Lei Ordinária nº 2.918, de 27 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2918

2025

27 de Agosto de 2025

Institui o Programa de Inclusão Produtiva e Empregabilidade, denominado “Valoriza São Lourenço”, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Inclusão Produtiva e Empregabilidade, denominado “Valoriza São Lourenço”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no município de São Lourenço do Oeste, o Programa de Inclusão Produtiva e Empregabilidade, denominado “Valoriza São Lourenço”.
        Art. 2º. 
        O programa tem como objetivos promover a capacitação e a qualificação profissional e, também, a inserção no mercado de trabalho, de cidadãos residentes em São Lourenço do Oeste, em situação de vulnerabilidade social cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico).
          Art. 3º. 
          O Programa será coordenado pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e Comércio, Indústria e Turismo.
            Art. 4º. 
            Para execução do programa fica o Município autorizado a firmar parcerias com entidades do Sistema S (SENAI, SENAC, SEBRAE), empresas, universidades e organizações sociais.
              Parágrafo único  
              Quando a parceria envolver recursos financeiros deverão ser seguidas as disposições da Lei nº 14.133/2021.
                Art. 5º. 
                São elegíveis para participação no Programa Valoriza São Lourenço somente aqueles devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.601/2023 e o Decreto Federal nº 12.417/2025.
                  § 1º 
                  Para fins desta Lei, poderão se inscrever no Programa os seguintes grupos, desde que estejam previamente cadastrados no CadÚnico:
                    I – 
                    pessoas em situação de vulnerabilidade econômica comprovada;
                      II – 
                      pessoas com deficiência ou reabilitados pelo INSS que necessitem de capacitação, qualificação ou recolocação profissional;
                        III – 
                        jovens e adultos desempregados em busca de capacitação e qualificação profissional;
                          IV – 
                          microempreendedores individuais (MEI) de baixa renda.
                            § 2º 
                            A ordem estabelecida nos incisos deste artigo também será considerada como critério de prioridade para o atendimento dos beneficiários no âmbito do programa.
                              Art. 6º. 
                              O Programa Valoriza São Lourenço será estruturado em três fases:
                                I – 
                                fase 01: estruturação e mobilização:
                                  a) 
                                  realizar diagnóstico e levantamento de necessidades dos beneficiários;
                                    b) 
                                    firmar parcerias estratégicas com empresas, universidades, entidades do Sistema S e organizações sociais;
                                      c) 
                                      criar um sistema de cadastramento e acompanhamento dos participantes;
                                        d) 
                                        sensibilizar empregadores e a sociedade sobre a importância da inclusão produtiva.
                                          II – 
                                          fase 02: qualificação, capacitação e intermediação de empregos:
                                            a) 
                                            oferta de cursos gratuitos de capacitação e qualificação profissional, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas e certificação reconhecida;
                                              b) 
                                              criação de um banco de talentos com os perfis profissionais dos beneficiários com atendimento inicialmente presencial;
                                                c) 
                                                parcerias com empresas para intermediação de vagas de trabalho;
                                                  e) 

                                                  oferta de aulas de português voltadas ao ambiente de trabalho para imigrantes;

                                                    f) 

                                                    realização de feiras de empregabilidade e networking;

                                                      h) 

                                                      parcerias com bancos e instituições financeiras para orientação sobre o acesso ao microcrédito produtivo orientado;

                                                        i) 

                                                        disponibilização de espaços gratuitos para a capacitação e qualificação, com orientação em pequenos negócios;

                                                          j) 

                                                          oferta de cursos e consultorias empresariais com apoio de instituições de ensino.

                                                            III – 
                                                            fase 03: acompanhamento e sustentabilidade:
                                                              a) 
                                                              acompanhar a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho;
                                                                b) 
                                                                avaliar o impacto do programa e realizar ajustes estratégicos;
                                                                  c) 
                                                                  fortalecer parcerias e captar novos investimentos;
                                                                    d) 
                                                                    tornar o programa uma política pública sustentável.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Fica o Município autorizado a custear o transporte dos participantes nos cursos através de veículo próprio ou contratação por processo licitatório.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas por Decreto.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou por recursos dos Governos Estadual e Federal.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              São Lourenço do Oeste, 27 de agosto de 2025.

                                                                                                        

                                                                               

                                                                               

                                                                              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                               

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.