Lei Ordinária nº 1.384, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1384

2002

30 de Dezembro de 2002

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

a A
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 380, de 26 de novembro de 2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    ALVARO FREIRE CALEFFI, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de São Lourenço do Oeste a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
        Art. 1º. 
        Fica instituída no Município de São Lourenço do Oeste a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 380, de 26 de novembro de 2025.
          Parágrafo único  
          O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
            I – 
            o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 380, de 26 de novembro de 2025.
              II – 
              as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, e a expansão, instalação, manutenção e melhoria deste serviço”. (NR)
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 380, de 26 de novembro de 2025.
                Art. 2º. 
                É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
                  Art. 3º. 
                  Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
                    Art. 4º. 
                    A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
                      Art. 5º. 
                      As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh especificadas no § 2º deste artigo.
                        § 1º 
                        Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KWh e da classe rural com consumo até 70 KWh.
                          § 2º 
                          Serão considerados para a base de cálculo da CIP os valores de consumo até os seguintes limites:
                            a) 
                            a) classe industrial até 10.000 KWh/mês 3%.
                              b) 
                              b) classe comercial até 7.000 KWh/mês 5%
                                c) 
                                c) classe residencial até 3.000 KWh/mês 5%
                                  d) 
                                  d) classe rural até 2.000 KWh/mês 5%
                                    e) 
                                    e) classe serviço público até 7.000 KWh/mês 5%
                                      f) 
                                      f) classe poder público até 7.000 KWh/mês 5%
                                        g) 
                                        g) classe consumo próprio até 7.000 KWh/mês 5%
                                          § 3º 
                                          A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                                            Art. 6º. 
                                            A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                                              § 1º 
                                              O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
                                                § 2º 
                                                O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
                                                  § 3º 
                                                  O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
                                                    § 4º 
                                                    Servirá como título hábil para a inscrição:
                                                      I – 
                                                      a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos, do Código Tributário Nacional;
                                                        II – 
                                                        a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                          III – 
                                                          outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos, do Código Tributário Nacional.
                                                            § 5º 
                                                            Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Fica criada uma conta especial de Iluminação pública, de natureza contábil, administrada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Para a conta deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Para a conta deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos previstos nesta Lei”. (NR)
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 380, de 26 de novembro de 2025.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o convênio ou contrato com a CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina, a que se refere o art.6º.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                            Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste SC, 30 de dezembro de 2002.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Alvaro Freire Caleffi

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.