Lei Complementar nº 370, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

370

2025

24 de Setembro de 2025

Institui o REFISLO - Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Lourenço do Oeste/SC, e dá outras providências.

a A
Institui o REFISLO - Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Lourenço do Oeste/SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o REFISLO - Programa de Recuperação Fiscal destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
        § 1º 
        Poderão ser incluídos no REFISLO eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou interrompidos por falta de pagamento.
          § 2º 
          O REFISLO será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através do Departamento de Fazenda, em conjunto com a Divisão de Cobrança Administrativa, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário.
            Art. 2º. 
            O ingresso no REFISLO dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante pedido a ser realizado diretamente no Departamento de Fazenda ou na Divisão de Cobrança Administrativa, conforme o caso.
              § 1º 
              Os débitos tributários incluídos no REFISLO serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
                § 2º 
                Poderão ser incluídos no REFISLO os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
                  § 3º 
                  Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFISLO por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
                    § 4º 
                    A formalização do pedido de ingresso no REFISLO poderá ser efetuada:
                      I – 
                      de 03 de janeiro até 30 de setembro de 2026 para pagamento de forma parcelada, não podendo neste caso o número de parcelas ultrapassar o término do exercício; e
                        II – 
                        de 03 de janeiro até 30 de dezembro de 2026 para pagamento em parcela única.
                          § 5º 
                          O Departamento de Fazenda poderá enviar ao sujeito passivo correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de pagamento previstas no artigo quinto desta lei.
                            Art. 3º. 
                            A formalização do pedido de ingresso no REFISLO implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
                              § 1º 
                              Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
                                § 2º 
                                No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
                                  Art. 4º. 
                                  Os débitos tributários serão incluídos no REFISLO e nesta data consolidados, pelo valor do principal atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no Programa.
                                    Art. 5º. 
                                    Os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa serão incluídos no REFISLO pelo valor da dívida consolidada na data da inscrição na Dívida Ativa, atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no Programa e nesta data consolidados.
                                      Parágrafo único  
                                      A dívida ativa consolidada na forma do caput corresponderá ao montante da dívida ativa acrescida das custas e despesas processuais, no caso da existência de ação judicial.
                                        Art. 6º. 
                                        O pagamento do montante do débito tributário consolidado, calculado na conformidade dos artigos quarto e quinto, poderá ser efetuado:
                                          I – 
                                          em parcela única, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa moratória;
                                            II – 
                                            em 03 (três) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa moratória; ou
                                              III – 
                                              em 06 (seis) parcelas, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e da multa moratória.
                                                § 1º 
                                                Nenhuma parcela poderá ser inferior a uma UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
                                                  § 2º 
                                                  O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na exclusão do devedor do programa previsto nesta Lei, retornando o crédito tributário ao seu valor original.
                                                    § 3º 
                                                    Em caso de pagamento de dívida ajuizada, no caso do inciso I do caput o processo será extinto, e, no caso dos incisos II e III haverá a suspensão do processo pelo mesmo prazo do parcelamento, findo o qual será postulada a extinção da execução.
                                                      § 4º 
                                                      No caso do parágrafo anterior, o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios deverão ser recolhidos integralmente até a data fixada para o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O ingresso no REFISLO impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
                                                          § 1º 
                                                          A homologação do ingresso no REFISLO dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 6º desta Lei Complementar.
                                                            § 2º 
                                                            A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município, apresentados à compensação prevista no artigo nono, dar-se-á por Decreto.
                                                              § 3º 
                                                              O ingresso no REFISLO impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O sujeito passivo será excluído do REFISLO, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                  I – 
                                                                  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
                                                                    II – 
                                                                    atraso nos pagamentos na respectiva data de vencimento;
                                                                      III – 
                                                                      decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; ou
                                                                        IV – 
                                                                        cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFISLO.
                                                                          § 1º 
                                                                          A exclusão do sujeito passivo do REFISLO implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
                                                                            § 2º 
                                                                            O REFISLO não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O sujeito passivo poderá compensar com o montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos que tenha contra o Município de São Lourenço do Oeste, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFISLO o saldo do débito que eventualmente remanescer.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no REFISLO, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFISLO, exceto os débitos:
                                                                                    I – 
                                                                                    referentes ao ISS devido por retenção na fonte; e
                                                                                      II – 
                                                                                      de natureza contratual.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei Complementar.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento em curso.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Esta Lei Complementar será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo, no que couber.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Fica revogada a Lei Complementar nº 273, de 26 de maio de 2021.
                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                  São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.