Lei Ordinária nº 2.923, de 02 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2923

2025

2 de Setembro de 2025

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Procuradoria Geral do Município a firmar acordo judicial com a empresa Concrexap Serviços de Concretagem LTDA.

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Procuradoria Geral do Município a firmar acordo judicial com a empresa Concrexap Serviços de Concretagem LTDA., e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo nos autos das ações de execução fiscal n° 0301492-14.2017.8.24.0066 e 5002444-73.2020.8.24.0066, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste – SC, em desfavor de Concrexap Serviços de Concretagem LTDA., na modalidade de dação em pagamento, mediante o fornecimento de brita seca graduada Nº 01, extraída da unidade da empresa executada situada em Cordilheira Alta/SC, no valor de R$60,00 (sessenta reais) por tonelada, já compensando, de forma objetiva, o custo de frete e eventual variação mercadológica, limitado a 350 (trezentas e cinquenta) toneladas mensais, mediante aviso prévio de 05 (cinco) dias úteis para retirada, até o valor de R$343.177,93 (trezentos e quarenta e três mil, cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos).
        Art. 2º. 
        Eventuais garantias processuais de satisfação do crédito, tais como penhoras, arrestos ou bloqueios judiciais, permanecerão durante o período do fornecimento das pedras até que ocorra a satisfação integral do débito pela parte executada, mediante a suspensão dos processos judiciais, assim como suspensão da exigibilidade do crédito tributário e seus acessórios.
          Parágrafo único  
          Eventuais custas processuais finais deverão ser atribuídas aos devedores.
            Art. 3º. 
            Diante da modalidade de pagamento ajustada na presente Lei:
              I – 
              fica a parte executada impossibilitada de receber quaisquer outros benefícios fiscais do Município, bem como de se habilitar em programas de parcelamento de dívidas;
                II – 
                o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela empresa executada ocorrerá mediante depósito em conta do fundo existente para essa finalidade.
                  Art. 4º. 
                  Em caso de descumprimento do acordo celebrado, serão abatidos os valores adimplidos pela executada através de dação em pagamento e a título de honorários sucumbenciais, retomando o crédito o seu valor original com o prosseguimento dos processos judiciais pelo saldo devedor.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                      São Lourenço do Oeste - SC, 02 de setembro de 2025.

                       

                       

                       

                      AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                      Prefeito Municipal

                         

                         

                         

                        Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto às compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.