Lei Ordinária nº 2.793, de 25 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2793

2023

25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.187, de 07 de novembro de 2014, que trata da outorga de escrituras públicas aos mutuários dos conjuntos habitacionais dos loteamentos populares São Francisco e Vida Nova, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.187, de 07 de novembro de 2014, que trata da outorga de escrituras públicas aos mutuários dos conjuntos habitacionais dos loteamentos populares São Francisco e Vida Nova, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Municipal nº 1.377, de 29 de novembro de 2002 e a Lei nº 1.859, de 10 de março de 2010, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 2.187, de 07 de novembro de 2014, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a outorga de escrituras públicas de doação aos mutuários dos conjuntos habitacionais dos loteamentos populares São Francisco e Vida Nova, que efetuaram a quitação dos respectivos débitos, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a outorga das escrituras públicas de doação ou compra e venda, para o devido registro destes títulos translativos na matrícula dos imóveis, aos mutuários dos conjuntos habitacionais dos loteamentos populares de interesse social São Francisco e Vida Nova, que efetuaram a quitação dos débitos junto a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC ou junto ao Município, conforme o caso, desfazendo-se eventual gravame de hipoteca incidente sobre os imóveis, mediante:
        I  –  apresentação do respectivo Termo de Quitação emitido pela COHAB/SC, que ateste o pagamento integral do débito referente ao financiamento para construção das moradias, nos casos em que a quitação dos débitos se deu perante a Companhia;
        II  –  Certidão Negativa de Débitos Municipais, nos casos em que os mutuários efetuaram a quitação dos seus débitos perante a Diretoria do Departamento de Fazenda;
        III  –  apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel;
        IV  –  alvará de habite-se e alvará de construção.
        § 1º   Em caso de divergência quanto ao posicionamento de lote referente à sua localização, prevalecerão os alvarás sobre os contratos.
        § 2º   Para efeitos do caput, considera-se parte integrante desta lei as plantas, memoriais descritivos e demais documentos anexados às leis que instituíram os mencionados loteamentos, mais especificamente a Lei nº 1.377, de 29 de novembro de 2002, que autorizou a implantação do loteamento popular São Francisco e a Lei nº 1.859, de 10 de março de 2010, que aprovou o projeto do loteamento popular Vida Nova”. (NR)
        Art. 2º.   Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a efetuar a outorga das escrituras públicas de doação ou compra e venda dos terrenos referentes aos conjuntos habitacionais tratados no art. 1º, aos atuais possuidores dos imóveis, desde que tenha havido prévio consentimento da COHAB/SC e/ou do Município quando da transferência, e que estes estejam devidamente regularizados perante esta Companhia e o Município.
        Parágrafo único   A outorga das escrituras públicas dos terrenos aos atuais possuidores dos imóveis, tratados no caput deste artigo, fica condicionada à apresentação do título aquisitivo das unidades habitacionais em que residem, ou instrumento contratual firmado com os titulares anteriores, retroagindo-se na cadeia contratual até o titular do financiamento junto a COHAB/SC”. (NR)
        Art. 3º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a baixa dos bens alienados, do patrimônio do Município”. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, 25 de setembro de 2023.

           

           

           

           

           

          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

          Prefeito Municipal

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.