Lei Ordinária nº 2.898, de 21 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2898

2025

21 de Maio de 2025

Autoriza o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste a receber patrocínio, e dá outras providências.

a A
Autoriza o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste a receber patrocínio, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste - ICSL autorizado a receber patrocínio, de pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento de suas atividades, eventos, shows, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e demais ações que gerem desenvolvimento socioeconômico, turístico e cultural.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei considera-se patrocínio a alocação de recursos financeiros, disponibilização de bens ou serviços em favor do Instituto Cultural de São Lourenço.
          Parágrafo único  
          O patrocínio mediante prestação de serviços poderá ser executado pelo próprio patrocinador ou por terceiros por ele custeados.
            Art. 3º. 
            Para efetivação de contrato administrativo de patrocínio com o Instituto Cultural de São Lourenço do Oeste - ICSL, os patrocinantes deverão comprovar a respectiva regularidade fiscal.
              Art. 4º. 
              São formas de patrocínio:
                I – 
                o repasse financeiro de valores;
                  II – 
                  a concessão de uso de bens móveis e imóveis; e
                    III – 
                    a prestação de serviços.
                      Parágrafo único  
                      O recebimento de patrocínio nos moldes do inciso I, do caput, se dará através de rubrica orçamentária específica da autarquia.
                        Art. 5º. 
                        Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:
                          I – 
                          chamamento público; e
                            II – 
                            escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.
                              § 1º 
                              A seleção por meio de edital de chamamento público será veiculada em Diário Oficial, conforme legislação aplicável.
                                § 2º 
                                A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais da autarquia.
                                  § 3º 
                                  Ao receber provocação formal de possível patrocínio, a autarquia deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na demanda.
                                    § 4º 
                                    Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as propostas de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a que melhor atende aos objetivos da autarquia.
                                      § 5º 
                                      5º VETADO
                                        Art. 6º. 
                                        Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que:
                                          I – 
                                          tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa;
                                            II – 
                                            agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
                                              III – 
                                              utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público; e
                                                IV – 
                                                caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
                                                    § 1º 
                                                    As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas públicas serão definidas, individualmente, para cada evento, show, campanha, feira, festival, congresso ou seminário.
                                                      § 2º 
                                                      As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pela autarquia, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, de tamanho e espaço a ser ocupado por logotipo, logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
                                                        § 3º 
                                                        Em caso de patrocínios efetuados mediante a oferta de serviços, o patrocinador apresentará orçamento para comprovação do valor investido como patrocínio.
                                                          § 4º 
                                                          A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Instituto Cultural de São Lourenço, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho na mídia impressa.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os patrocínios arrecadados, independente se mediante transferência de recursos ou disponibilização de bens e serviços, serão publicados em site oficial da autarquia beneficiada, sendo arrolado por evento/projeto, montante adquirido, sua destinação e o respectivo patrocinador.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Não será ofertado nenhum tipo de isenção fiscal pela concessão de patrocínio prevista nesta Lei.
                                                                Art. 10. 
                                                                O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por decreto.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    São Lourenço do Oeste - SC, 21 de maio de 2025.

                                                                                  

                                                                     

                                                                    AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.