Lei Ordinária nº 2.931, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2931

2025

10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São Lourenço do Oeste, para o quadriênio 2026/2029, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São Lourenço do Oeste, para o quadriênio 2026/2029, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual do Município de São Lourenço do Oeste para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas no anexo que integra esta Lei.
        Art. 2º. 
        O Anexo que compõe o Plano Plurianual está estruturado em Função, Subfunção, Programas, Objetivos, Justificativas, Diretrizes, Ações, Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.
          Parágrafo único  
          Para fins desta Lei considera-se:
            I – 
            Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;
              II – 
              Subfunção - a subfunção representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
                III – 
                Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
                  IV – 
                  Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                    V – 
                    Justificativas - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
                      VI – 
                      Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
                        VII – 
                        Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
                          VIII – 
                          Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                            IX – 
                            Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;
                              X – 
                              Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
                                XI – 
                                Fonte de Recursos - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa.
                                  Art. 3º. 
                                  A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específico.
                                    Art. 4º. 
                                    O Poder Executivo poderá executar total ou parcialmente as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
                                      Art. 5º. 
                                      A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
                                        Parágrafo único  
                                        De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
                                          Art. 6º. 
                                          As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um) - Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades.
                                            Art. 7º. 
                                            As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas do anexo desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.
                                              Art. 8º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
                                                Art. 9º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.
                                                  Art. 10. 
                                                  As receitas de transferências vinculadas a emendas parlamentares, convênios repassados pela União e Estado serão suplementadas por Decreto, utilizando o excesso de arrecadação quando do ingresso do recurso, ou pelo provável excesso de arrecadação quando da assinatura do convênio ou instrumento equivalente.
                                                    Art. 11. 
                                                    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
                                                      Art. 12. 
                                                      Em decorrência da reforma tributária fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes necessários no Plano Plurianual - PPA, em conformidade com as normas e diretrizes que vierem a ser regulamentadas pelos Governos Federal e Estadual e pelos órgãos fiscalizadores.
                                                        Art. 13. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          São Lourenço do Oeste - SC, 10 de setembro de 2025.

                                                           

                                                           

                                                          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                          Prefeito Municipal

                                                            Anexo I
                                                            (Lei nº 2.931, de 10 de setembro de 2025)

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              PLANEJAMENTO DAS DESPESAS, DESPESAS POR PROGRAMAS DE GOVERNO E AÇÕES E PROGRAMAÇÃO DAS RECEITAS

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              São Lourenço do Oeste - SC, 10 de setembro de 2025.

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                               

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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