Projeto de Lei Ordinária nº 51 de 04 de Julho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

51

2023

4 de Julho de 2023

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.705, de 11 de setembro de 2007, que institui auxílio-alimentação aos servidores municipais da Administração Municipal direta e dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007, que institui auxílio-alimentação aos servidores municipais da Administração Municipal direta e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 2º O auxílio-alimentação referido no artigo 1º corresponderá ao pagamento de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) por dia ou plantão realizado, como forma de indenização das despesas com alimentação e será concedido mensalmente através de crédito disponibilizado em cartão alimentação, admitindo-se que a disponibilidade do valor correspondente ocorra em data distinta do creditamento dos vencimentos.

        § 1º A concessão do auxílio-alimentação ficará condicionada à apresentação de relatório, conforme modelo padrão constante do Anexo Único desta Lei, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda Adjunta, no setor de Recursos Humanos, até o dia 20 de cada mês, impreterivelmente.

        § 2º Para fins de apuração do valor do auxílio-alimentação a que o servidor terá direito no período, serão considerados os dias trabalhados na última quinzena do mês anterior e na primeira quinzena do mês em curso.

        § 3º O servidor beneficiado com o auxílio previsto nesta Lei deverá apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda Adjunta, no setor de Recursos Humanos, comprovante atualizado de endereço, dispensado este no caso de cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão.

        § 4º Fará jus ao benefício integral, o servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecendo-se proporcionalidade para aquele com carga horária inferior.

        § 5º Até que seja realizada licitação e contratação de empresa administradora de cartão, será admitido o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, juntamente com a folha de pagamento dos servidores públicos municipais”. (N.R.)

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 04 de julho de 2023.

             

            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

            Prefeito Municipal