Lei Ordinária nº 2.882, de 28 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2882

2025

28 de Março de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), no âmbito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a investimentos em Despesa de Capital na Modalidade de Apoio Financeiro, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 2º. 
        A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
          § 1º 
          Caso a operação de crédito seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
            § 2º 
            Caso a operação de crédito seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
              Art. 3º. 
              Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                Art. 4º. 
                Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                      São Lourenço do Oeste - SC, 28 de março de 2025.

                       

                                                

                       

                       

                       

                      AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                      Prefeito Municipal

                         

                         

                         

                        Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto às compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.