Lei Ordinária nº 2.865, de 11 de novembro de 2024
Instituição/pessoa | Quantidade |
Biblioteca Municipal Professor Ermindo Lazzarotto | 05 |
Prefeitura Municipal de SLO | 01 |
Instituto Cultural São Lourenço | 01 |
Secretaria Municipal de Educação | 01 |
Escola Básica Municipal São Lourenço | 03 |
Escola Básica Municipal Santa Maria Goretti | 03 |
Escola Básica Municipal Irmã Neusa | 03 |
Escola Básica Municipal Irmã Cecília | 03 |
Escola Básica Municipal Nossa Senhora de Lourdes | 03 |
Escola Básica Municipal São Roque | 03 |
Escola Básica Municipal Santa Inês | 03 |
Escola Básica Municipal São Francisco | 03 |
Escola Básica Municipal Santa Catarina | 03 |
Escola de Ensino Integral | 03 |
Centro de Educação Infantil Municipal Mundo Colorido | 03 |
Centro de Educação Infantil Municipal Monteiro Lobato | 03 |
Centro de Educação Infantil Municipal Cora Coralina | 03 |
Escola de Educação Básica Sóror Angélica | 03 |
Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) | 03 |
Apadaslo - Assoc. de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos | 02 |
APAE - Assoc. de Pais e Amigos dos Excepcionais | 02 |
Escola São Francisco de Assis - ESFA | 02 |
ONG Entre Amigos e Crianças | 01 |
Uno São Lourenço | 02 |
Instituto Federal de SC, Polo SLO | 02 |
Unopar/Anhanguera SLO | 02 |
| 01 |
Geração Prime Cursos Técnicos e Profissionalizantes | 01 |
UniCesumar - Polo SLO | 01 |
SENAI | 01 |
Jumper Profissões e Idiomas | 01 |
Clic Saber Cursos | 01 |
Cruzeiro do Sul Virtual | 01 |
Wizard Escola de Idiomas | 01 |
Juízo da Comarca de SLO | 01 |
1ª Promotoria da Comarca de SLO | 01 |
2ª Promotoria da Comarca de SLO | 01 |
Gabinete do Governador do Estado de SC | 01 |
Centro de Memória da Assembleia Legislativa de SC | 01 |
Agência de Desenvolvimento Regional de SLO | 01 |
Edilso Paulo Ranzan (in memoriam) - ex-presidente CV (2020/2024) | 01 |
Adilson Sperança - ex-presidente CV (2020/2024) | 01 |
Edson Ferrari - ex-presidente CV (2020/2024) | 01 |
Rennã Higor Fedrigo - ex-presidente CV (2020/2024) | 01 |
Marlice Villani Perazoli - presidente CV (2020/2024) | 01 |
José Deon - vereador (2020/2024) | 01 |
Mauro Cesar Michelon - vereador (2020/2024) | 01 |
Gilmar de Camargo - vereador (2020/2024) | 01 |
Silvian Hentz - vereador (2020/2024) | 01 |
Adílio Carubin - vereador (2020/2024) | 01 |
Agustinho Assis Menegatti - prefeito municipal | 01 |
Daniela Cristina Puerari Esser - colaboradora | 01 |
Kelly Suzana Spenasatto - colaboradora | 01 |
Scheila Cristiane Grefin - colaboradora | 01 |
Edisson Ari Piletti - colaborador | 01 |
Mônica Forcelini Facin - colaboradora | 01 |
Marlene de Fátima A. Bauermann - colaboradora | 01 |
Felipe Alípio - diagramador | 01 |
Eduardo Santin - arte capa | 01 |
Éderson Hermann - Organizador | 06 |
Fábio Henrique Regert - Organizador | 06 |
Neli Bastezini Kronbauer - Organizadora | 06 |
Samara Graciolli - Organizadora | 06 |
Biblioteca da Câmara de Vereadores SLO | 02 |
Câmara de Vereadores SLO para futuras doações | 35 |
TOTAL | 160 |
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.