Lei Complementar nº 362, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

362

2025

18 de Março de 2025

Autoriza os chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo a conceder recomposição e revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, e dá outras providências.

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Autoriza os chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo a conceder recomposição e revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento), a título de recomposição, aos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares, referente ao IPCA acumulado no período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
        Parágrafo único  
        Excetua-se da previsão constante no caput deste artigo, o vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, cuja recomposição é vinculada ao valor correspondente ao salário mínimo nacional e respectivas variações.
          Art. 2º. 
          Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de recomposição, previsto no artigo 1º desta Lei, sobre:
            I – 
            as remunerações dos cargos de provimento em comissão de direção, coordenação e assessoramento, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021 e legislação específica;
              II – 
              os Adicionais de Responsabilidade - AR’s, previstos no Anexo III da Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021;
                III – 
                o Vale Alimentação, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.315, de 27 de março de 2017;
                  IV – 
                  o Auxílio Alimentação, previsto na Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007;
                    V – 
                    as Gratificações de Plantão Fiscal e Plantão de Vigilância Sanitária, previstas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005;
                      VI – 
                      os auxílios financeiros aos médicos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 2.158, de 16 de abril de 2014.
                        Art. 3º. 
                        Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a conceder o percentual de 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento), a título de revisão (reposição salarial) aos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, referente ao IPCA - Índice de Preços ao Consumidor - Amplo, acumulado no período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a conceder os mesmos percentuais, previstos no artigo 3º desta Lei Complementar, sobre a remuneração dos Adicionais de Gratificação, constantes na Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011 e na Lei Complementar nº 206, de 16 de novembro de 2017, do vale alimentação instituído pela Lei nº 2.356, de 16 de novembro de 2017 e nas remunerações dos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II-A da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011.
                            Art. 5º. 
                            Ficam revisados no percentual de 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento), a título de revisão dos vencimentos, referente ao IPCA - Índice de Preços ao Consumidor - Amplo, acumulado no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, fixados pelas Leis Municipais n. 2.279 e 2.278, ambas de 17 de maio de 2016.
                              Art. 6º. 
                              Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.

                                  São Lourenço do Oeste - SC, 18 de março de 2025.

                                   

                                                            

                                   

                                   

                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                  Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.