Lei Ordinária nº 2.856, de 30 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2859

2024

30 de Agosto de 2024

Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

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Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, Decreto nº 6.272/2007, Decreto nº 11.422/2023 e o Decreto nº 7.272/2010, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
          Art. 2º. 
          A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a população.
            § 1º 
            A adoção dessas políticas e ações deverá levar em consideração as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
              § 2º 
              É dever do poder público, além do previsto no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
                Art. 3º. 
                A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
                  Parágrafo único  
                  A segurança alimentar e nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas a terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, obesidade, desnutrição, carências nutricionais específicas e de doenças crônicas não transmissíveis, relacionadas à alimentação e nutrição.
                    Art. 4º. 
                    A segurança alimentar e nutricional abrange:
                      I – 
                      a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
                        II – 
                        a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
                          III – 
                          a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
                            IV – 
                            a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
                              V – 
                              a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
                                VI – 
                                a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
                                  VII – 
                                  a adoção de medidas de controle público sobre a qualidade nutricional dos alimentos, melhora dos hábitos alimentares da população, bem como quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado;
                                    VIII – 
                                    articulação entre as secretarias e setores, tais como educação, saúde, agricultura, comunicação, para realização de ações das diversas áreas com responsabilidades afins, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
                                      Art. 5º. 
                                      A consecução do direito humano à alimentação adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
                                        Art. 6º. 
                                        O Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada.
                                          CAPÍTULO II
                                          DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                                            Art. 7º. 
                                            A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de São Lourenço do Oeste, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à segurança alimentar e nutricional.
                                              Parágrafo único  
                                              A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, serão regulamentados por normativas do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
                                                Art. 8º. 
                                                O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei nº 11.346, 15 de setembro de 2006.
                                                  Art. 9º. 
                                                  São componentes municipais do SISAN:
                                                    I – 
                                                    a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
                                                      II – 
                                                      o COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                        III – 
                                                        a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada pelas Secretarias Municipais afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
                                                          a) 
                                                          elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
                                                            b) 
                                                            monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
                                                              IV – 
                                                              os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar norma regulamentando a presente Lei.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                         

                                                                        São Lourenço do Oeste - SC, 30 de agosto de 2024.

                                                                         

                                                                                                  

                                                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.