Lei Complementar nº 200, de 23 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

200

2017

23 de Junho de 2017

Altera a Lei nº 1.101, de 19 de setembro de 1997, que institui normas para a exploração do comércio ambulante no município de São Lourenço do Oeste (SC).

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Altera a Lei nº 1.101, de 19 de setembro de 1997, que institui normas para a exploração do comércio ambulante no município de São Lourenço do Oeste (SC).
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 1.101, de 19 de setembro de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   O cálculo do Alvará de Licença para o Comércio Ambulante será feito de acordo com os seguintes critérios:
        I  –  Comércio ambulante, automotor, de alimentos e refrigerantes, por dia: 03 UFRMs (três Unidades Fiscais de Referência Municipal);
        II  –  Comércio ambulante (propulsão humana) de alimentos e refrigerantes, por dia: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
        III  –  Comércio ambulante de refrigerantes (pessoa física) - venda através de cestas, caixas de isopor ou assemelhados, por dia: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
        IV  –  Comércio eventual de produtos não especificados nos itens anteriores, por dia: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
        V  –  Comércio ambulante em eventos especiais, como shows, eventos esportivos e outros a se realizarem na cidade, por evento: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal).
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, 23 de junho de 2017.

           

                                  

           

          RAFAEL CALEFFI

          Prefeito Municipal

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.