Lei Ordinária nº 2.919, de 27 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2919

2025

27 de Agosto de 2025

Projeto de Lei nº 041/2025, do Executivo Municipal - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar, estabelecer e operacionalizar o Centro de Inclusão Digital.

a A
Autoriza o poder Executivo Municipal a criar, estabelecer e operacionalizar o Centro de Inclusão Digital.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o poder Executivo Municipal autorizado a criar, estabelecer e operacionalizar o Centro de Inclusão Digital, aberto a toda a população do município, sem necessidade de contrapartida por parte dos usuários dos serviços.
        Art. 2º. 
        O Centro de Inclusão Digital será destinado ao suporte ao uso de tecnologias, com o objetivo de promover a inclusão digital, facilitando o acesso a serviços públicos digitais a todos os cidadãos, desde que comprovada a residência no município de São Lourenço do Oeste.
          Art. 3º. 
          Serão ofertados no Centro de Inclusão Digital, observada a maior necessidade, os serviços de:
            I – 
            alfabetização digital básica;
              II – 
              utilização de serviços públicos digitais, como acesso a portais governamentais, agendamento de serviços e emissão de documentos;
                III – 
                noções de segurança digital e prevenção de fraudes eletrônicas;
                  IV – 
                  inclusão produtiva por meio de ferramentas digitais, como comércio eletrônico, redes sociais e aplicativos de produtividade;
                    V – 
                    cursos e oficinas voltadas ao empreendedorismo e inovação, em parceria com instituições públicas e privadas, bem como workshops em parceria com instituições educacionais reconhecidas, visando manter a população atualizada quanto às inovações tecnológicas e ao uso eficiente dos recursos disponíveis;
                      VI – 
                      instrução sobre procedimentos como abertura de protocolos, registro de boletins de ocorrência e renovação de documentos, acesso autônomo a serviços essenciais como saúde e educação;
                        VII – 
                        educação aos cidadãos no uso de ferramentas tecnológicas, com ênfase na segurança digital e no acesso a serviços públicos online, conforme previsto na legislação vigente, incluindo a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
                          VIII – 
                          demais serviços, conforme verificada a necessidade da população local.
                            Art. 4º. 
                            O Centro de Inclusão Digital contará com espaço físico, com ambiente essencial para o pleno funcionamento das atividades, e espaço de coworking equipado com computadores, notebooks, projetores e acesso à internet, destinado a atividades colaborativas e eventos educacionais.
                              Art. 5º. 
                              Fica autorizada a formalização de parcerias com empresas privadas, universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais (ONGs) e outras instituições públicas ou privadas, visando à realização de ações conjuntas para promover a inclusão digital da população.
                                Art. 6º. 
                                As instituições e/ou entidades parceiras poderão contribuir com:
                                  I – 
                                  recursos materiais, como equipamentos, softwares ou serviços tecnológicos;
                                    II – 
                                    know-how técnico e expertise por meio de consultoria ou assessoria;
                                      III – 
                                      instrutores especializados para a condução das atividades de formação, com preferência para profissionais experientes e reconhecidos em suas respectivas áreas; e
                                        IV – 
                                        direcionamento para oportunidades de estágio ou programas de formação para os cidadãos atendidos, proporcionando experiências práticas e capacitação profissional.
                                          Art. 7º. 
                                          A gestão do Centro de Inclusão Digital e das parcerias firmadas, será de responsabilidade do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, ficando incumbido da elaboração de termos de cooperação, bem como da definição de cronogramas, metas e métricas para acompanhamento e avaliação do impacto social das atividades oferecidas.
                                            Art. 8º. 
                                            Fica estabelecido que para a execução do Programa poderão ser utilizados recursos provenientes de parcerias, emendas parlamentares e convênios com instituições públicas e privadas, bem como recursos oriundos do Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Complementar nº 259/2020.
                                              Art. 9º. 
                                              Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal em execução.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  São Lourenço do Oeste, 27 de agosto de 2025.

                                                                            

                                                    

                                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.