Lei Complementar nº 366, de 18 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

366

2025

18 de Junho de 2025

Altera a Lei Complementar 265, de 20 de agosto de 2020, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar 265, de 20 de agosto de 2020, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        TÍTULO III
        FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
        CAPÍTULO I
        DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
        Seção I
        Da Fiscalização e das Penalidades
        Art. 163.   A fiscalização de obras particulares no município de São Lourenço do Oeste, com o objetivo de garantir o cumprimento das normas urbanísticas, ambientais e de segurança nas edificações, previstas neste Código e na legislação municipal, ocorrerá de modo ostensivo e presencial.
        Art. 163-A.   Estarão sujeitas à fiscalização todas as obras particulares realizadas no município, incluindo novas construções, ampliações, reformas, demolições e edificações irregulares.
        Art. 163-B.   A fiscalização das obras particulares será realizada pelo Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio dos servidores designados para o exercício da função técnica de Fiscal de Obras e Posturas, podendo ser acompanhada por profissionais técnicos do setor de engenharia, arquitetura, meio ambiente, vigilância sanitária e defesa civil, conforme a necessidade.
        § 1º   O Fiscal de Obras poderá recomendar medidas administrativas, como embargo e interdição, para decisão da autoridade competente ou profissional habilitado.
        § 2º   A fiscalização das obras particulares será realizada periodicamente pelos fiscais designados, podendo ser motivada por denúncias, vistorias programadas ou outras necessidades identificadas pelo Município.
        Art. 163-C.   O fiscal responsável deverá, a cada trimestre, apresentar ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período.
        § 1º   O relatório trimestral deverá conter, no mínimo:
        I  –  o número total de fiscalizações realizadas;
        II  –  as infrações mais recorrentes identificadas;
        III  –  as medidas adotadas e penalidades aplicadas;
        IV  –  sugestões para aprimoramento da fiscalização; e
        V  –  outras informações pertinentes à atuação fiscalizatória.
        § 2º   Os relatórios recebidos serão compilados e encaminhados sob a forma de relatório consolidado ao Chefe do Poder Executivo municipal, apresentando um panorama geral da fiscalização e sugestões para aprimoramento das políticas urbanísticas.
        Art. 163-D.   . A fiscalização seguirá os seguintes procedimentos:
        I  –  vistorias em obras e edificações particulares;
        II  –  notificação;
        III  –  autuação;
        IV  –  aplicação de penalidades;
        V  –  defesa administrativa; e
        VI  –  conclusão do processo.
        Art. 163-E.   As infrações às disposições desta Lei Complementar sujeitarão o infrator as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
        I  –  advertência;
        II  –  multa;
        III  –  embargo da obra;
        IV  –  cassação do alvará de construção;
        V  –  interdição da edificação; e
        VI  –  demolição.
        § 1º   Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
        § 2º   A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isentam o infrator de reparar o dano resultante da infração.
        § 3º   Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
        § 4º   Para fins do disposto no parágrafo anterior, constatada a infração, será apurada a conduta do responsável técnico pela execução da edificação ou do responsável técnico pelo projeto, conforme o caso.
        § 5º   As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo VI desta Lei Complementar.
        Art. 163-F.   O Município poderá celebrar convênios com órgãos estaduais e federais para aprimorar a fiscalização de obras particulares, garantindo maior eficiência e integração entre as esferas de governo.
        CAPÍTULO II
        DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
        Seção I
        Da Notificação Preliminar
        Art. 180.   Constatado o descumprimento da presente Lei Complementar, o agente fiscalizador lavrará notificação preliminar contendo a data, o local e a hora da lavratura, a identificação do notificado, a localização da obra, a descrição da infração e a assinatura do agente fiscalizador, e, em sendo o caso, o termo de embargo, procedendo-se a imediata intimação do responsável para sanar a irregularidade dentro do prazo fixado, bem como para apresentar defesa.
        Art. 181.   A notificação, acompanhada do termo de embargo quando for o caso, será entregue diretamente ao infrator, ao proprietário ou ao responsável técnico.
        § 1º   A não localização ou a recusa das pessoas dispostas no caput em receber a notificação ou o auto de infração, poderá ser suprida por meio de intimação via postal, com aviso de recebimento.
        § 2º   Restando inexitosa a intimação disposta no parágrafo anterior deverá ser procedida a intimação por meio de publicação em edital, uma única vez, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.
        Art. 181-A.   Após promovida a notificação, o infrator terá os seguintes prazos para regularização:
        I  –  5 (cinco) dias úteis para protocolar junto à administração municipal solicitação de consulta de viabilidade, caso ainda não a tenha realizado; e
        II  –  após a emissão da consulta de viabilidade, ou sendo dispensada essa, 10 (dez) dias úteis para protocolar junto à administração municipal os projetos previstos nesta lei para análise e aprovação.
        Art. 181-B.   No caso de regularização pelo infrator nos termos do artigo anterior, poderá a penalidade cabível ser convertida em advertência e imediatamente aplicada, em procedimento sumário, dispensando a formal lavratura de auto de infração, desde que:
        I  –  protocolada consulta de viabilidade, em sendo o caso;
        II  –  protocolados os projetos previstos nesta lei para análise e aprovação; e
        III  –  o notificado não seja reincidente em infrações à presente lei, considerando-se a reincidência como qualquer infração cometida pelo mesmo nos últimos cinco anos que antecederem à notificação.
        Parágrafo único   Quando ocorrer a aplicação da penalidade de advertência na forma prevista no caput, no mesmo ato o infrator deverá ser comunicado sobre a necessidade de solicitação de vistoria para constatação da execução das obras de acordo com o projeto aprovado e concessão do alvará de “habite-se”, sob pena de ser revertida a penalidade substituída.
        Seção I-A
        Do Autos de Infração
        Art. 181-C.   O não atendimento à notificação preliminar dentro dos prazos estabelecidos resultará na lavratura de auto de infração e na imposição da penalidade aplicável.
        § 1º   A autuação deverá conter os dados da notificação preliminar, a identificação do autuado, a localização da infração, a descrição da irregularidade e da penalidade aplicada, além do prazo para apresentação de defesa.
        § 2º   Em sendo o caso, a notificação conterá ainda prazo para o autuado sanar a irregularidade.
        § 3º   A notificação do autuado será procedida nos mesmos termos do Art. 181.
        § 4º   Em não tendo sido emitido termo de embargo por oportunidade da notificação preliminar, e, presentes os requisitos legais, poderá o mesmo ser lavrado conjuntamente à autuação.
        Seção II
        DA DEFESA
        Art. 184.   Apresentada a defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, que elaborará relatório, cabendo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano o julgamento.
        Parágrafo único   Antes de proferir a decisão, o feito poderá ser convertido em diligência para elucidação dos fatos ou demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
        Seção IV
        DA DECISÃO
        Art. 189.   O infrator, o proprietário ou o responsável técnico serão intimados pessoalmente do julgamento do recurso, sendo publicado extrato do mesmo no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, devendo cumprir as determinações do julgamento nos prazos estipulados.
        Seção IV-A
        Do Conselho Municipal de Fiscalização
        Art. 191-A.   Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, composto por servidores públicos municipais com conhecimento técnico, jurídico e administrativo, para análise de casos específicos e normatização complementar.
        § 1º   O Conselho terá as seguintes atribuições:
        I  –  analisar casos omissos na legislação e propor normatizações complementares;
        II  –  emitir parecer técnico sobre irregularidades complexas que exijam análise multidisciplinar;
        III  –  auxiliar na formulação de diretrizes para aprimoramento da fiscalização e do processo administrativo;
        IV  –  deliberar sobre recursos e situações excepcionais encaminhadas pela fiscalização ou pela administração municipal; e
        V  –  outras atribuições definidas em regulamento específico.
        § 2º   O Conselho será instituído no momento em que surgir a primeira demanda específica dentro de sua esfera de competência.” (N. R.).
        Art. 2º. 
        O Anexo VI da Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020 passa a vigorar com a redação do Anexo Único da presente Lei Complementar.

           

          INFRAÇÃO

          INFRATOR

          PENA

          I - Falseamento de cotas, medidas e demais indicações do projeto

          Proprietário e Responsável técnico

          a) multa de 10 (dez) UFRM

          II - Início da obra sem licença de construção ou com licença vencida

          Proprietário e

          Responsável Técnico

          a) multa de 05 (cinco) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e,

          b) embargo da obra;

          c) poderá haver conversão em advertência nos termos da presente lei;

          III - Falta de projeto aprovado, alvará/licenciamento e documentos no local da obra

          Responsável Técnico pela execução

          a) multa de 02 (duas) UFRM

          IV - Falta de placa identificando o(s) profissional(ais) responsável(eis) na parte externa da obra

          Responsável Técnico

          a) multa de 02 (duas) UFRM

          V - Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado

          Responsável Técnico pela execução

          a) multa de 10 (dez) UFRM e,

          b) embargo da obra

          VI - Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes, ausência de adoção de medidas de proteção e segurança a pedestres, propriedades vizinhas e vias públicas.   

          Responsável Técnico pela execução

          a) multa de 05 (cinco) UFRM e,

          b) embargo da obra

          VII - Paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura

          Responsável Técnico pela execução

          a) multa de 02 (duas) UFRM

          VIII - Ocupação da edificação sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite-se

          Proprietário e

          Responsável técnico

          a) multa de 10 (dez) UFRM por unidade autônoma, até o limite de 50 (cinquenta) UFRM

          IX - Edificação executada desrespeitando prejudicialmente o projeto aprovado e os dados de nivelamento e alinhamento

          Responsável Técnico pela execução

          a) multa de 10 (dez) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e,

          b) embargo da obra

          X - Edificação julgada em risco, quando o proprietário, notificado, não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança

          Proprietário

          a) Multa de 50 (cinquenta) UFRM

          b) interdição total ou parcial

          e/ou,

          c) demolição total ou parcial

          XI - Desobediência do embargo

          Proprietário e Responsável Técnico pela execução

          a) multa de 50 (cinquenta) UFRM

           

          XII - Isenção da responsabilidade técnica pela execução não comunicada à Prefeitura

          Responsável Técnico pela execução

          a) multa de 10 (dez) UFRM

           

          XIII - Iminência de perigo público

          Proprietário

          a) interdição total ou parcial

          XIV - Depósito/permanência de material, sobras ou rejeitos da construção nas vias e logradouros públicos

          Proprietário e Responsável técnico pela execução

          a) primeira ocorrência: advertência e remoção pelo responsável;

          b) reincidência: multa de 05 (cinco) UFRM e remoção pelo responsável.

          XV - Construção em desacordo com o projeto aprovado

          Proprietário e Responsável técnico pela execução

          a) multa de 10 (dez) UFRM e,

          b) embargo da obra

          XVI - Impedir acesso da fiscalização à obra ou edificação

          Proprietário e/ou Profissional

          a) multa de 02 (duas) UFRM

          XVII - Escoamento de águas pluviais de forma irregular, se, notificado, não promove adequação

          Proprietário

          a) multa de 20 (vinte) UFRM

           

          XVIII - Desobediência de interdição

          Proprietário

          a) multa de 50 (cinquenta) UFRM

           

          XIX - Descumprir notificação para regularização da obra

          Proprietário

          a) multa de 02 (duas) UFRM

          XX - Não apresentar projeto para regularização dentro do prazo

          Proprietário

          a) multa de 03 (três) UFRM e,

          b) embargo da obra

           

          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 18 de junho de 2025.

             

                                      

             

            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

            Prefeito Municipal

              Anexo Único
              (Lei Complementar nº 366, de 18 de junho de 2025)

                ANEXO VI

                (Lei Complementar nº 265, de 20 de agosto de 2020)

                 

                DAS CONDUTAS TÍPICAS E PENALIDADES

                 

                INFRAÇÃO

                INFRATOR

                PENA

                I - Falseamento de cotas, medidas e demais indicações do projeto

                Proprietário e Responsável técnico

                a) multa de 10 (dez) UFRM

                II - Início da obra sem licença de construção ou com licença vencida

                Proprietário e

                Responsável Técnico

                a) multa de 05 (cinco) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e,

                b) embargo da obra;

                c) poderá haver conversão em advertência nos termos da presente lei;

                III - Falta de projeto aprovado, alvará/licenciamento e documentos no local da obra

                Responsável Técnico pela execução

                a) multa de 02 (duas) UFRM

                IV - Falta de placa identificando o(s) profissional(ais) responsável(eis) na parte externa da obra

                Responsável Técnico

                a) multa de 02 (duas) UFRM

                V - Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado

                Responsável Técnico pela execução

                a) multa de 10 (dez) UFRM e,

                b) embargo da obra

                VI - Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes, ausência de adoção de medidas de proteção e segurança a pedestres, propriedades vizinhas e vias públicas.   

                Responsável Técnico pela execução

                a) multa de 05 (cinco) UFRM e,

                b) embargo da obra

                VII - Paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura

                Responsável Técnico pela execução

                a) multa de 02 (duas) UFRM

                VIII - Ocupação da edificação sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite-se

                Proprietário e

                Responsável técnico

                a) multa de 10 (dez) UFRM por unidade autônoma, até o limite de 50 (cinquenta) UFRM

                IX - Edificação executada desrespeitando prejudicialmente o projeto aprovado e os dados de nivelamento e alinhamento

                Responsável Técnico pela execução

                a) multa de 10 (dez) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e,

                b) embargo da obra

                X - Edificação julgada em risco, quando o proprietário, notificado, não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança

                Proprietário

                a) Multa de 50 (cinquenta) UFRM

                b) interdição total ou parcial

                e/ou,

                c) demolição total ou parcial

                XI - Desobediência do embargo

                Proprietário e Responsável Técnico pela execução

                a) multa de 50 (cinquenta) UFRM

                 

                XII - Isenção da responsabilidade técnica pela execução não comunicada à Prefeitura

                Responsável Técnico pela execução

                a) multa de 10 (dez) UFRM

                 

                XIII - Iminência de perigo público

                Proprietário

                a) interdição total ou parcial

                XIV - Depósito/permanência de material, sobras ou rejeitos da construção nas vias e logradouros públicos

                Proprietário e Responsável técnico pela execução

                a) primeira ocorrência: advertência e remoção pelo responsável;

                b) reincidência: multa de 05 (cinco) UFRM e remoção pelo responsável.

                XV - Construção em desacordo com o projeto aprovado

                Proprietário e Responsável técnico pela execução

                a) multa de 10 (dez) UFRM e,

                b) embargo da obra

                XVI - Impedir acesso da fiscalização à obra ou edificação

                Proprietário e/ou Profissional

                a) multa de 02 (duas) UFRM

                XVII - Escoamento de águas pluviais de forma irregular, se, notificado, não promove adequação

                Proprietário

                a) multa de 20 (vinte) UFRM

                 

                XVIII - Desobediência de interdição

                Proprietário

                a) multa de 50 (cinquenta) UFRM

                 

                XIX - Descumprir notificação para regularização da obra

                Proprietário

                a) multa de 02 (duas) UFRM

                XX - Não apresentar projeto para regularização dentro do prazo

                Proprietário

                a) multa de 03 (três) UFRM e,

                b) embargo da obra

                 

                São Lourenço do Oeste - SC, 18 de junho de 2025.

                 

                                          

                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                Prefeito Municipal

                 

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

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                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.