Lei Ordinária nº 2.915, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2915

2025

16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial.

a A
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como se específica:

        26.000 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo

        26.001 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo

        22.661.4515.2.098 - Manutenção da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo.

        Modalidade de Aplicação: 3390.0000.0000 - Aplicações Diretas - Despesa - 165 - R$ 60.000,00.

        Fonte de Recursos: 1500.0000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos - Ordinários.

          Art. 2º. 
          Para abertura do crédito de que trata o art. 1º, fica anulada, parcialmente, a seguinte dotação:

            20.000 - Secretaria Municipal de Relações Institucionais

            20.001 - Secretaria Municipal de Relações Institucionais

            04.122.4515.2.072 - Manutenção da Secretaria de Relações Institucionais

            Modalidade de Aplicação: 3390.0000.0000 - Aplicações Diretas - Despesa 133 - R$ 60.000,00.

            Fonte de Recursos: 1500.0000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos - Ordinários.

              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                São Lourenço do Oeste - SC, 16 de julho de 2025.

                                          

                 

                 

                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.