Lei Ordinária nº 2.913, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2913

2025

16 de Julho de 2025

Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, que institui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, que institui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão colegiado permanente, tripartite, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio Serviços e Turismo, destinado a orientar, promover, emitir sugestões de desenvolvimento e incentivar as ações na área de turismo no Município de São Lourenço do Oeste - SC.
        Art. 2º.   O COMTUR é órgão de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao segmento turístico.
        III  –  secretário executivo;
        § 1º   O presidente e vice-presidente serão escolhidos entre os conselheiros nomeados, na primeira reunião anual de cada biênio.
        § 2º   Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
        § 3º   O secretário executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o seu substituto quando houver necessidade.
        Art. 4º.   O Conselho Municipal de Turismo será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte proporção:
        I  –  05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados por ato próprio, sendo:
        a)   02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Indústria Comércio, Serviços e Turismo;
        b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
        c)   01 (um) representante do Instituto Cultural de São Lourenço - ICSL; e
        d)   01 (um) representante do Comitê Desportivo Municipal - CDM;
        II  –  05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por ofício, sendo:
        a)   01 (um) representante da Associação Empresarial de São Lourenço do Oeste - ACISLO;
        b)   01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do Oeste - CDL;
        c)   01 (um) representante do Sistema “S” (SENAI/SESI/SENAC/SESC/ SEBRAE/SENAR/SEST/SENAT);
        d)   01 (um) representante de clubes de serviços; e
        e)   01 (um) representante da Empresa de pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - Epagri;
        III  –  05 (cinco) representantes da iniciativa privada, nominados através de chamamento público publicado em edital, sendo:
        a)   01 (um) representante do setor de empreendimentos turísticos, atrativos turísticos ou representantes de circuitos ou roteiros turísticos locais;
        b)   01 (um) representante do setor de agências de turismo e/ou transportadores turísticos;
        c)   01 (um) representante dos condutores ambientais, técnicos de turismo, gestores de turismo, ou guias de turismo municipal;
        d)   01(um) representante dos bares, restaurantes e hotéis ou similares; e
        e)   01(um) representante do setor bebidas ou gêneros alimentícios artesanais.
        § 1º   Todos os conselheiros titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer a mesma representação (orgão público, sociedade civil ou iniciativa privada), e que substituirão os seus respectivos titulares em suas ausências ou impedimentos.
        § 2º   Todos os membros do COMTUR poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação ou chamamento público.
        § 3º   Os conselheiros ou representações que não comparecerem em 03 (três), reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa, deverão ser substituídos pela mesma forma a qual foram indicados.
        § 4º   Os conselheiros poderão ser substituídos mediante decisão própria, solicitação da entidade ou autoridade responsável e apresentada ao Conselho para apreciação.
        § 5º   Os conselheiros nominados por chamamento público se inscreverão conforme normas e critérios estabelecidos em edital próprio publicado para o respectivo fim.
        Art. 6º.   (Revogado)
        Art. 6º.   (Revogado)
        VII  –  organizar e dar visibilidade ao Calendário Anual de Eventos Turísticos em São Lourenço do Oeste;
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  apreciar e deliberar sobre Plano Municipal de Turismo, diretrizes e metas bem como, o Plano Anual e Plurianual de Metas, Relatório Anual de execuções e atividades e prestação de contas;
        XVI  –  opinar e deliberar, a pedido do Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, sobre assuntos de relevante interesse do Município;
        II  –  convocar reuniões ordinárias constando data, local e horário, organizar a pauta e respectiva ordem do dia, com datas definidas na primeira reunião anual e para cada reunião, os conselheiros deverão ser comunicados com um dia de antecedência;
        III  –  convocar as reuniões extraordinárias quando necessárias, disponibilizando aos membros as mesmas informações contidas no Inciso II deste artigo;
        XV  –  decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando incorrer em casos omissos;
        XVII  –  propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras técnicas específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída.
        XVIII  –  promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na atividade do turismo;
        XIX  –  apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à política municipal do turismo;
        XX  –  participar ativamente das ações municipais que visam o desenvolvimento dos segmentos turísticos municipais;
        XXI  –  manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e formular campanhas de cadastramento no CADASTUR - Ministério do Turismo;
        XXII  –  manter atualizada as informações relativas ao turismo local nas mídias digitais;
        XXIII  –  propor planos de financiamentos para as atividades turísticas junto às instituições financeiras públicas e privadas;
        XXIV  –  conceder homenagens e/ou enviar sugestões ao Legislativo Municipal de moções de aplausos, às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo.
        Art. 11.   Compete ao secretário executivo do COMTUR:
        III  –  transferências oriundas do Orçamento Geral da União, do Ministério do Turismo, do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), do Governo do Estado de Santa Catarina e através de seus órgãos de administração direta ou indireta, ligados ou não ao desenvolvimento do turismo;
        Art. 22.   O Fundo Municipal de Turismo, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho, tem na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo sua estrutura de execução e controles contábeis.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          São Lourenço do Oeste - SC, 16 de julho de 2025.

                                    

           

          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

          Prefeito Municipal

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.