Lei Ordinária nº 2.920, de 27 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2920

2025

27 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, da Lei Municipal nº 1.624, de 22 de novembro de 2006, e da Lei Municipal nº 1.807, de 27 de maio de 2009.

a A
Altera as Leis nºs 1.559, de 16 de dezembro de 2005; 1.624, de 22 de novembro de 2006; e nº 1.807, de 27 de maio de 2009.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 3º   (Revogado)
        Art. 1º.   O Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, poderá conceder incentivos fiscais, econômicos, estruturais, assessoria empresarial e cursos profissionalizantes, às empresas que estabeleçam suas atividades no Município, bem como às empresas já existentes, que ampliem suas atividades econômicas e demanda de mão-de-obra.
        § 1º   A concessão de incentivos previstos nesta Lei observará o disposto na legislação municipal, na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais regulamentos aplicáveis.
        § 2º   Serão concedidos incentivos quando estiver presente o apoio a geração de empregos, a organização de grupos produtivos, o relacionamento de entidades ligadas a cada setor, a aproximação do Poder Público com a iniciativa privada, a ampliação de conhecimentos, a profissionalização e a criação de oportunidades que proporcionem melhorias ao desenvolvimento municipal.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        IV  –  doação de terrenos, contidos nas áreas industriais, com encargos e cláusula de reversão, mediante processo licitatório, constando do respectivo edital, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
        X  –  coparticipação nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, da rede de água e comunicação, inclusive em áreas industriais a serem implantadas, autorizada, neste caso, a permuta entre loteador e Município de tal coparticipação por imóveis;
        § 5º   (Revogado)
        II  –  o início da execução do projeto, no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos casos de doação com encargos recebidos a título de incentivos nos termos desta Lei;
        VII  –  regularização ou averbação das benfeitorias.
        § 6º   O não cumprimento do encargo previsto no inciso VI, do § 1º, implicará em nova análise e parecer pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
        § 8º   Identificado o descumprimento do encargo do inciso VII, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização.
        Art. 6º.   Após edital de chamamento de interessados, pessoas jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta Lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, no qual, desde que compatível com a atividade, constará:
        IV  –  área a ser edificada no empreendimento;
        Art. 7º.   O procedimento para a concessão dos incentivos previstos no artigo 4º, incisos IV, V e VII, obedecerá a rito próprio, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e em especial as regras previstas nesta Lei e regulamentos municipais.
        III  –  área a ser edificada no empreendimento:
        a)   acima de mil metros quadrados = 05 pontos;
        b)   entre 250 a 999 metros quadrados = 03 pontos;
        c)   até 250 metros quadrados = 01 ponto;
        IV  –  demais critérios, a serem definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, que constarão no edital.
        § 2º   (Revogado)
        II  –  decorridos 12 (doze) meses da doação e não tendo sido iniciada a execução do projeto;
        § 1º   Será de até 06 (seis) meses o prazo, após notificação, para que a empresa retire as benfeitorias.
        § 2º   Benfeitorias que não possam ser retiradas não serão indenizadas diretamente pelo município, devendo, em nova doação a ser realizada, o novo beneficiário, efetuar o ressarcimento pela benfeitoria ao anterior donatário.
        § 3º   O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será quantificado através de avaliação prévia a ser realizada pelo Município, caracterizando-se como critério adicional a ser cumprido pelo novo beneficiário, devendo ainda constar no respectivo edital de licitação.
        Art. 13.   A concessão de incentivos fiscais, econômicos e estruturais, dependerá sempre de parecer do CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento, criado pela Lei nº 1.522, de 07 de junho de 2005.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o art. 4º, da Lei nº 1.624, de 22 de novembro de 2006.
          Art. 4º.   (Revogado)
          Art. 4º.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          A Lei nº 1.807, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Parágrafo único   No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se de programas correlatos executados por terceiros, com o intuito de implementar as estratégias e contribuir com a economia do Município.
            Art. 3º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto de 11 (onze) membros, denominados Conselheiros, nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, para exercício da função pelo prazo de 02 (dois) anos, assim distribuídos:
            I  –  04 (quatro) representantes do poder Executivo Municipal, membros natos, sendo:
            a)   Vice-prefeito Municipal;
            b)   Secretário de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo;
            c)   Secretário de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo Adjunto; e
            d)   Departamento de Desenvolvimento Econômico.
            II  –  02 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de livre nomeação.
            III  –  05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados mediante lista com três nomes ao Prefeito Municipal, a quem incumbirá escolher um deles para compor o Conselho, sendo:
            a)   01(um) representante da Associação Empresarial de São Lourenço do Oeste/SC - ACISLO, relativo ao segmento industrial;
            b)   01 (um) representante Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do Oeste/SC - CDL;
            c)   01 (um) representante do setor de turismo;
            d)   01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste;
            e)   01 (um) representante do setor cooperativista de São Lourenço do Oeste.
            § 2º   Os membros da diretoria serão eleitos para mandato de um ano, admitida uma recondução para o período subsequente, com exceção do Vice-prefeito Municipal, que exercerá permanentemente o cargo de presidente.
            I  –  zelar pelo bom funcionamento de todo o serviço da secretaria, lavratura de atas e documentos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              São Lourenço do Oeste, 27 de agosto de 2025.

                                        

                

              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

              Prefeito Municipal

               

                 

                 

                 

                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.