Lei Ordinária nº 2.888, de 08 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2888

2025

8 de Abril de 2025

Institui, no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste, em complemento à Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, o Incentivo Econômico denominado "Bônus Fiscal Melhoramento Genético" aos produtores rurais, e dá outras providências.

a A
Institui no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, em complemento à Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, o incentivo econômico denominado “Bônus Fiscal Melhoramento Genético” aos produtores rurais, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece incentivo econômico, em complemento à Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, com as finalidades de fortalecer e estimular a produção rural no âmbito municipal e promover o crescimento econômico do município.
        Parágrafo único  
        Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a coordenação e implementação das ações previstas na presente Lei.
          Art. 2º. 
          Fica o Município autorizado a conceder aos produtores rurais cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura incentivo econômico denominado “Bônus Fiscal Melhoramento Genético”, calculado de acordo com o previsto na presente Lei, em contraprestação à aquisição de doses de sêmen pelo respectivo beneficiário.
            Art. 3º. 
            O incentivo referido no artigo anterior será concedido aos agricultores cadastrados que comprovem possuir rebanho bovino de leite ou de corte.
              Art. 4º. 
              O incentivo referido no artigo segundo será calculado de acordo com os seguintes valores e limites anuais:
                I – 
                R$ 30,00 (trinta reais) por dose de sêmen;
                  II – 
                  uma dose por animal fêmea com idade superior a 12 (doze) meses, devidamente cadastrada, por ano; e
                    III – 
                    quantidade anual de acordo com faixas de movimento econômico de comercialização de leite anual previstas no Anexo Único desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      Fica ainda autorizado o Município a fornecer nitrogênio e material de inseminação de forma gratuita aos inseminadores comunitários e individuais, limitados às seguintes quantidades mensais:
                        I – 
                        nitrogênio, conforme necessidade e disponibilidade;
                          II – 
                          01 (um) pacote de bainha;
                            III – 
                            02 (duas) caixas de luvas, ou menos.
                              § 1º 
                              Além do incentivo calculado na forma do art. 4º e do previsto no caput, os inseminadores comunitários receberão adicionalmente bônus no valor equivalente a 10 (dez) doses de sêmen por ano.
                                § 2º 
                                Para efeitos do presente artigo, é admitido como inseminador comunitário aquele que comprovar a efetiva realização de inseminação em no mínimo 08 (oito) propriedades rurais por ano, para si próprio e para outros produtores, neste último caso sempre que solicitado o atendimento.
                                  § 3º 
                                  A comprovação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante relatório devidamente assinado pelos proprietários dos animais.
                                    Art. 6º. 
                                    Para fins dos Anexo Único desta lei, considera-se como valor total do movimento econômico de leite comercializado, o montante equivalente à totalidade da produção leiteira registrada em notas fiscais de produtor rural no período, devidamente acompanhado das respectivas contranotas.
                                      Art. 7º. 
                                      Os produtores rurais que pretenderem receber os benefícios de que trata esta Lei deverão promover o seu cadastramento junto à Secretaria Municipal de Agricultura até o dia 31 de março de cada ano, conjuntamente ao atendimento dos cadastros e apresentação de documentos relativos aos demais incentivos concedidos pelo Município.
                                        Art. 8º. 
                                        Caso o volume da produção de leite declarada nas notas fiscais de produtor rural apresentadas seja incompatível com a dimensão da propriedade ou com a quantidade de animais cadastrados, a concessão do incentivo será suspensa para análise por comissão especialmente designada por ato do chefe do Poder Executivo.
                                          § 1º 
                                          A comissão referida no caput elaborará parecer técnico fundamentado, arbitrando o valor do movimento econômico em compatibilidade com a atividade produtiva leiteira ou de corte desempenhada, o tamanho e as características da propriedade, o qual será considerado para fins da concessão do incentivo.
                                            § 2º 
                                            Da decisão da comissão caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência formal do produtor, o qual será apreciado pelo chefe do Poder Executivo, sendo que a decisão final proferida será vinculativa.
                                              Art. 9º. 
                                              O produtor deverá prestar contas do benefício concedido à Secretaria Municipal de Agricultura no ano subsequente ao da concessão, no mesmo prazo previsto no artigo sétimo.
                                                § 1º 
                                                Na prestação de contas, o produtor rural deverá apresentar notas fiscais referentes a aquisição de sêmen, emitidas anteriormente ao ato de prestação, em que figure como destinatário de tais produtos, com valor idêntico ou superior ao valor apurado para o bônus fiscal.
                                                  § 2º 
                                                  No caso do produtor rural que não possua nota fiscal, na prestação de contas será admitido comprovante de aquisição de sêmen junto a inseminador comunitário ou junto a outro produtor, com valor idêntico ou superior ao valor apurado para o bônus fiscal, devidamente acompanhado da comprovação fiscal correspondente.
                                                    § 3º 
                                                    A não apresentação tempestiva das notas fiscais para fins de prestação de contas do valor concedido no ano anterior importará na perda do direito ao incentivo no ano em curso.
                                                      § 4º 
                                                      Em caso de apresentação de notas fiscais em valor inferior ao apurado para o bônus fiscal concedido no ano anterior, o valor apurado para o ano em curso será reduzido até o montante das notas apresentadas.
                                                        § 5º 
                                                        Somente será admitido na comprovação de aquisição do sêmen com destinação para animais de corte até o limite de 20% (vinte por cento) das doses ou notas fiscais.
                                                          Art. 10. 
                                                          A Secretaria Municipal de Agricultura emitirá parecer final sobre o benefício, individualizado por produtor, onde constará obrigatoriamente os dados do beneficiário e o valor do bônus fiscal, de acordo com a quantidade a que o mesmo faz jus de acordo com essa Lei.
                                                            § 1º 
                                                            O parecer será acompanhado, como condição para o pagamento, de certidão negativa de débitos do beneficiário junto ao fisco municipal.
                                                              § 2º 
                                                              Após a emissão do parecer de que trata o caput, o bônus fiscal será deferido por ato do chefe do Poder Executivo.
                                                                Art. 11. 
                                                                O pagamento será realizado em datas a serem fixadas por Decreto do chefe do Poder Executivo, de acordo com o interesse público, não podendo ultrapassar o último dia útil do exercício financeiro em curso.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O pagamento fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e será realizado por meio de crédito em conta corrente do beneficiário, mediante cheque nominal ou por meio do sistema de pagamento instantâneo PIX desenvolvido pelo Banco Central.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O benefício previsto na presente Lei aplica-se exclusivamente aos produtores rurais que comprovem estar quites com suas obrigações de qualquer natureza com o Município.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Verificada a existência de débito do produtor junto ao Município o requerimento do bônus previsto na presente Lei será suspenso até que se verifique o total adimplemento das obrigações pendentes.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Constitui requisito fundamental para fruição do benefício previsto nesta Lei que o produtor comprove estar submetendo a totalidade de sua produção leiteira à tributação, por meio da regular emissão da Nota Fiscal de Produtor.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Na eventualidade de o produtor rural adquirir sêmen em valores superiores ao do bônus fiscal ora instituído, recairá sob sua responsabilidade a assunção do custo a maior suportado.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            A partir do ano de 2026 os valores previstos na presente Lei serão atualizados anualmente, com base na variação positiva do IPCA acumulado no exercício anterior, por decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              As despesas decorrentes da aplicação presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Esta Lei será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua vigência.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta Lei o prazo previsto no artigo sétimo será prorrogado até 31 de julho.
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    Revogam-se os artigos 13, 14, 14-A, 15, 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-E e o Anexo II da Lei nº 1.917, de 15 de dezembro de 2010.
                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                      Art. 14-A.   (Revogado)
                                                                                      Art. 14-A.   (Revogado)
                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                      Art. 16-A.   (Revogado)
                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                      Art. 16-B.   (Revogado)
                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                      Art. 16-C.   (Revogado)
                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                      Art. 16-E.   (Revogado)
                                                                                      Art. 16-E.   (Revogado)
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                        São Lourenço do Oeste - SC, 08 de abril de 2025.

                                                                                         

                                                                                                                  

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
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                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.