Lei Ordinária nº 2.788, de 29 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2788

2023

29 de Agosto de 2023

Institui o Programa Fonte Cheia e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.826, de 14 de dezembro de 2023
Institui o Programa Fonte Cheia e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de São Lourenço do Oeste o Programa Fonte Cheia, com o objetivo de preservar e recuperar as nascentes de água localizadas na zona rural do município, atendendo às necessidades básicas das famílias que desenvolvem atividades agropastoris em suas propriedades rurais, especialmente em razão dos períodos de estiagem que historicamente tem castigado a região.
        Art. 2º. 
        O Programa Fonte Cheia promoverá a recuperação de até 100 (cem) nascentes localizadas na zona rural do município, pertencentes a agricultores, as quais serão escolhidas através de credenciamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura.
          § 1º 
          O credenciamento será realizado por intermédio da publicação de edital, que conterá, ao menos, os seguintes requisitos:
            § 1º 
            O credenciamento será realizado por intermédio da publicação de edital, que conterá, ao menos, os seguintes requisitos:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.799, de 03 de outubro de 2023.
              I – 
              normas gerais a respeito do procedimento de credenciamento;
                I – 
                normas gerais a respeito do procedimento de credenciamento;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.799, de 03 de outubro de 2023.
                  II – 
                  prazo de 30 (trinta) dias para realização das inscrições;
                    II – 
                    prazo de 30 (trinta) dias para realização das inscrições;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.799, de 03 de outubro de 2023.
                      III – 
                      documentação a ser apresentada pelo agricultor, incluindo as certidões de regularidade fiscal perante o Município, Estado e Fazenda Nacional.
                        III – 
                        documentação a ser apresentada pelo agricultor, incluindo as certidões de regularidade fiscal perante o Município, Estado e Fazenda Nacional.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.799, de 03 de outubro de 2023.
                          § 2º 
                          Será admitida a inscrição de pessoa jurídica, desde que limitada aos casos em que a fonte esteja localizada em área de propriedade da mesma ou em área sobre a qual detenha formalmente a posse, e seja utilizada para o atendimento de necessidades básicas de famílias que desenvolvam atividades agropastoris em suas propriedades rurais, abrangendo unicamente associações sem fins lucrativos.” (NR)
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.799, de 03 de outubro de 2023.
                            Art. 3º. 
                            O Programa será coordenado por uma comissão, formada por 6 (seis) servidores públicos municipais, sendo:
                              I – 
                              2 (dois) servidores ocupantes do cargo de Técnico em Agropecuária;
                                II – 
                                3 (três) servidores ocupantes do cargo de Diretor do Departamento de Infraestrutura dos Distritos, pertencentes à Secretaria Municipal de Agricultura;
                                  III – 
                                  o Coordenador de Defesa Civil, pertencente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                    Parágrafo único  
                                    A presidência da Comissão será exercida pelo membro Coordenador de Defesa Civil, a quem caberá a coordenação geral dos trabalhos.
                                      Art. 4º. 
                                      A Comissão constituída na forma do artigo 3º terá a atribuição de visitar a propriedade inscrita e promover a escolha das fontes beneficiadas.
                                        Parágrafo único  
                                        As fontes coletivas terão prioridade sobre as fontes individuais, sendo que, em caso de dúvida entre as coletivas, terá preferência a fonte que atenda ao maior número de famílias.
                                          Art. 5º. 
                                          O projeto de recuperação consiste na escavação ou abertura da fonte, colocação de rachão e tubos, lonas e cobertura com terra.
                                            Parágrafo único  
                                            O projeto de recuperação consiste na escavação ou abertura da fonte, colocação de rachão e tubos, lonas e cobertura com terra.
                                              Art. 6º. 
                                              Em contrapartida, após a instalação do projeto, o beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a proteção da nascente, através do seu cercamento e do plantio de, no mínimo, 50 (cinquenta) mudas de espécies nativas no perímetro de 400m² (quatrocentos metros quadrados), as quais serão fornecidas pelo viveiro municipal.
                                                Art. 6º. 
                                                O beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o isolamento da área da nascente, através do cercamento no raio de 706,50m² ou 30mx30m (900m²) da entrada de animais, para regeneração natural da área, podendo enriquecer com plantio de espécies nativas análogas à fitofisionomia originárias do local.” (NR)
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.826, de 14 de dezembro de 2023.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O cercado deverá ser realizado em arame farpado com 3 (três) linhas horizontais, na metragem de 20x20.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Compete a Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Coordenadoria de Defesa Civil, à título de prestação de contas, informações e acompanhamento da conservação das fontes beneficiadas
                                                      I – 
                                                      a elaboração e o armazenamento dos cadastros das fontes atendidas, que deverão ser mantidos atualizados e georreferenciados;
                                                        II – 
                                                        os relatórios fotográficos de todas as fontes recuperadas na área rural deste município.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Devido ao objetivo de atendimento às necessidades básicas das famílias residentes no interior do município que desenvolvam atividades agropastoris em suas propriedades, o programa de que trata esta Lei não beneficiará as Chácaras de Lazer de que trata a Lei Complementar nº 279/2021, que alterou o Plano Diretor Participativo.
                                                            Art. 9º. 
                                                            As despesas relativas ao Programa Fonte Cheia correrão por conta do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FUNSAN), conforme as diretrizes de ações vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico de São Lourenço do Oeste, resguardada sua disponibilidade financeira.
                                                              Art. 10. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2024.

                                                                 

                                                                São Lourenço do Oeste - SC, 04 de agosto de 2023.

                                                                 

                                                                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
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