Lei Ordinária nº 2.925, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2925

2025

3 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a ratificação da 1ª Alteração do Estatuto Social e 2ª Alteração do Contrato de Consórcio Público do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.

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Dispõe sobre a ratificação da 1ª alteração do Estatuto Social e 2ª alteração do Contrato de Consórcio Público do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nos termos do artigo 12-A da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as cláusulas e condições do Contrato de Consórcio Público do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, firmado entre este Município, os demais Municípios consorciados e o referido Consórcio, mediante autorização da Lei Municipal n.º 2.639, de 20 de dezembro de 2021.
        Art. 2º. 
        O texto consolidado do Estatuto Social e Contrato de Consórcio Público do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE foi objeto de deliberação e aprovação por unanimidade na assembleia ordinária realizada em 02 de julho de 2025, e constam no Anexo I e II desta lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 03 de setembro de 2025.

             

                                      

            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

            Prefeito Municipal

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.