Lei Complementar nº 372, de 24 de setembro de 2025
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | NÍVEL | CÓDIGO |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB | .......................................................... | .............. | ................. |
AGENTE DE LIMPEZA (Incluído pela LC 207/2017) | EXTINTO | EXTINTO | |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS -BRAÇAL (Incluído pela LC 207/2017) |
EXTINTO |
EXTINTO
| |
MERENDEIRA (Incluído pela LC 207/2017) | EXTINTO | EXTINTO | |
............................................................ | ......... | ............ |
(NR)
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | NÍVEL | CÓDIGO |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB | .......................................................... | .............. | ................. |
AGENTE DE LIMPEZA (Incluído pela LC 207/2017) | EXTINTO | EXTINTO | |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS -BRAÇAL (Incluído pela LC 207/2017) |
EXTINTO |
EXTINTO
| |
MERENDEIRA (Incluído pela LC 207/2017) | EXTINTO | EXTINTO | |
............................................................ | ......... | ............ |
(NR)
São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS”
............................................................................................................................................
3. ASSISTENTE SOCIAL
............................................................................................................................................
3.4. Vagas: 08.
............................................................................................................................................
14. PSICÓLOGO
............................................................................................................................................
14.4. Vagas: 10.
............................................................................................................................... (N.R.)
São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
“ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB”
...........................................................................................................................................
3-B. AGENTE DE LIMPEZA - EXTINTO.
3-C. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS-BRAÇAL - EXTINTO.
3-D. MERENDEIRA - EXTINTO.
............................................................................................................................. (N.R.)
São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
QUADRO RESUMO DE VAGAS”
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | VAGAS |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB | .......................................................................... | |
AGENTE DE LIMPEZA (Incluído pela LC 207/2017) | EXTINTO | |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - BRAÇAL (Incluído pela LC 207/2017) | EXTINTO
| |
MERENDEIRA (Incluído pela LC 207/2017) | EXTINTO | |
.............................................................................. | ............ | |
OCUPAÇÕES DE NIVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS | ................................................................................ | .................. |
ASSISTENTE SOCIAL | 08 | |
................................................................................ | .................. | |
PSICÓLOGO | 10 | |
................................................................................ | ............... |
(NR)
São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.