Lei Complementar nº 371, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

371

2025

24 de Setembro de 2025

Altera o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979.

a A
Altera o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Parágrafo único   A existência de edificação no imóvel, para fins da presente lei, será aferida de acordo com as informações constantes do espelho ou cadastro do mesmo, independentemente da emissão de habite-se”. (NR)
        Parágrafo único   Somente será considerada construção a edificação que tenha área de pelo menos 10% (dez por cento) da área territorial total do imóvel sobre o qual esteja edificada”. (NR)
        Art. 123.   O Contribuinte será notificado do lançamento de credito tributário ou não tributário, no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto, pelo correio ou meio eletrônico, de acordo com a disponibilidade da Administração Pública.
        § 1º   Quando o Contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento ou meio eletrônico, de acordo com a disponibilidade da Administração Pública.
        § 2º   A notificação do lançamento far-se-á por edital na impossibilidade de sua realização na forma prevista no caput deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento”. (NR)
        Art. 124.   A notificação de lançamento, quando expedida, para envio via postal ou meio eletrônico conterá:
        I  –  o nome do sujeito passivo;
        II  –  o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
        III  –  a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
        IV  –  o prazo para recolhimento do tributo;
        V  –  o comprovante para órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
        VI  –  o domicílio tributário do sujeito passivo.
        Parágrafo único   Considerar-se-á notificado dos créditos tributários e/ou não tributários, quando da emissão do boleto do devido lançamento solicitado pelo contribuinte”. (NR)
        Art. 162.   A notificação presume-se feita:
        I  –  quando pessoal, na data do recibo ou recusa;
        II  –  quando por carta, na data do recibo de volta;
        III  –  quando recebida a comunicação eletrônica;
        IV  –  quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação em órgão oficial do Município.” (NR)
        Art. 2º. 
        O Anexo III da Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.

             

                                      

            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

            Prefeito Municipal

              Anexo I

              ANEXO III

              (Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979)

               

              MEMORIAL DESCRITIVO

              Zonas Urbanas e Industriais

                “...........................................................................................................................................

                ZONA URBANA 05 - A Zona Urbana 05 é compreendida dos lotes e suas respectivas quadras infra listadas:

                ............................................................................................................................................

                CCXL - os seguintes lotes e quadras:

                a) Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e área remanescente da quadra 72WN;

                b) Lotes 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da quadra 31D;

                c) Lotes 27, 28 e 29 da quadra 31E;

                d) Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 32D;

                e) Lotes 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da quadra 33D;

                f) Lotes 1,2 e 3 da quadra 71WN;

                g) Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 da quadra 1G;

                h) Lote 26 da quadra 2F.

                ...............................................................................................................................”. (N.R.)

                 

                 

                São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.

                              

                 

                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.