Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 27 de Junho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

48

2023

27 de Junho de 2023

Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da assistência social, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da assistência social, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
        Seção I
        Da Definição
          Art. 1º. 
          Para os efeitos desta Lei, benefícios eventuais consistem nas provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
            Parágrafo único  
            Os benefícios eventuais buscam garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas.
              Seção II
              Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
                Art. 2º. 
                Os benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - devem atender aos seguintes princípios:
                  I – 
                  integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
                    II – 
                    constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                      III – 
                      proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
                        IV – 
                        adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
                          V – 
                          garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                            VI – 
                            garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                              VII – 
                              afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania;
                                VIII – 
                                ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                                  IX – 
                                  desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
                                    Seção III
                                    Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
                                      Art. 3º. 
                                      Os benefícios eventuais poderão ser concedidos:
                                        I – 
                                        em pecúnia;
                                          II – 
                                          em espécie, com bens de consumo;
                                            III – 
                                            através de prestação de serviços, por intermédio de empresas especializadas.
                                              Parágrafo único  
                                              A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas neste artigo.
                                                Art. 4º. 
                                                É imprescindível para a concessão de qualquer benefício eventual de que trata esta Lei, a produção de documento técnico emitido pelas equipes de referência, que deverá conter as informações necessárias para fundamentação da concessão do benefício, em conformidade com esta Lei.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais da assistência social a concessão de:
                                                      I – 
                                                      medicamentos;
                                                        II – 
                                                        órtese e prótese;
                                                          III – 
                                                          leite, dietas de prescrição especial, fraldas, óculos e outros itens da saúde;
                                                            IV – 
                                                            apoio financeiro para tratamento de saúde fora de domicílio;
                                                              V – 
                                                              transporte escolar, ou destinado a tratamento de saúde;
                                                                VI – 
                                                                material didático-escolar.
                                                                  Seção IV
                                                                  Dos Beneficiários em Geral
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
                                                                      § 1º 
                                                                      Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
                                                                        § 2º 
                                                                        Considera-se “família” para efeito da avaliação da renda per capita, a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
                                                                          § 3º 
                                                                          Considera-se “domicílio” o local que serve de moradia à família.
                                                                            § 4º 
                                                                            Considera-se “renda familiar mensal” a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família no período mencionado, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
                                                                              I – 
                                                                              Programa Bolsa-Família e os programas remanescentes nele unificados;
                                                                                II – 
                                                                                Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
                                                                                  III – 
                                                                                  demais programas de transferência condicionada de renda, implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    Considera-se “renda familiar per capita” a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                        Seção I
                                                                                        Da Classificação
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Os benefícios eventuais, no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste, classificam-se nas seguintes modalidades:
                                                                                            I – 
                                                                                            auxílio-natalidade;
                                                                                              II – 
                                                                                              auxílio-funeral;
                                                                                                III – 
                                                                                                auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Da Documentação
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e sua família à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania dos mesmos.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        Do Auxílio-Natalidade
                                                                                                          Subseção I
                                                                                                          Da Definição
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O benefício eventual na modalidade de auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, visando reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, ou adoção.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O benefício eventual por situação de nascimento deve atender, prioritariamente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                necessidades da criança que vai nascer e da criança recém-nascida;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  apoio à mãe e/ou à família nos casos em que a criança morre logo após o nascimento;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    apoio à família quando a mãe e/ou a criança morre em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento da criança;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      famílias e pessoas que geraram filhos ou se consideram mães e que possuem orientação sexual ou identidade de gênero diferente da socialmente estabelecida;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        casais que não possuem união oficializada;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          famílias monoparentais;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            famílias adotantes de crianças;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                pessoas que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei.
                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                  Das Formas de Concessão
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    O auxílio-natalidade será concedido na forma de bens de consumo ou pecúnia, em nome da mãe ou da pessoa de referência da família solicitante, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente e em número igual ao da ocorrência de nascimentos ou adoções.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A forma de concessão será regulamentada em Resolução específica do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                        Dos Critérios
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          O auxílio-natalidade será assegurado às famílias que concomitantemente atenderem aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            residência no Município de São Lourenço do Oeste/SC;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              possuir renda familiar per capita mensal igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente na data do requerimento.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O auxílio de que trata o caput também será concedido às gestantes em situação de rua ou aquelas usuárias da assistência social que, em passagem pelo Município, vierem a dar à luz em São Lourenço do Oeste, bem como as que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O requerimento do auxílio-natalidade deverá ser realizado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 60 (sessenta) dias após o nascimento, aborto legal ou adoção, sob pena de decadência de seu direito.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    Os requerentes do auxílio-natalidade apresentarão junto aos órgãos representantes da política de assistência social, os documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      certidão de nascimento do recém-nascido, caso o auxílio seja solicitado após o nascimento;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        declaração médica indicando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado anteriormente ao nascimento ou em caso de aborto legal;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          documento que comprove a adoção, se for o caso;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            comprovante de residência no Município de São Lourenço do Oeste, por meio de conta de água, luz, telefone, carnê de IPTU, folha resumo do Cadastro Único familiar, ou outra forma prevista em lei;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF da requerente e dos membros familiares, conforme previsto no artigo 6º, § 2º, desta Lei;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                comprovante de renda dos membros familiares, se houver.
                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                  Do Auxílio-Funeral
                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                    Da Definição
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      O benefício eventual na modalidade auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços e de bens de consumo descritos no art. 14, visando à redução da vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                        Das Formas de Concessão
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          O auxílio-funeral compreende a concessão dos seguintes materiais em bens de consumo:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            sepultamento em jazigo coletivo do município e/ou sepultura ou capela de propriedade da família;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              uso da Capela Mortuária;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                urna funerária;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  invólucro em algodão;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    guia de sepultamento e placa de identificação.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      O auxílio-funeral compreenderá a prestação dos seguintes serviços por funerária:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        prestação de serviços funerários no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          prestação de serviços de translado intermunicipal, quando necessário, cujo valor do benefício será calculado com base na quilometragem, tendo como referência o percentual de 0,23% por quilômetro para distâncias mais próximas (de até 100 km) e 0,20% para distâncias mais longas (acima de 100 km), calculado com base no salário mínimo nacional vigente, limitado a 800 quilômetros.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Os serviços de que trata o caput deste artigo serão prestados por empresa funerária escolhida pelo requerente do benefício, desde que sediada no município e exercendo sua atividade regularmente.
                                                                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                                                                              Dos Critérios
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                O auxílio-funeral será assegurado às famílias que, concomitantemente, atenderem aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  que comprovarem que a pessoa em óbito residia no município de São Lourenço do Oeste;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, considerando o núcleo familiar do falecido.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      No caso de usuário da política de assistência social em situação de extrema pobreza e abandono, sem vínculos familiares, morador de rua ou em passagem por São Lourenço do Oeste, que vier a óbito no município, o valor concedido pelo auxílio poderá custear a integralidade do funeral, sepultamento e translado, observado o valor de até 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes.
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                        O auxílio-funeral será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          O auxílio-funeral deverá ser requerido junto às unidades de atendimento da Assistência Social durante o horário de expediente, ou, diretamente nas funerárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que atuarão em regime de plantão, para os casos de morte em horário distinto do expediente.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O prazo para requerimento do auxílio-funeral será de até 30 (trinta) dias após o óbito, de acordo com as referências da certidão de óbito.
                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                              Dos Documentos
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                As famílias requerentes do benefício de auxílio-funeral deverão apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF dos membros familiares, conforme previsto no artigo 6º, §2º, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    comprovante de renda dos membros da família, se houver;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      comprovante de residência no município de São Lourenço do Oeste, por meio de conta de água, luz, telefone, carnê de IPTU, folha resumo do Cadastro Único familiar ou outra forma prevista em lei;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        declaração de óbito e/ou certidão de óbito;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          documentos de identificação do de cujus, se houver.
                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                            Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                              Definição
                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se como um benefício complementar provisório da assistência social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      perdas: privação de bens e de segurança material;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            ausência de:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                documentação;
                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                  domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                          decisões governamentais de reassentamento habitacional;
                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                            decisões de desocupação de área de risco.
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                Das Formas de Concessão
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e a garantia de inserção comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O benefício eventual decorrente de situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido, em caráter provisório, por meio dos seguintes auxílios:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        auxílio-aluguel social;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio-passagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            auxílio para emissão de documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio-hospedagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-alimentação consiste na concessão de alimentação básica para a manutenção da subsistência das famílias em situação de vulnerabilidade social, visando satisfazer a necessidade que possa comprometer a sobrevivência de seus membros, cujos itens serão definidos em Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício de aluguel social consiste na locação de imóvel residencial, no valor mensal de até um 1 (um) salário mínimo nacional vigente, ao encargo do Município, como garantia de moradia pelo tempo determinado de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, destinado à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    famílias em situação de risco em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por risco iminente de desabamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantia de proteção na situação de abandono ou na impossibilidade de garantir abrigo aos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        ocorrência de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, em razão de situação de violência ou grave ameaça à pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia de moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício de aluguel social previsto no caput deste artigo compreenderá a locação do imóvel e os custos com tarifas de fornecimento de energia elétrica e água potável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-passagem consiste na concessão de bilhete de passagem de ônibus para realização de viagem intermunicipal ou interestadual em razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  falecimento de parente consanguíneo até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocação para assumir vaga de trabalho em outra localidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem, ou em órgãos competentes de outras localidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso de população itinerante, para retorno à cidade de origem, ou quando não seja possível, para outras localidades no raio máximo de 900 (novecentos) quilômetros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de população residente no município, para deslocamento a outra cidade para visitação a um ou mais membros do grupo familiar afastado temporariamente da família por acolhimento institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio-passagem interestadual a pessoas idosas, com 60 (sessenta) anos ou mais, somente será concedido em caso de não atendimento ao disposto na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Decreto n° 5.934, de 18 de outubro de 2006, analisada a situação pela equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-passagem para obtenção de documento em outra localidade somente será concedido se não for possível obtê-lo por outros meios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de passagem para retorno à cidade de origem, de que trata o inciso IV, deverá ser analisada levando-se em consideração aspectos relacionados à segurança e proteção da pessoa, tendo por base os motivos que ensejaram seu deslocamento, bem como a existência de vínculos familiares ou por afinidade suficientemente fortalecidos, de acordo com as informações repassadas pelo requerente, que possam servir-lhe de apoio e acolhida quando de seu eventual retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente para os casos de violência física ou psicológica na família, situações de ameaça à vida ou doença mental, poderá ser concedido o auxílio-passagem para quilometragem acima do limite previsto no inciso IV do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio para emissão de documento consiste na prestação de serviços para emissão de fotografia por intermédio de empresa especializada e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de documentos pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa de emissão de documento pessoal somente será paga no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-hospedagem será concedido de forma provisória e emergencial, por tempo determinado, para as pessoas que estejam de passagem pelo município ou àquelas que, embora residam neste município, estejam vivenciando situação de vulnerabilidade e/ou risco decorrente de mudança de território e/ou de ruptura dos vínculos familiares e comunitários, desamparo, desalojamento temporário, ou afastamento urgente de seu domicílio de origem, em razão de situação de violência ou grave ameaça à pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços referentes ao auxílio-hospedagem serão contratados junto à rede hoteleira do município e a quantidade de diárias a ser concedida será definida mediante avaliação técnica dos profissionais de referência, considerando as circunstâncias relatadas e o tempo necessário para os encaminhamentos que a situação exigir, ficando limitada a até 7 (sete) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de pessoas que residam no município, o auxílio-hospedagem somente será concedido caso não haja a possibilidade de seu acolhimento temporário por parte de um parente ou pessoa com vínculo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Critérios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O público-alvo dos auxílios em situação de vulnerabilidade temporária, de que trata esta seção, são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de São Lourenço do Oeste - SC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na seleção de famílias e dos indivíduos para fins de concessão dos auxílios em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados, concomitantemente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo mensal nacional vigente na data do requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      residência no Município de São Lourenço do Oeste/SC, exceto a população itinerante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-aluguel social será assegurado às famílias que concomitantemente atenderem aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vivenciar perda de moradia, conforme previsto no art. 25;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente na data do requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              residir no município de São Lourenço do Oeste - SC há pelo menos 1 (um) ano, exceto nos casos referentes aos incisos I e III do art. 25, em que será suficiente a residência no município, independentemente de prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de perda circunstancial de moradia decorrente da ruptura de vínculos familiares em razão de situação de violência ou grave ameaça à pessoa, a renda do (a) suposto (a) agressor (a) não será considerada para fins de cálculo do inciso II do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São critérios para recebimento do auxílio-hospedagem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vivenciar situação de vulnerabilidade e/ou risco decorrente de mudança de território e/ou de ruptura dos vínculos familiares e comunitários, desamparo, desalojamento temporário, ou afastamento urgente de seu domicílio de origem, em razão de situação de violência ou grave ameaça à pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Documentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As famílias requerentes do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária que trata esta seção deverão apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF dos membros familiares, conforme previsto no artigo 6º, § 2º desta Lei, ou Boletim de Ocorrência em caso de perda ou extravio dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovante de renda dos membros da família, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comprovante de residência no Município de São Lourenço do Oeste/SC, exceto a população itinerante, por meio de conta de água, luz, telefone, carnê de IPTU, folha resumo do Cadastro Único familiar ou outra forma prevista em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São documentos essenciais para concessão do auxílio-aluguel social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    documento técnico que comprove a perda de moradia, nos termos do artigo 25, inciso I, emitido por órgãos competentes mediante laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovante de residência no município de São Lourenço do Oeste, por meio de fatura de conta de água, luz, telefone, IPTU ou Folha Resumo do Cadastro Único familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovante de renda, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Definição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão complementar e temporária de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à integridade ou à vida de seus integrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Beneficiários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Forma de Concessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A forma e os critérios para concessão do auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública serão regulamentados em Resolução específica do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - conforme as características da situação apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Procedimentos para a Concessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com os demais órgãos competentes, realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Equipe Profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O documento técnico será elaborado pelos técnicos de referência das unidades de assistência social em que atuam, cujas famílias estejam em acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, a equipe técnica de referência responsável pelo atendimento da família requerente terá autonomia para a concessão de benefício de forma justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Município de São Lourenço do Oeste/SC, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá ser encaminhada, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos aos quais são destinados, assim como o agente público que, de alguma forma, contribuir para a malversação dos recursos públicos decorrentes dos benefícios de que trata essa Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, por serem considerados direitos socioassistenciais, em consonância às diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas nos respectivos orçamentos anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Lei nº 2.395, de 18 de abril de 2018, que “dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da assistência social, e dá outras providências”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Lei nº 2.366, de 13 de dezembro de 2017, que “institui o aluguel social como garantia de moradia, por tempo determinado, em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio e desocupação do local por riscos eminentes e dá outras providências”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Decreto nº 7.094, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre os itens que compõe o auxílio-natalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São Lourenço do Oeste, SC, 27 de junho de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal