Lei Complementar nº 368, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

368

2025

2 de Julho de 2025

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e testes seletivos.

a A
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e testes seletivos.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público e teste seletivo para provimento de cargo ou emprego público no âmbito do Poder Público Municipal, os candidatos enquadrados nos seguintes casos.
        I – 
        Doador de sangue que comprovar a doação de 2 (duas) vez em um período de 12 (doze) meses antecedentes à data da inscrição para o concurso ou teste seletivo;
          II – 
          Doador de medula óssea, que deverá apresentar o Cartão de Doador Voluntário de Medula Óssea, cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome);
            III – 
            Doadora ao Banco de Leite Humano, com a comprovação de, pelo menos, 2 (duas) doações mensais, pelo período mínimo de 6 (seis) meses antecedentes à data da inscrição para o concurso ou teste seletivo;
              IV – 
              Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestarem serviços no período eleitoral, visando à organização, execução e apuração de eleições oficiais municipais, estaduais e federais, nos últimos 2 (dois) anos que antecedem o concurso ou teste seletivo;
                V – 
                Os convocados para prestar serviços perante o Tribunal do Júri;
                  VI – 
                  Candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; e
                    VII – 
                    Os representantes da sociedade civil ou entidades participantes de Conselhos Municipais continuados e paritários, desde que não possuam mais de duas (02) faltas injustificadas no período dos dois (02) últimos anos que antecedem a realização do concurso ou teste seletivo;
                      VIII – 
                      os doadores de órgãos e tecidos; e
                        IX – 
                        os portadores de deficiência - PcD, cuja comprovação se dará mediante a apresentação de laudo médico que ateste a limitação se: física, visual, intelectual ou auditiva.
                          § 1º 
                          Para fins de comprovação do serviço prestado no inciso IV, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno, e a data da eleição.
                            § 2º 
                            Em relação ao candidato jurado, contido no inciso V, deverá apresentar comprovante contendo o nome completo e as datas em que prestou serviço perante o Tribunal do Júri, não podendo ser em data superior a 2 (dois) anos antes do concurso ou teste seletivo.
                              § 3º 
                              A isenção constante no inciso VII será concedida por meio de apresentação de portaria, decreto ou qualquer outro ato que nomeie os conselheiros, acompanhado de declaração expedida pelo presidente do respectivo conselho, atestando a assiduidade e a não existência de mais de duas faltas injustificadas no período.
                                § 4º 
                                Para fins de comprovação do contido no inciso VIII, o candidato deverá apresentar documentação de identificação ou CNH - Carteira Nacional de Habilitação que comprove explicitamente ser doador de órgãos e tecidos.
                                  Art. 2º. 
                                  O edital do concurso público ou teste seletivo apresentará as possibilidades das isenções e as regras para sua obtenção, bem como definirá prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como a resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
                                    Art. 3º. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 4º. 
                                      Revoga-se a Lei Complementar nº 142, de 20 de abril de 2012.
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        § 1º   (Revogado)
                                        § 2º   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                        Art. 5º.   (Revogado)

                                        São Lourenço do Oeste - SC, 02 de julho de 2025.

                                         

                                                                   

                                         

                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                        Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.