Lei Ordinária nº 2.867, de 04 de dezembro de 2024
A receita do Município de São Lourenço do Oeste será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
| 1.0 | RECEITA CORRENTE | R$ | 158.873.540,00 | 
| 1.1 | Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria | R$ | 29.857.017,00 | 
| 1.2 | Receita de Contribuições | R$ | 2.654.000,00 | 
| 1.3 | Receita Patrimonial | R$ | 493.030,00 | 
| 1.4 | Receitas Agropecuárias | R$ | 3.300,00 | 
| 1.6 | Receitas de Serviços | R$ | 22.000,00 | 
| 1.7 | Transferências Correntes | R$ | 124.834.210,00 | 
| 1.9 | Outras Receitas Correntes | R$ | 1.009.983,00 | 
| 2.0 | RECEITA DE CAPITAL | R$ | 26.460,00 | 
| 2.1 | Transferências de Capital | R$ | 26.460,00 | 
| RECEITA TOTAL | R$ | 158.900.000,00 | |
A despesa do Município de São Lourenço do Oeste será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza de despesa, distribuídas da seguinte forma:
| I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL | 
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| Câmara de Vereadores | R$ | 4.345.000,00 | 
| Gabinete do Prefeito Municipal | R$ | 1.913.000,00 | 
| Procuradoria Geral do Município | R$ | 1.671.000,00 | 
| Controladoria Geral do Município | R$ | 481.000,00 | 
| Contadoria Geral do Município | R$ | 721.000,00 | 
| Secretaria de Administração e Fazenda | R$ | 11.218.532,50 | 
| Tesouraria Geral do Município | R$ | 370.000,00 | 
| Secretaria de Educação | R$ | 51.780.904,25 | 
| Secretaria de Desenvolvimento Urbano | R$ | 16.188.000,00 | 
| Secretaria de Agricultura | R$ | 9.475.623,25 | 
| Secretaria de Relações Institucionais | R$ | 1.151.000,00 | 
| Secretaria de Comunicação | R$ | 871.000,00 | 
| Encargos Gerais do Município | R$ | 11.110.000,00 | 
| Reserva de Contingência | R$ | 50.000,00 | 
| Fundo Municipal de Saúde | R$ | 38.914.160,00 | 
| Fundo da Criança e Adolescente | R$ | 30.000,00 | 
| Fundo de Assistência Social | R$ | 3.695.780,00 | 
| Fundo do Idoso | R$ | 180.000,00 | 
| Fundo de Habitação | R$ | 103.000,00 | 
| Conselho Tutelar | R$ | 386.000,00 | 
| Instituto Cultural de São Lourenço | R$ | 2.545.000,00 | 
| Comitê Desportivo Municipal | R$ | 1.700.000,00 | 
| DESPESA TOTAL | R$ | 158.900.000,00 | 
| II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA | |||
| 3.0.00.00 | DESPESAS CORRENTES | R$ | 151.127.581,50 | 
| 3.1.90.00 | Pessoal e Encargos Sociais | R$ | 81.321.105,45 | 
| 3.2.90.00 | Juros e Encargos da Dívida | R$ | 3.500.000,00 | 
| 3.3.90.00 | Outras Despesas Correntes | R$ | 66.306.476,05 | 
| 4.0.00.00 | DESPESAS DE CAPITAL | R$ | 7.722.418,50 | 
| 4.4.90.00 | Investimentos | R$ | 4.619.418,50 | 
| 4.5.90.00 | Inversões Financeiras | R$ | 3.000,00 | 
| 4.6.90.00 | Amortização da Dívida | R$ | 3.100.000,00 | 
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 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ | 50.000,00 | 
| 9.9.99.99 | Reserva de Contingência | R$ | 50.000,00 | 
| DESPESA TOTAL | R$ | 158.900.000,00 | |
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.
