Lei Ordinária nº 2.858, de 30 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2858

2024

30 de Agosto de 2024

Aprova o projeto do Loteamento Bela Vista, com área total de 130.645,67m², e dá outras providências.

a A
Aprova o projeto do Loteamento Bela Vista, com área de 130.645,67 m², e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o projeto do Loteamento Bela Vista, de propriedade da pessoa jurídica LJR Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 22.911.053/0001-05, com área de 130.645,67 m² (cento e trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco metros e sessenta e sete centímetros quadrados), situado na Zona Urbana de Ocupação Prioritária ZUOP-3 (Cruzeiro), composto por parte do lote rural nº 9 (nove), 9-A (nove “A”) e 10-A (dez “A”), conforme certidão de inteiro teor da matrícula de nº 21.376 do Ofício de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC, possuindo as seguintes características:
        I – 
        número de lotes: 179 unidades;
          II – 
          número de quadras: 15 unidades;
            III – 
            área verde de doação: 2.301,00 m² (corresponde a 1,76% da área total);
              IV – 
              área de doação institucional: 3.068,00 m² (corresponde a 2,35% da área total);
                V – 
                área de vegetação nativa: 7.160,00 m² (corresponde a 5,48% da área total);
                  VI – 
                  área de quadras, desconsiderando as áreas verdes e área institucional: 90.693,77 m² - 2.301,00 m² - 3.068,00 m² - 7.160,00 m² = 78.164,77 m² (corresponde a 59,83% da área total);
                    VII – 
                    área total de ruas: 39.951,90 m² (corresponde a 30,58% da área total);
                      VIII – 
                      área total a urbanizar: 130.645,67 m² (corresponde a 100%);
                        IX – 
                        área total da matrícula: 130.645,67 m².
                          Art. 2º. 
                          Fica o Loteador obrigado a conceder caução real correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor determinado para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana exigidos, com fundamento no art. 271 da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012.
                            Parágrafo único  
                            A caução real de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma de hipoteca e incidirá sobre 20 (vinte) lotes, mencionados a seguir:
                              I – 
                              Quadra 57 WN: lotes urbanos 09 e 10;
                                II – 
                                Quadra 58 WN: lotes urbanos 09 e 10;
                                  III – 
                                  Quadra 59 WN: lotes urbanos 05 e 06;
                                    IV – 
                                    Quadra 60 WN: lotes urbanos 07 e 08;
                                      V – 
                                      Quadra 61 WN: lotes urbanos 13 e 14;
                                        VI – 
                                        Quadra 62 WN: lotes urbanos 07 e 16;
                                          VII – 
                                          Quadra 63 WN: lotes urbanos 07 e 16;
                                            VIII – 
                                            Quadra 64 WN: lotes urbanos 09 e 10;
                                              IX – 
                                              Quadra 65 WN: lotes urbanos 05 e 06;
                                                X – 
                                                Quadra 66 WN: lotes urbanos 05 e 06.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Loteador responsabiliza-se em transferir as seguintes áreas de uso público ao Município, sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal, conforme o artigo 221, da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012:
                                                    I – 
                                                    áreas destinadas ao sistema de circulação (área total de ruas): 39.951,90 m² (corresponde a 30,58% da área total);
                                                      II – 
                                                      áreas institucionais, que são as destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários: 3.068,00 m² (corresponde a 2,35% da área total);
                                                        III – 
                                                        áreas de vegetação nativa: 7.160,00 m² (corresponde a 5,48% da área total);
                                                          IV – 
                                                          áreas verdes de lazer, destinadas a implantação de praças, parques e outras áreas naturais, não englobando as áreas verdes exigidas pelos órgãos ambientais: 2.301,00 m² (corresponde a 1,76% da área total).
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Loteamento deverá ser registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, em consonância com o disposto na legislação em vigor.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fazem parte desta Lei, para todos os fins e efeitos, projeto geométrico, projetos complementares, memoriais descritivos, matrícula do imóvel, termo de compromisso de execução de infraestrutura, licença ambiental, mapas, anotação de responsabilidade técnica dos profissionais e demais documentos, que constam no Anexo Único desta Lei.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  São Lourenço do Oeste - SC, 30 de agosto de 2024.

                                                                                            

                                                                   

                                                                   

                                                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                    Anexo Único

                                                                    (Lei nº 2.858, de 30 de agosto de 2024)

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      PROJETO TÉCNICO DO LOTEAMENTO BELA VISTA

                                                                      (Disponível para acesso em formato digital através do link https://drive.google.com/file/d/1bdU60qb1r_Uxl0UgkZW_QaQNrR23na0k/view?usp=sharing)

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        São Lourenço do Oeste - SC, 30 de agosto de 2024.

                                                                         

                                                                                                  

                                                                         

                                                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
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                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.