Emenda à Lei Orgânica do Município nº 21, de 06 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

21

2025

6 de Agosto de 2025

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município.

a A
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 02 de fevereiro a 22 de dezembro, podendo realizar sessões descentralizadas nas comunidades e bairros.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 29, caput, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e esta promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Os arts. 24, 30, 31, 32 e 41 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 24.   A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 02 de fevereiro a 22 de dezembro, podendo realizar sessões descentralizadas nas comunidades e bairros.
        III  –  para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
        Art. 31.   Não perderá o mandato o vereador:
        I  –  investido em cargo de livre nomeação e exoneração na estrutura administrativa municipal, estadual ou federal, considerando-se automaticamente licenciado; e
        II  –  investido em cargo de livre nomeação e exoneração na estrutura administrativa municipal, estadual ou federal, considerando-se automaticamente licenciado; e
        Art. 32.   O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no art. 31, ou de licença superior a cento e vinte dias.
        § 4º   A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
        Art. 2º. 
        Revoga o § 2º do art. 31.
          § 2º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste, 06 de agosto de 2025.

              

             

            João C. Suldowski

            Presidente

            Edison Demarchi

            Vice-presidente

            Altair Borges

            1º Secretário

            Mauro C. Michelon

            2º Secretário

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.