Lei Complementar nº 366, de 18 de junho de 2025
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Da Fiscalização e das Penalidades
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Da Notificação Preliminar
Do Autos de Infração
DA DEFESA
DA DECISÃO
Do Conselho Municipal de Fiscalização
INFRAÇÃO | INFRATOR | PENA |
I - Falseamento de cotas, medidas e demais indicações do projeto | Proprietário e Responsável técnico | a) multa de 10 (dez) UFRM |
II - Início da obra sem licença de construção ou com licença vencida | Proprietário e Responsável Técnico | a) multa de 05 (cinco) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e, b) embargo da obra; c) poderá haver conversão em advertência nos termos da presente lei; |
III - Falta de projeto aprovado, alvará/licenciamento e documentos no local da obra | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 02 (duas) UFRM |
IV - Falta de placa identificando o(s) profissional(ais) responsável(eis) na parte externa da obra | Responsável Técnico | a) multa de 02 (duas) UFRM |
V - Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 10 (dez) UFRM e, b) embargo da obra |
VI - Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes, ausência de adoção de medidas de proteção e segurança a pedestres, propriedades vizinhas e vias públicas. | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 05 (cinco) UFRM e, b) embargo da obra |
VII - Paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 02 (duas) UFRM |
VIII - Ocupação da edificação sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite-se | Proprietário e Responsável técnico | a) multa de 10 (dez) UFRM por unidade autônoma, até o limite de 50 (cinquenta) UFRM |
IX - Edificação executada desrespeitando prejudicialmente o projeto aprovado e os dados de nivelamento e alinhamento | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 10 (dez) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e, b) embargo da obra |
X - Edificação julgada em risco, quando o proprietário, notificado, não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança | Proprietário | a) Multa de 50 (cinquenta) UFRM b) interdição total ou parcial e/ou, c) demolição total ou parcial |
XI - Desobediência do embargo | Proprietário e Responsável Técnico pela execução | a) multa de 50 (cinquenta) UFRM
|
XII - Isenção da responsabilidade técnica pela execução não comunicada à Prefeitura | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 10 (dez) UFRM
|
XIII - Iminência de perigo público | Proprietário | a) interdição total ou parcial |
XIV - Depósito/permanência de material, sobras ou rejeitos da construção nas vias e logradouros públicos | Proprietário e Responsável técnico pela execução | a) primeira ocorrência: advertência e remoção pelo responsável; b) reincidência: multa de 05 (cinco) UFRM e remoção pelo responsável. |
XV - Construção em desacordo com o projeto aprovado | Proprietário e Responsável técnico pela execução | a) multa de 10 (dez) UFRM e, b) embargo da obra |
XVI - Impedir acesso da fiscalização à obra ou edificação | Proprietário e/ou Profissional | a) multa de 02 (duas) UFRM |
XVII - Escoamento de águas pluviais de forma irregular, se, notificado, não promove adequação | Proprietário | a) multa de 20 (vinte) UFRM
|
XVIII - Desobediência de interdição | Proprietário | a) multa de 50 (cinquenta) UFRM
|
XIX - Descumprir notificação para regularização da obra | Proprietário | a) multa de 02 (duas) UFRM |
XX - Não apresentar projeto para regularização dentro do prazo | Proprietário | a) multa de 03 (três) UFRM e, b) embargo da obra |
“ANEXO VI
(Lei Complementar nº 265, de 20 de agosto de 2020)
DAS CONDUTAS TÍPICAS E PENALIDADES
INFRAÇÃO | INFRATOR | PENA |
I - Falseamento de cotas, medidas e demais indicações do projeto | Proprietário e Responsável técnico | a) multa de 10 (dez) UFRM |
II - Início da obra sem licença de construção ou com licença vencida | Proprietário e Responsável Técnico | a) multa de 05 (cinco) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e, b) embargo da obra; c) poderá haver conversão em advertência nos termos da presente lei; |
III - Falta de projeto aprovado, alvará/licenciamento e documentos no local da obra | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 02 (duas) UFRM |
IV - Falta de placa identificando o(s) profissional(ais) responsável(eis) na parte externa da obra | Responsável Técnico | a) multa de 02 (duas) UFRM |
V - Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 10 (dez) UFRM e, b) embargo da obra |
VI - Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes, ausência de adoção de medidas de proteção e segurança a pedestres, propriedades vizinhas e vias públicas. | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 05 (cinco) UFRM e, b) embargo da obra |
VII - Paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 02 (duas) UFRM |
VIII - Ocupação da edificação sem que a Prefeitura tenha fornecido o habite-se | Proprietário e Responsável técnico | a) multa de 10 (dez) UFRM por unidade autônoma, até o limite de 50 (cinquenta) UFRM |
IX - Edificação executada desrespeitando prejudicialmente o projeto aprovado e os dados de nivelamento e alinhamento | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 10 (dez) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e, b) embargo da obra |
X - Edificação julgada em risco, quando o proprietário, notificado, não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança | Proprietário | a) Multa de 50 (cinquenta) UFRM b) interdição total ou parcial e/ou, c) demolição total ou parcial |
XI - Desobediência do embargo | Proprietário e Responsável Técnico pela execução | a) multa de 50 (cinquenta) UFRM
|
XII - Isenção da responsabilidade técnica pela execução não comunicada à Prefeitura | Responsável Técnico pela execução | a) multa de 10 (dez) UFRM
|
XIII - Iminência de perigo público | Proprietário | a) interdição total ou parcial |
XIV - Depósito/permanência de material, sobras ou rejeitos da construção nas vias e logradouros públicos | Proprietário e Responsável técnico pela execução | a) primeira ocorrência: advertência e remoção pelo responsável; b) reincidência: multa de 05 (cinco) UFRM e remoção pelo responsável. |
XV - Construção em desacordo com o projeto aprovado | Proprietário e Responsável técnico pela execução | a) multa de 10 (dez) UFRM e, b) embargo da obra |
XVI - Impedir acesso da fiscalização à obra ou edificação | Proprietário e/ou Profissional | a) multa de 02 (duas) UFRM |
XVII - Escoamento de águas pluviais de forma irregular, se, notificado, não promove adequação | Proprietário | a) multa de 20 (vinte) UFRM
|
XVIII - Desobediência de interdição | Proprietário | a) multa de 50 (cinquenta) UFRM
|
XIX - Descumprir notificação para regularização da obra | Proprietário | a) multa de 02 (duas) UFRM |
XX - Não apresentar projeto para regularização dentro do prazo | Proprietário | a) multa de 03 (três) UFRM e, b) embargo da obra |
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de junho de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.