Emenda à Lei Orgânica do Município nº 7, de 06 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

7

2004

6 de Junho de 2004

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 35, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte

    Emenda a Lei Orgânica Municipal:

      Art. 1º. 
      O art. 23 da Lei Orgânica Municipal de São Lourenço do Oeste, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 23.   O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observado os limites e faixas populacionais estabelecidos na Constituição Federal.
        § 1º   Para a próxima legislatura, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2005, será de 9 (nove) o número de vereadores da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste ou aquele estabelecido por alterações na Constituição Federal, segundo o número de habitantes.
        § 2º   A alteração na fixação do número de vereadores da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, com base no acréscimo na população do município, observados os limites e faixas populacionais fixados na Constituição Federal, dar-se-á por Resolução, publicada até seis meses antes do encerramento da legislatura, para vigorar na legislatura imediatamente seguinte.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste entra em vigor na data de sua publicação.

          São Lourenço do Oeste – SC, 06 de julho de 2004.

           

          MILTON KASPER

          Presidente

           

          GERALDINO CARDOSO

          1º Secretário

           

          JOÃO ANTONIO GARCIAS

          2º Secretário

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.