Emenda à Lei Orgânica do Município nº 6, de 03 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

6

2002

3 de Junho de 2002

Altera redação do artigo 167 da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera redação do artigo 167 da Lei Orgânica do Município.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina:

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, nos termos do artigo 29, “Caput” da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 
      O artigo 167 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 167.   Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
        I  –  o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatros meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
        II  –  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
        III  –  o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, SC, 03 de junho de 2002.

           

          Geraldino Cardoso

          Vereador – Autor

           

          Milton Kasper

          1º Secretário

           

          João Antonio Garcias

          2º Secretário

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.