Lei Ordinária nº 2.883, de 02 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2883

2025

2 de Abril de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a 1ª Feira de Páscoa de São Lourenço do Oeste, em parceria com a ACISLO e CDL-SLO, no período de 15 a 18 de abril de 2025.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a 1ª Feira de Páscoa, em parceria com a ACISLO e CDL-SLO, no período de 15 a 18 de abril de 2025.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a 1ª Feira de Páscoa de São Lourenço do Oeste, em parceria com a Associação Empresarial e Cultural de São Lourenço do Oeste - ACISLO e a Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do Oeste - CDL-SLO, no período de 15 a 18 de abril de 2025.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas necessárias para realização, referentes a apresentações artísticas, estrutura e sonorização, relacionadas no Anexo Único desta Lei, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira.
          Art. 3º. 
          O setor gastronômico e de bebidas da feira será de responsabilidade da Associação Empresarial e Cultural de São Lourenço do Oeste - ACISLO e da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do Oeste - CDL-SLO.
            Art. 4º. 
            Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal em execução.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                São Lourenço do Oeste - SC, 02 de abril de 2025.

                 

                                          

                 

                 

                 

                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                Prefeito Municipal

                 

                  Anexo I

                  (Lei nº 2.883, de 02 de abril de 2025)

                   

                  DEMANDAS A SEREM ATENDIDAS PELO MUNICÍPIO

                  PARA REALIZAÇÃO DA 1ª FEIRA DE PÁSCOA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE

                     

                    DEMANDAS GERAIS

                    a) Custeio e contratação das apresentações artísticas;

                    b) Sonorização, iluminação, palco e tendas;

                    c) Decoração da Praça da Bandeira;

                    d) Custeio de Seguranças;

                    e) Custeio de limpeza e manutenção do espaço; e

                    f) Montagem da parte elétrica para atendimento das demandas do evento.

                     

                     

                    São Lourenço do Oeste - SC, 02 de abril de 2025.

                     

                                              

                     

                     

                    AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                    Prefeito Municipal

                       

                       

                       

                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.