Lei Ordinária nº 2.933, de 22 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2933

2025

22 de Setembro de 2025

Institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose aos munícipes beneficiários, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste.

a A
Institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose aos munícipes beneficiários, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, com o objetivo de:
        I – 
        melhorar a qualidade de vida dos munícipes, proporcionando intervenções terapêuticas em tempo oportuno;
          II – 
          facilitar o acesso aos insumos para a população mais vulnerável;
            III – 
            facilitar o monitoramento e acompanhamento das crianças portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente durante o período escolar; e
              IV – 
              reduzir as complicações associadas ao DM1, como hipoglicemia, hiperglicemia, cegueira, complicações renais e hemodiálise, amputações.
                Art. 2º. 
                Poderão ser beneficiados com este programa munícipes que atenderem paralelamente aos seguintes critérios:
                  I – 
                  ser residente e domiciliado no município de São Lourenço do Oeste, mediante comprovação de endereço, vinculação a um equipamento e equipe de saúde e registro de acompanhamento pela equipe de saúde de referência;
                    II – 
                    possuir laudo médico com diagnóstico de DM1, emitido por médico, no exercício regular de suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
                      III – 
                      possuir idade entre 4 e 17 anos;
                        IV – 
                        estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação, por meio de declaração e registro de frequência escolar; e
                          V – 
                          apresentação de receita médica (com validade para 06 meses), com indicação de uso, conforme a necessidade da criança.
                            Art. 3º. 
                            São critérios de exclusão ou interrupção do programa ou do fornecimento do insumo:
                              I – 
                              portadores de DM1 que saírem da faixa etária pré-estabelecida;
                                II – 
                                usuários que mudarem de endereço para outro município;
                                  III – 
                                  beneficiários que não estejam mais matriculados na rede municipal de ensino; e
                                    IV – 
                                    portadores de DM1 que apresentarem laudo médico orientando a suspensão do uso do sensor.
                                      Art. 4º. 
                                      A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor com sistema flash digital de monitorização de glicose, deverá ter registro na ANVISA e oferecerá, regularmente, treinamentos aos profissionais das secretarias municipais de Saúde e Educação para que usem de forma correta o produto e possam supervisionar e orientar os pacientes acompanhados e beneficiados pelo programa, bem como para os pacientes e seus responsáveis.
                                        Art. 5º. 
                                        Os monitores de glicemia serão dispensados através de abertura de processo administrativo, contendo obrigatoriamente:
                                          I – 
                                          documento de identificação da criança e do responsável;
                                            II – 
                                            comprovante de residência em nome do responsável pela criança;
                                              III – 
                                              declaração de matrícula e registro de frequência escolar;
                                                IV – 
                                                laudo médico com diagnóstico de diabetes tipo 1, insulinodependente, emitido por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde - SUS; e
                                                  V – 
                                                  receita médica com indicação de uso de sistema/sensor de monitorização contínua de glicose, válida por 6 meses, prescrita por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde - SUS.
                                                    § 1º 
                                                    O sensor com sistema flash digital de monitorização de glicose, será entregue ao beneficiário pela equipe de saúde da unidade de referência;
                                                      § 2º 
                                                      A dispensação será mensal.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento desta Lei, após a sua implementação, será da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal de Saúde e estarão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              São Lourenço do Oeste - SC, 22 de setembro de 2025.

                                                                

                                                               

                                                              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                              Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
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