Portaria nº 437, de 06 de fevereiro de 2025
O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 92, § 1º do Regimento Interno e artigo 44A da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste, tendo em vista o Parecer Prévio nº 212/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE) sobre as contas do Município, exercício de 2023, sob a gestão dos Prefeitos Municipais Rafael Caleffi (01/01 a 05/03/2023) e Agustinho Assis Menegatti (06/03 a 31/12/2023), Processo nº PCP - 24/00254820;
Considerando as restrições anotadas pelo Corpo Técnico da DMU/TCE; e
Considerando que o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE, que desde já faz parte integrante desta Portaria, decidiu recomendar à Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste a Aprovação das contas do exercício de 2023, responsáveis Prefeitos Municipais Rafael Caleffi (01/01 a 05/03/2023) e Agustinho Assis Menegatti (06/03 a 31/12/2023). Resolve:
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.