Lei Complementar nº 372, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

372

2025

24 de Setembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005.

a A
Altera a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam extintos os cargos de “Agente de Limpeza”, “Agente de Serviços Gerais-Braçal” e “Merendeira”, criados pela Lei Complementar nº 207, de 13 de dezembro de 2017.
        XXVI  –  (Revogado)
        XXVII  –  (Revogado)
        XXVIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Os Anexos I, IV, V e VII, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos, cria, modifica atribuições e extingue cargos e vagas no quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei Complementar.

          3.1. Carga horária semanal: 40 horas;

           

          3.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos);

           

          3.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino superior específico na área de atuação, com registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B;

           

          3.4. Vagas: 08

           

          3.5. Descrição das atribuições:

           

          3.5.1. Planejar, coordenar, controlar e avaliar programas  e  projetos na  área do Serviço Social aplicados  a indivíduos, grupos e comunidades;

          3.5.2. Elaborar  e/ou participar  de  projetos  de pesquisas,  visando  a  implantação e ampliação  de  serviços especializados na  área de desenvolvimento comunitário;

          3.5.3. Participar  no desenvolvimento  de  pesquisas médico-sociais  e  interpretar  junto  à equipe  de  saúde  a situação social do indivíduo e sua família;

          3.5.4. Fornecer dados sociais para a  elucidação  de diagnóstico médico e pericial;

          3.5.5. Diagnosticar e tratar problemas sociais  que impeçam  comunidades,  grupos  e indivíduos de  atingirem  um nível satisfatório de saúde;

          3.5.6. Desenvolver atividades que visem a promoção, proteção  e a recuperação da saúde da população, ocupando-se da aplicações sociais, culturais, econômicas,  que  influem diretamente  na  situação  saúde, através  da  mobilização  e desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais;

          3.5.7. Mobilizar recursos da  comunidade  para  que sejam  devidamente utilizados e para que possam  proporcionar os benefícios necessários à população;

          3.5.8. Prover, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou   comunitários,   necessários   para  à realização de atividade na  área do Serviço Social;

          3.5.9. Participar de programas  de  treinamento  de pessoal  técnico e auxiliar para o desenvolvimento das  ações de educação em saúde;

          3.5.10. Participar das ações que visem a promoção dos servidores da instituição;

          3.5.11. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo.

           

          Art. 3º. 
          Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

              São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.

               

                                        

              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

              Prefeito Municipal

                Anexo I

                ANEXO I

                CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL

                (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                   

                  GRUPO OCUPACIONAL

                  CARGO

                  NÍVEL

                  CÓDIGO

                   

                   

                  OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB

                  ..........................................................

                  ..............

                  .................

                  AGENTE DE LIMPEZA

                  (Incluído pela LC 207/2017)

                  EXTINTO

                  EXTINTO

                  AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS -BRAÇAL

                  (Incluído pela LC 207/2017)

                   

                  EXTINTO

                   

                  EXTINTO

                   

                  MERENDEIRA

                  (Incluído pela LC 207/2017)

                  EXTINTO

                  EXTINTO

                  ............................................................

                  .........

                  ............

                  (NR)

                   

                   

                  São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.

                   

                                            

                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                  Prefeito Municipal

                    Anexo II

                    ANEXO IV

                    DESCRIÇÃO DOS CARGOS MANTIDOS

                    (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                      OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS”

                       

                      ............................................................................................................................................

                      3. ASSISTENTE SOCIAL

                      ............................................................................................................................................

                      3.4. Vagas: 08.

                      ............................................................................................................................................

                      14. PSICÓLOGO

                      ............................................................................................................................................

                      14.4. Vagas: 10.

                      ...............................................................................................................................  (N.R.)

                       

                       

                      São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.

                       

                                                

                      AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                      Prefeito Municipal

                       

                        Anexo III

                         

                        ANEXO V

                        DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                          OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB”

                           

                          ...........................................................................................................................................

                          3-B. AGENTE DE LIMPEZA - EXTINTO.

                           

                          3-C. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS-BRAÇAL - EXTINTO.

                           

                          3-D. MERENDEIRA - EXTINTO.

                          .............................................................................................................................   (N.R.)

                           

                           

                          São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.

                           

                                                    

                          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                          Prefeito Municipal

                            Anexo IV

                            ANEXO VII

                            (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                              QUADRO RESUMO DE VAGAS”

                               

                              GRUPO OCUPACIONAL

                              CARGO

                              VAGAS

                               

                               

                              OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB

                              ..........................................................................

                               

                              AGENTE DE LIMPEZA

                              (Incluído pela LC 207/2017)

                              EXTINTO

                              AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - BRAÇAL

                              (Incluído pela LC 207/2017)

                              EXTINTO

                               

                              MERENDEIRA

                              (Incluído pela LC 207/2017)

                              EXTINTO

                              ..............................................................................

                              ............

                              OCUPAÇÕES DE

                              NIVEL ADMINISTRATIVO

                              SUPERIOR - NAS

                              ................................................................................

                              ..................

                              ASSISTENTE SOCIAL

                              08

                              ................................................................................

                              ..................

                              PSICÓLOGO

                              10

                              ................................................................................

                              ...............

                              (NR)

                               

                               

                              São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025.

                               

                                                        

                              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                              Prefeito Municipal

                               

                               

                                 

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.