Lei Ordinária nº 2.035, de 25 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2035

2012

25 de Setembro de 2012

Altera a Lei nº 1.958, de 16 de setembro de 2011, que instituiu o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária - PMPC, e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 1.958, de 16 de setembro de 2011, que instituiu o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária - PMPC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei nº 1.958, de 16 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Constitui requisito para realização das obras de que trata o caput, o mínimo de adesão de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre o número de proprietários lindeiros das respectivas vias publicas, ou a metragem de testada de referidos imóveis, sempre o que for menor.
        § 2º   As despesas de pavimentação relativa aos proprietários lindeiros que não aderirem à contratação de que trata o caput, serão arcadas pelo Município, que se reservará no direito de regresso, sendo-lhe autorizada a aplicação de percentuais iguais ao limite máximo, na forma prevista no art. 113 do Código Tributário Municipal.
        § 3º   Além do ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo, os proprietários lindeiros que não aderirem à contratação de que trata o caput, ficarão sujeitos ao ressarcimento dos custos dos projetos técnicos de pavimentação, em percentual nunca inferior a 5% sobre o valor da obra, relativamente ao trecho confrontante à respectiva propriedade.
        § 4º   Os proprietários citados no § 2º deste artigo terão o prazo de 06 (seis) meses para ressarcirem os cofres públicos municipais, sendo que na hipótese de inadimplência, o valor será corrigido monetariamente e acrescido de multa no importe de 20% (vinte por cento) e inscrito em divida ativa não-tributária municipal.
        § 5º   Fica o Município autorizado a inscrever o proprietário lindeiro, que inadimplir a obrigação prevista nos parágrafos 2º e 3º, no Serasa, nos moldes previstos no artigo 195-B do Código Tributário Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, 25 de setembro de 2012.

           

           

           

          TOMÉ FRANCISCO ETGES

          Prefeito Municipal

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.