Emenda à Lei Orgânica do Município nº 8, de 26 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

8

2005

26 de Setembro de 2005

DÁ NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE SC.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE – SC.
    A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 35, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os dispositivos da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste, a seguir destacados:
        Parágrafo único   Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município, obedecidos os seguintes critérios:
        a)   A representação emblemática de que trata este parágrafo único será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
        b)   O Município poderá distinguir a gestão de governo através de slogan ou frase.
        Art. 10.   A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá de Lei, observando-se o inciso IV do art. 112 da Constituição Estadual.
        § 1º   A supressão ou fusão de distritos, somente será admitida após prévia consulta plebiscitária.
        § 2º   O distrito pode ser extinto ou alterado por lei municipal, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal.
        § 3º   A lei que criar o distrito disciplinará sobre sua organização e administração.
        § 4º   As leis de criação, extinção ou alteração de distrito, conforme o caso, depois de publicadas na forma prevista nesta Lei Orgânica, serão encaminhadas pelo Prefeito Municipal à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.
        Art. 10-A.   São requisitos para criação de distritos:
        I  –  existência, na sede, de pelo menos, 50 (cinqüenta) habitações;
        II  –  população mínima de 500 (quinhentos) habitantes no território;
        III  –  delimitação da área por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas;
        Parágrafo único   Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:
        a)   declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
        b)   Certidão emitida pela repartição competente do Município, certificando o número de habitações.
        Art. 10-B.   Na fixação de divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
        I  –  sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
        II  –  preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
        III  –  na existência de linhas naturais, utilização de linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis;
        IV  –  é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou de distrito origem.
        Parágrafo único   As vias distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.
        Art. 11.   Compete ao Município, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse local e quanto:
        I  –  ao Desenvolvimento Econômico:
        a)   estabelecer a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, buscando a redução das desigualdades locais e sociais, com a preservação do meio-ambiente;
        b)   fomentar a produção agropecuária;
        c)   promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social;
        d)   incentivar a criação de cooperativas e o associativismo;
        e)   incentivar a indústria, comércio e prestadores de serviço.
        II  –  à Tributação e Finanças Públicas:
        a)   instituir, regulamentar, arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
        b)   fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
        c)   conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
        d)   cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha se tornar prejudicial à saúde, á higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
        e)   elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
        III  –  à Administração Municipal:
        a)   criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;
        b)   dispor sobre a organização, administração e conservação dos bens públicos;
        c)   dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
        d)   instituir instituir, regulamentar e aplicar a legislação pertinente aos servidores públicos municipais, entre as quais a instituição do estatuto e dos planos de carreira;
        e)   organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
        f)   estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
        g)   adquirir ou alienar bens, na forma da lei;
        h)   desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
        i)   firmar convênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração pública direta ou indireta ou com particulares;
        j)   integrar consórcios com outros Municípios;
        k)   contratar obras e serviços, na forma da lei;
        l)   constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
        m)   criar o Corpo de Bombeiros Voluntários, observadas as legislações federal e estadual pertinente;
        n)   dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da manutenção daqueles que forem públicos e fiscalizando os explorados pelas entidades privadas;
        o)   dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
        p)   fixar os feriados civis e os religiosos municipais, de acordo com as tradições locais, em número não superior a quatro.
        IV  –  à Atividades Urbanas:
        a)   fixar condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
        b)   dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
        c)   disciplinar a comercialização de bens e serviços;
        d)   regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
        e)   disciplinar a utilização de vias e logradouros públicos;
        f)   disciplinar o comércio ambulante;
        g)   dispor sobre a prevenção de incêndio;
        h)   interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
        i)   regulamentar a apreensão, o depósito e as condições de venda, quando apreendidos, de semoventes, mercadorias e móveis, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais;
        V  –  Ordenamento do Território Municipal:
        a)   promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
        b)   elaborar o plano diretor;
        c)   estabelecer normas de parcelamento do solo urbano, de edificação, de uso e ocupação do solo, bem como de limitações administrativas convenientes à ordenação de seu território e à preservação do meio ambiente;
        d)   delimitar a área urbana e de expansão urbana.
        VI  –  Patrimônio Histórico-Cultural:
        a)   proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos, em comum com a União e o Estado;
        b)   impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, em comum com a União e o Estado;
        c)   promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
        VII  –  ao Meio Ambiente:
        a)   proteger o meio ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluição em qualquer de suas formas, em comum com a União e com o Estado;
        b)   preservar as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a União e o Estado;
        c)   definir áreas a serem protegidas ou conservadas;
        d)   estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre os padrões de qualidade ambiental;
        e)   formular e implementar a política de meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais sobre a matéria;
        f)   exigir, para a instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas;
        g)   promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
        h)   promover as medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou degradação ambiental;
        i)   estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas, em especial as ciliares e as várzeas;
        j)   controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivou ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho;
        k)   disciplinar o transporte nas vias públicas, a carga., descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco de vida à população bem como disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos;
        l)   registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
        m)   estimular o melhor aproveitamento do solo através de defesas contra a erosão, queimadas, desmatamento e outras formas de esgotamento de sua fertilidade;
        n)   fiscalizar a emissão de gases e outros poluentes dentro de padrões máximos toleráveis para a saúde humana.
        VIII  –  ao Abastecimento:
        a)   organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, serviços de feiras, mercados e os de matadouro;
        b)   implantar o Sistema Municipal de Inspeção de alimentos de origem animal e vegetal.
        IX  –  à Educação:
        a)   manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
        b)   organizar o Sistema Municipal de Ensino.
        X  –  à Cultura e ao Desporto:
        a)   promover os meios de acesso à cultura;
        b)   fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, de acordo com os princípios constitucionais e legais;
        c)   incentivar o lazer, como forma de promoção social e de integração entre os munícipes.
        XI  –  à Saúde:
        a)   prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à Saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
        b)   integrar o Sistema Único de Saúde, implementando, no âmbito do Município, as ações e serviços sob sua responsabilidade;
        c)   elaborar e aplicar o Plano Municipal de Saúde.
        XII  –  à Assistência Social e Cidadania:
        a)   prestar a assistência social;
        b)   coordenar e executar os programas de assistência social, conforme disposto no Plano Municipal de Assistência Social, observadas as normas pertinentes;
        c)   instituir, executar e apoiar programas que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, nos termos da lei;
        d)   amparar de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
        e)   estimular a participação popular na formulação de políticas e sua ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitário no campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
        f)   formular e implementar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando regras e condições para a seleção dos Conselheiros Tutelares, forma de remuneração, direitos e deveres, entre outras normas pertinentes.
        XIII  –  ao Saneamento:
        a)   formular e implementar a Política Municipal de Saneamento, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as diretrizes do desenvolvimento urbano;
        b)   planejar, executar, operar, manter ou conceder os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial;
        c)   estabelecer áreas de preservação de águas utilizáveis para o abastecimento da população;
        d)   implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis e outros eventos da natureza;
        e)   promover a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como sua remoção;
        f)   disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza.
        XIV  –  à Habitação:
        a)   elaborar e aplicar a Política Municipal de Habitação, de acordo com diretrizes do desenvolvimento urbano;
        b)   promover programas de construções de moradias, nos meios urbano e rural, a regularização de posse de imóveis e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda.
        XV  –  aos Transportes e Vias Públicas:
        a)   planejar, gerenciar e fiscalizar o serviço de transporte público coletivo, que tem caráter essencial, e o trânsito, bem como dota-los da infraestrutura necessária ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e do desenvolvimento urbano;
        b)   operar e controlar, direta ou indiretamente, o trânsito e o transporte coletivo dentro dos limites municipais;
        c)   explorar os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus e de táxis diretamente ou mediante concessão ou permissão;
        d)   definir o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo de passagens por ônibus, bem como os pontos de estacionamento e a tarifa do serviço de táxi;
        e)   prestar, direta ou indiretamente, o serviço de transporte escolar;
        f)   administrar os terminais rodoviários de passageiros e de cargas;
        g)   disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
        h)   sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
        i)   fixar e sinalizar zonas de silêncio e de transito e tráfego em condições especiais;
        j)   regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
        k)   planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e etradas vicinais;
        l)   disciplinar e fiscalizar o uso do sistema viário;
        m)   planejar e executar os serviços de iluminação pública.
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        XVIII  –  (Revogado)
        XIX  –  (Revogado)
        XX  –  (Revogado)
        XXI  –  (Revogado)
        XXII  –  (Revogado)
        XXIII  –  (Revogado)
        XXIV  –  (Revogado)
        XXV  –  (Revogado)
        XXVI  –  (Revogado)
        XXVII  –  (Revogado)
        XXVIII  –  (Revogado)
        XXIX  –  (Revogado)
        XXX  –  (Revogado)
        XXXI  –  (Revogado)
        XXXIII  –  (Revogado)
        XXXIV  –  (Revogado)
        XXXV  –  (Revogado)
        XXXVI  –  (Revogado)
        § 2º   As normas de edificação, de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
        § 4º   A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182 § 1° da Constituição Federal e na Lei Federal que o regulamentar.
        XXXII  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        Art. 15.   A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal, e, também ao seguinte:
        I  –  Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
        II  –  A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
        III  –  O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
        IV  –  Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
        V  –  As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
        VI  –  É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
        VII  –  O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei federal específica;
        X  –  A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
        XI  –  A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
        XIII  –  É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
        XIV  –  Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
        XV  –  O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;
        XVI  –  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
        b)   a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
        c)   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
        XVII  –  A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
        XIX  –  Somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
        XXI  –  Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
        § 3º   A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
        I  –  As reclamações relativas à prestação de serviço público em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
        II  –  O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
        III  –  A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
        § 7º   A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
        § 8º   A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
        I  –  o prazo de duração do contrato;
        II  –  os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
        III  –  a remuneração do pessoal.
        § 9º   O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
        § 10   É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou do artigo 142, ambos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
        Art. 16.   O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo.
        § 1º   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
        I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
        II  –  os requisitos para a investidura;
        III  –  as peculiaridades dos cargos.
        § 2º   Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII XXIII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
        § 3º   Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, detentores de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
        § 4º   Lei municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
        § 5º   Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
        § 6º   Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
        § 7º   A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
        Art. 17.   O servidor, observadas as disposições da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, será aposentado:
        I  –  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
        II  –  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
        III  –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
        a)   sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos dce idade e trinta de contribuição, se mulher;
        b)   sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        § 1º   Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
        § 2º   Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
        § 3º   É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
        § 4º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea “a” do presente artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
        § 5º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
        § 6º   Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º.
        § 7º   Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
        § 8º   O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
        § 9º   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
        § 10   Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
        § 11   Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
        § 12   Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
        § 13   O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
        Art. 18.   São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados parta cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
        § 1º   O servidor público municipal estável só perderá o cargo:
        I  –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
        II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
        III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
        § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
        § 3º   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
        § 4º   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por lei para essa finalidade.
        Art. 19.   Ao servidor público municipal são atribuídos os direitos e deveres constantes da legislação local, observado o disposto no art. 18, § 2º desta Lei Orgânica.
        Art. 20.   Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
        I  –  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
        II  –  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
        III  –  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
        IV  –  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
        V  –  para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
        Art. 20-A.   O Município poderá adotar como regime jurídico dos servidores da administração, tanto o regime estatutário como o da CLT, podendo adotar o dois concomitantemente.
        Art. 23.   O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o disposto no art. 111, IV da Constituição Estadual de Santa Catarina, e os limites estabelecidos na Constituição Federal.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 24.   A Câmara Municipal, reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, podendo realizar sessões descentarlizadas nas comunidades e bairros, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
        § 8º   O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal será aquele estabelecido em seu Regimento Interno, permitindo-se a realização de sessões solenes ou não fora do recinto da Câmara Municipal.
        § 9º   As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal, adotada em razão de motivo relevante, previamente justificada e publicada na forma prevista nesta Lei Orgânica.
        I  –  instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas decorrentes;
        XI  –  propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e externos da Câmara Municipal, fixando-lhes os respectivos vencimentos;
        XII  –  deliberar sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública e de cargos, empregos ou funções públicas;
        XIII  –  aprovar o Plano Diretor e os demais planos e políticas públicas municipais;
        XIV  –  dispor sobre delimitação do perímetro urbano;
        XV  –  dispor sobre a participação do Município em consórcios regionais ou microrregionais;
        XVI  –  propor ou autorizar a denominação ou a mudança de denominação de vias e logradouros públicos e de próprios municipais;
        XVII  –  dispor sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
        XVIII  –  autorizar a criação de Conselhos Municipais;
        XIX  –  dispor sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, observada competência privativa para iniciar o processo legislativo.
        VI  –  autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas; e, quando a ausência exceder a 1 (um) dia, em qualquer caso;
        VII  –  tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
        X  –  convocar os Secretários municipais ou cargos equivalentes na hierarquia administrativa, a pedido de qualquer vereador ou comissão, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento, sendo que ato semelhante poderá ser utilizado para funcionários dos Poderes Executivo Estadual e Federal, bem como de suas autarquias e fundações, desde que sua presença seja necessária para auxiliar nos trabalhos do Poder Legislativo;
        XVI  –  fixar, através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, a ser apreciada até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, os subsídios:
        b)   dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        a)   firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
        a)   ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente na estrutura administrativa municipal;
        III  –  para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por ano, o que será permitido em até 02 (dois) períodos ao ano.
        IV  –  licença maternidade remunerada de 120 (cento e vinte) dias para a vereadora.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        Parágrafo único   O vereador licenciado:
        a)   perceberá o subsídio, no caso dos incisos I e II deste artigo, desde que o tempo de afastamento não ultrapasse a 60 (sessenta) dias;
        b)   perceberá somente 50% (cinqüenta por cento) do subsídio, nas licenças especificadas nos incisos I e II deste artigo, quando a mesma for superior a 60 (sessenta) dias, salvo por determinação contrária do plenário, que poderá ampliar, excepcionalmente o prazo previsto na alínea “a” para até 180 (cento e oitenta) dias, com o pagamento integral dos subsídios.
        Art. 31.   Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente afastado, o Vereador investido em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração na estrutura administrativa municipal.
        § 1º   (Revogado)
        Art. 32-A.   O Código de Ética e Decoro Parlamentar será aprovado por Resolução da Câmara Municipal e disciplinará, no mínimo, sobre os deveres fundamentais do vereador, as vedações constitucionais, os atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, a apresentação de declarações de bens e fontes de renda e passivos, do imposto de renda, entre outras fundamentais para o exercício do mandato legislativo, as medidas e o processo disciplinar, a criação do conselho de ética e decoro parlamentar.
        Parágrafo único   Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis municipais.
        Parágrafo único   No caso de projeto de lei iniciado por moção articulada por cidadãos do Município é assegurada a defesa do mesmo, em plenário por um dos proponentes, na sessão em que o projeto de lei for levado à discussão.
        I  –  o Código Tributário do Município;
        II  –  o Código de Obras;
        III  –  o Código de Posturas;
        IV  –  o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
        V  –  a que instituir a Guarda Municipal;
        VI  –  a que instituir a estrutura administrativa municipal, criar cargos, funções e empregos públicos e planificar as carreiras;
        VII  –  o Plano Diretor do Município.
        I  –  criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, nas autarquias e fundações públicas, bem como no caso de reajuste, revisão ou qualquer outra forma de alteração de sua remuneração;
        II  –  servidores públicos do Poder Executivo, da administração direta ou indireta, o seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
        III  –  criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias e equivalentes e dos demais órgãos da administração pública, inclusive os conselhos e órgãos colegiados;
        V  –  serviços públicos.
        Parágrafo único   Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte do artigo 38.
        Art. 44.   A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos por lei municipal.
        § 1º   Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
        I  –  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento anual do Município;
        II  –  comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
        III  –  exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
        IV  –  apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
        § 2º   Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sob pena de responsabilidade solidária.
        § 3º   Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
        § 4º   Prestará contar qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
        § 5º   A lei que instituir o sistema de controle interno estabelecerá as atribuições, a forma de admissão e a remuneração dos servidores que atuarão no serviço e os procedimentos para a consecução dos objetivos deste sistema, inclusive em relação à obrigatoriedade de apresentação de relatório trimestral de controle interno à Câmara Municipal de Vereadores.
        Art. 44-A.   A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
        § 1º   O Tribunal de Contas do Estado emitira parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou pelos responsáveis na forma da lei até o último dia do exercício em que foram prestadas.
        § 2º   Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.
        § 3º   Feita a leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.
        § 4º   O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.
        § 5º   Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita parecer.
        § 6º   Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, quando o processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.
        § 7º   O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.
        § 8º   A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.
        § 9º   O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
        § 10   Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.
        § 11   Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
        § 12   A votação será realizada de acordo as disposições do Regimento Interno.
        § 13   Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.
        Art. 45.   O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos públicos com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
        Parágrafo único   Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice Prefeito o disposto nesta Lei Orgânica em relação à elegibilidade dos vereadores, no que couber e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
        Art. 51.   O mandato do Prefeito será de quatro anos, permitida à reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
        Art. 52.   O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias e ausentar-se do País por um período superior a um dia, sob pena de perda do cargo.
        § 1º   O Prefeito regularmente licenciado terá o direito de perceber os subsídios, quando:
        § 2º   Em caso de licença por doença, prefeito municipal receberá a remuneração integral, descontado o valor do benefício previdenciário.
        Art. 53.   O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da percepção do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
        Art. 54.   O subsídio do Prefeito será estipulado na forma desta Lei Orgânbica, observado o disposto na Constituição Federal.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        V  –  nomear e exonerar os Secretários Municipais, os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e designar os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo para as funções de confiança;
        VI  –  decretar, nos termos da legislação federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade ou por interesse social;
        VIII  –  conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização legislativa e, se for o caso, realização de processo licitatório, observada a legislação federal pertinente;
        IX  –  prover os cargos públicos e expedir os demais atos à situação funcional dos servidores, inclusive em relação à nomeação, exoneração e demissão;
        X  –  enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;
        XIII  –  fazer publicar os atos oficiais, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
        XIV  –  prestar à Câmara dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas e decidir sobre o requerimento, a reclamação ou a representação formuladas por pessoas físicas ou jurídicas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade, nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido;
        XIX  –  resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo de 30 (trinta) dias;
        XX  –  oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos e próprios municipais, mediante denominação aprovada pela Câmara;
        XXIII  –  apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;
        XXIX  –  conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das disponibilidades orçamentárias e mediante lei específica;
        XXXI  –  contratar a prestação de serviços públicos municipais e obras, observada legislação federal pertinente;
        XXXIII  –  solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas; e, quando a ausência exceder a 1 (um) dia, em qualquer caso;
        XXXV  –  publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
        XXXVI  –  estimular a participação popular;
        XXXVII  –  convocar e realizar audiências públicas, em especial as previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal.
        Parágrafo único   O pedido de informações formulado pela Câmara Municipal, nos termos do inciso XIV, o requerimento, reclamação ou representação formulado por pessoas físicas ou jurídicas, deve atender aos seguintes requisitos:
        a)   ser devidamente fundamentado;
        b)   mencionar o fim a que se destina;
        c)   ser pertinente às atribuições de fiscalização, no caso dos pedidos de informações formuladas pela Câmara Municipal; e, ser pertinente à defesa de direitos individuais ou coletivos, esclarecimentos de situações individuais, defesa do interesse público e denúncia de irregularidades administrativas, no caso de requerimento, reclamação ou representação formulado por pessoa física ou jurídica;
        d)   não conter solicitações ilegais.
        Art. 56.   O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo anterior, constando as atribuições delegadas, o nome e o cargo da autoridade delegada e o prazo da delegação.
        Art. 57.   É vedado ao Prefeito assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
        § 1º   Ao Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada. Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica do Município nº 0392.
        § 3º   Os crimes de responsabilidade por atos do Prefeito Municipal são aqueles definidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, no que couber, e em lei especial.
        Art. 58.   As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, em relação aos vereadores, bem como aquela disposta no art. 28, § 1º da Constituição Federal, estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários ou aos cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal.
        Art. 59.   O Prefeito será julgado nos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  ocorrer falecimento, invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, renúncia por escrito, cassação dos direitos ou condenação por crime de responsabilidade ou eleitoral;
        Parágrafo único   (Revogado)
        Subseção Única

        DO VICE-PREFEITO

        III  –  exercer, cargo de secretário municipal, na condição de agente político, ou cargo em comissão.
        I  –  fará jus ao subsídio fixado pela Câmara;
        § 6º   O vice-Prefeito, no exercício de cargo conforme disposto no inciso III deste artigo, não poderá acumular subsídio e remuneração, devendo optar por um ou pela outra.
        I  –  os Secretários, na condição de agentes políticos;
        II  –  os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os designados para funções de confiança.
        Parágrafo único   Os agentes políticos e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
        Art. 65.   Serão condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Muncipal e em cargos comissionados:
        III  –  ser maior de dezoito anos;
        IV  –  apresentar declaração de bens e renda no ato de posse e de exoneração do cargo.
        Art. 66.   Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou cargos equivalentes na hierarquia administrativa municipal:
        Art. 67.   Os Secretários ou cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
        Art. 69.   Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura e serão remetidas ao Tribunal de Contas para registro.
        I  –  Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei complementar específica, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
        II  –  Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por Lei complementar específica, para exploração de atividades econômicas que o Governo Municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
        III  –  Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei complementar específica, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta;
        IV  –  Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei complementar específica , para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeados por recursos do Município e de outras fontes.
        Seção I
        DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
        Art. 72.   Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou em Mural Público, instituído por lei municipal, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
        § 1º   Consideram-se atos municipais que produzam efeitos externos:
        I  –  as Emendas à Lei Orgânica do Município;
        II  –  as Leis Complementares;
        III  –  as Leis Ordinárias;
        IV  –  as Medidas Provisórias;
        V  –  as Resoluções;
        VI  –  os Decretos Legislativos;
        VII  –  os Decretos;
        VIII  –  o Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
        IX  –  aqueles relativos e decorrentes de processos licitatórios;
        X  –  aqueles pertinentes à Lei da Responsabilidade Fiscal;
        XI  –  outros determinados na forma da lei.
        § 2º   Os Decretos Legislativos e os Decretos podem ser publicados na imprensa de forma resumida, desde que não sejam normativos.
        § 3º   Os atos não normativos internos, os normativos internos e aqueles que esclarecem situações individuais serão publicados em Mural público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, conforme o caso.
        § 4º   A cópia dos atos que produzam efeitos externos e que forem publicados exclusivamente em Mural Público, será remetida, no prazo de cinco dias de sua edição, à Câmara Municipal de Vereadores.
        § 5º   A escolha de jornal local ou da microrregião para a publicação dos atos municipais, far-se-á através de processo licitatório.
        § 6º   Nenhum ato municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.
        Art. 73.   O Prefeito fará publicar, na forma desta Lei Orgânica e mediante disponibilização em meio eletrônico de acesso público:
        I  –  mensalmente, por edital, a folha de pagamento dos agentes políticos e dos servidores municipais, inclusive dos comissionados;
        II  –  nos prazos fixados em lei ou em resoluções baixadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, os relatórios e demonstrativos, úteis e necessários para a para a instrumentalização da transparência da gestão fiscal e para o cumprimento de dispositivos legais.
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        Art. 73-A.   A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
        Parágrafo único   As audiências públicas serão, obrigatoriamente, convocadas pelo Prefeito Municipal com ampla divulgação na imprensa local.
        Art. 73-B.   É obrigatória a realização de conferências nas áreas da saúde, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente e política urbana, com periodicidade, procedimentos e forma de convocação disciplinados em lei municipal.
        Art. 73-C.   As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, com a integração daquelas pertinentes ao Poder Legislativo, ficarão disponíveis, em local de fácil acesso, na sede da Câmara Municipal de Vereadores, durante todo o exercício, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade civil.
        Parágrafo único   As contas deverão permanecer à disposição dos interessados também no setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.
        I  –  Decreto - numerado e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
        e)   declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
        g)   concessão, permissão ou autorização de uso de Bens Municipais;
        II  –  portaria, numerada e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
        a)   admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica e de lei especial;
        Art. 76.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, persistindo a proibição até seis meses após findo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções públicas.
        § 1º   (Revogado)
        Art. 80.   Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário ou cargo equivalente na hierarquia administrativa ou a quem forem atribuídos.
        I  –  quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal;
        II  –  quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos previstas em lei federal, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo e com prévia autorização do Poder Legislativo.
        Art. 83.   O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal.
        § 1º   A concorrência poderá ser dispensada na forma prevista em lei federal, mediante autorização legislativa municipal, quando o uso se destinar à concessionária ou permissionária de serviço público ou a entidades assistenciais, culturais, educacionais, esportivas ou, ainda, quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
        § 2º   A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes ou resultantes de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, nos termos da lei federal, o mesmo ocorrendo em relação às áreas resultantes de modificações de alinhamentos, quer sejam aproveitáveis ou não.
        Art. 84.   A aquisição de imóveis por compra dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório, o mesmo ocorrendo em relação a aquisição por permuta, onde será dispensada somente a realização de processo licitatório.
        Parágrafo único   Nos locais estipulados no caput deste artigo é vedada a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros, além de revistas, jornais ou similares que apresentem conteúdo erótico, que possam prejudicar o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
        Art. 86.   O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, mediante prévia justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal.
        Parágrafo único   A permissão e a autorização de uso, que poderão incidir sobre bens públicos de uso especial e dominicais, serão feitas a título precário, mediante prévia justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal.
        Art. 87.   Poderão ser realizados serviços a particulares residentes no Município ou em Municípios limítrofes, com máquinas, equipamentos, material e pessoal do Município, desde que exista lei municipal regulamentando a atividade, não haja prejuízos para o serviço público e o interessado recolha os preços públicos pertinentes.
        Parágrafo único   Para a realização de serviços em propriedades particulares nos Municípios limítrofes, conforme previsto no caput deste artigo, é necessário que exista previsão legal no mesmo sentido em relação ao Município de São Lourenço do Oeste.
        Art. 88.   A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, ginásios, quadras e campos de esportes serão feitas da forma da lei e regulamentos respectivos, observadas as disposições pertinentes previstas em leis federais.
        Art. 89.   Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do projeto básico e do projeto executivo, conforme determinado na legislação federal de licitações e contratação administrativa.
        § 1º   As obras e serviços de valor estimado igual ou superior a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício imediatamente anterior ao do lançamento do processo licitatório, serão precedidas de audiência pública, convocada pelo Prefeito Municipal e amplamente divulgada na imprensa local, com a finalidade de avaliar o impacto do empreendimento nas finanças públicas municipais, sem prejuízo das demais exigências previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal.
        § 2º   As obras e serviços públicos poderão ser executadas diretamente pelo Município, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante processo licitatório.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 3º   A intervenção e a extinção da concessão, bem como da permissão, regulam-se pelo disposto em lei federal, observada a legislação municipal, o processo licitatório e o contrato firmado com as concessionárias ou permissionárias de serviço público.
        § 4º   Toda concessão ou permissão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
        Art. 91.   As tarifas de serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração dos serviços, observadas as disposições previstas na legislação federal própria.
        Art. 93.   O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União e os Municípios ou com entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
        § 1º   A adesão do Município a consórcio regional ou microrregional será precedida de autorização legislativa.
        § 2º   A contribuição do Município para a manutenção de outros entes da Federação estará prevista na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e ser viabilizada mediante convênio.
        Art. 94.   São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições, instituídos por lei complementar municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
        Parágrafo único   Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município.
        III  –  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal e definidos em lei complementar federal.
        IV  –  (Revogado)
        § 1º   Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
        I  –  ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
        II  –  ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
        § 2º   O imposto previsto no inciso II:
        I  –  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
        § 3º   A lei complementar que instituir tributos municipais observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, inseridas na Constituição Federal.
        § 4º   Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Ferderal e do disposto na Lei da Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receita.
        § 5º   A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
        Art. 97-A.   O Município poderá instituir, mediante lei complementar, contribuição, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição, sendo facultada a cobrança da mesma, na fatura de consumo de energia elétrica.
        I  –  o produto da arrecadação de imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
        Art. 102.   Os preços públicos, devidos pela utilização de bens ou serviços municipais ou pela prestação de serviços, serão instituídos por lei e fixados por decreto do Prefeito Municipal, podendo ser reajustados anualmente, visando a recuperação dos custos de execução.
        Art. 103.   Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
        I  –  sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
        § 3º   Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta.
        I  –  o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
        Art. 111.   O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal:
        I  –  o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatros meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
        II  –  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
        III  –  o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
        § 1º   O projeto de lei de que trata o inciso III deste artigo será elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei da Responsabilidade Fiscal.
        § 2º   (Revogado)
        Art. 112.   (Revogado)
        Art. 116.   O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a:
        IV  –  a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respesctivamente, pelos arts. 198, § 2º, e, 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
        V  –  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
        VII  –  a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, bem como a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
        Art. 119.   A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estipulados em lei complementar federal.
        Parágrafo único   A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
        I  –  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
        II  –  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
        § 1º   Respeitadas as prioridades sócio-econômicas e, a requerimento da parte interessada, na forma da lei, poderá conceder incentivo fiscal e econômico a empresas que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que ampliem ou diversifiquem suas instalações e atividades produtoras, observada a Lei da Responsabilidade na Gestão Fiscal.
        II  –  Alienação de terreno à Empresa na forma da legislação federal e municipal.
        § 1º   O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, garantindo a participação dos setores de produção para tratar as prioridades de assistência técnica e pesquisa e tecnologia.
        § 2º   Poderão ser isentas de impostos as entidades associativas, desde que cumpram alto interesse social regulamentado por Lei Complementar e observada a Lei da Responsabilidade na Gestão Fiscal.
        § 3º   O município poderá conceder incentivos aos pequenos agricultores na forma da lei.
        Art. 125.   Aplicar-se-á ao Município o disposto nos arts. 172 a 175 e parágrafo único da Constituição Federal.
        § 2º   A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas em lei federal e no plano diretor.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 134.   A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:
        I  –  a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;
        II  –  o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
        III  –  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
        IV  –  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária.
        Art. 134-A.   As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:
        I  –  coordenação e execução dos programas municipais de assistência social;
        II  –  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.
        Art. 135.   A lei municipal definirá e disciplinará a concessão dos benefícios eventuais e circunstanciais a quem deles necessitar, sendo custeados com recursos da assistência social.
        Art. 138.   A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução, à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 139.   O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais, que o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
        I  –  respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
        II  –  opção quanto ao tamanho da prole;
        III  –  acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
        IV  –  informações educativas sobre os riscos de acidentes, doença ou morte;
        V  –  formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, por meio do ensino fundamental;
        VI  –  combate ao uso de drogas.
        Art. 140.   As ações e serviços de saúde são de natureza pública e privada, cabendo ao Poder Público sua normatização e fiscalização, devendo sua execução ser feita preferencialmente por meio de serviços públicos oficiais e, complementarmente por meio de serviços de terceiros.
        Art. 141.   O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal, nos percentuais estipulados na Emenda Constitucional nº 29/2000 ou de acordo com aqueles que venham a ser fixados em lei complementar federal.
        § 1º   É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.
        § 2º   As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência, observada a Lei da Responsabilidade Fiscal.
        Art. 142.   São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde:
        I  –  a assistência à saúde;
        II  –  garantir aos profissionais de saúde isonomia salarial, admissão mediante concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
        III  –  a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, quando for o caso;
        IV  –  a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados em lei;
        V  –  a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município;
        VI  –  a administração do Fundo Municipal de Saúde;
        VII  –  a elaboração de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Único de Saúde no Município;
        VIII  –  a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
        IX  –  a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
        X  –  a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
        XI  –  a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, em conformidade com o estadual;
        XII  –  o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
        XIII  –  o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde no âmbito do Município, em articulação com o nível estadual;
        XIV  –  o planejamento e a execução das ações, de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
        XV  –  a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
        XVI  –  a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos ou convênios com serviços privados de abrangência municipal;
        XVII  –  o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
        XVIII  –  a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
        XIX  –  a normatização, mediante lei municipal, de iniciativa do Prefeito Municipal, ouvido preliminarmente o Conselho Municipal, das despesas caracterizadas como integrantes de ações e serviços públicos de saúde.
        Art. 144.   As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
        I  –  descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
        II  –  atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
        III  –  participação da comunidade.
        Art. 145.   O sistema único de saúde será financiado, nos termos do disposto na Constituição Federal, com recursos da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
        I  –  ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
        II  –  oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e do estabelecimento;
        III  –  atendimento ao educando, no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
        IV  –  profissionais na educação em número suficiente à demanda escolar;
        V  –  condições físicas para o funcionamento das escolas;
        VI  –  atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
        VII  –  recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei.
        § 1º   O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável, observando-se as condições técnico-pedagógicas das unidades escolares.
        Art. 152.   Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, sem fins lucrativos, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:
        Parágrafo único   O Município deverá aplicar os recursos previstos neste artigo, priotitariamente, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
        Parágrafo único   O Sistema Municipal de Ensino, na forma da lei, será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.
        Art. 158.   A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal.
        § 2º   A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais.
        Art. 160.   Ficará obrigado o proprietário, a preservar as florestas nativas, bem como, reflorestar, as margens dos rios, nascentes e córregos, de acordo com a legislação federal, estadual e lei municipal específica.
        Art. 167.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 168.   O Governo Municipal manterá campanha permanente de conscientização junto à população da área rural, no sentido de fazerem roçadas às margens das estradas municipais, que facilitará sua conservação, podendo na forma da lei, estabelecer vantagens para o proprietário que roçar as margens das estradas.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 172.   (Revogado)
        Art. 173-A.   Excepcionalmente, nas situações que dependam de repasse de recursos federais ou estaduais, é admitida a participação de Vereador em Conselhos ou Comissões Municipais, quando houver essa exigência por parte do órgão repassador dos recursos.
        Art. 173-B.   A Câmara Municipal de Vereadores deverá aprovar, por Resolução, até 31 de maio de 2006, o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
        Art. 173-C.   Fica instituída a Década do Desenvolvimento Econômico Municipal, a iniciar-se a partir de 2005, sendo que as ações, incentivos e políticas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico local são reconhecidas como de interesse público, com o objetivo de alavancar o crescimento e melhorar a classificação do Município, neste período, no Índice de Desenvolvimento Humano e Social.
        Art. 2º. 
        Após a promulgação desta Emenda a Lei Orgânica a Mesa Diretora fará a devida consolidação do texto original mantido com as respectivas alterações.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, SC, 18 de agosto de 2005.

             

            ALDO LUIZ PAN

            Presidente

             

            IRMA TEREZINHA ISOTON

            1ª Secretária

             

            JANDIR RANZAN

            2º Secretário

               

               

              Parágrafos 1 e 2 revogados tacitamente pela emenda n° 008/2025, conforme previsão do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. 
              (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.)

              Art. 2° (...)
              § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

                 

                 

                 

                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.