Lei Complementar nº 373, de 29 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

373

2025

29 de Outubro de 2025

Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste - SC e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas para testes experimentais.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
          I – 
          Sandbox Regulatório: ambiente de testes experimentais regulado pelo Poder Público Municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas; e
            II – 
            Startup: empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
              Art. 3º. 
              São princípios e diretrizes desta Lei Complementar:
                I – 
                apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o desenvolvimento econômico e social sustentável;
                  II – 
                  modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de negócios emergentes;
                    III – 
                    promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
                      IV – 
                      cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do ecossistema local de inovação;
                        V – 
                        fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por meio da inovação; e
                          VI – 
                          respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
                            Art. 4º. 
                            Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por representantes:
                              I – 
                              do Poder Executivo Municipal;
                                II – 
                                das instituições de ensino superior locais;
                                  III – 
                                  de entidades representativas do setor produtivo;
                                    IV – 
                                    da sociedade civil organizada.
                                      Parágrafo único  
                                      O Comitê Gestor terá como atribuições:
                                        I – 
                                        avaliar e selecionar projetos para ingresso no Sandbox;
                                          II – 
                                          monitorar periodicamente os testes realizados;
                                            III – 
                                            avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
                                              IV – 
                                              emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas; e
                                                V – 
                                                elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Poderão participar do Sandbox Regulatório startups que atendam aos seguintes critérios cumulativos:
                                                    I – 
                                                    comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
                                                      II – 
                                                      regularidade fiscal e trabalhista;
                                                        III – 
                                                        inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais;
                                                          IV – 
                                                          demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
                                                            V – 
                                                            modelo de negócio que tenha sido validado preliminarmente, por meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:
                                                                I – 
                                                                descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
                                                                  II – 
                                                                  objetivos e benefícios esperados;
                                                                    III – 
                                                                    avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
                                                                      IV – 
                                                                      prazo solicitado, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
                                                                        V – 
                                                                        declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos seguintes benefícios não cumulativos:
                                                                            I – 
                                                                            redução ou isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência federal ou estadual;
                                                                              II – 
                                                                              isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto; e
                                                                                III – 
                                                                                prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo cumprir os horários e condições estabelecidas na autorização.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e ampla defesa, em casos de:
                                                                                            I – 
                                                                                            descumprimento das condições estabelecidas;
                                                                                              II – 
                                                                                              riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
                                                                                                III – 
                                                                                                uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado; e
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a viabilidade futura do projeto.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de restituição de 90% (noventa por cento) dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de 2 (dois) anos.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        A participação no Sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes situações:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          decurso do prazo estabelecido;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              revogação da autorização temporária; e
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde que atendam às diretrizes desta Lei.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

                                                                                                                          São Lourenço do Oeste - SC, 29 de outubro de 2025.

                                                                                                                           

                                                                                                                                                    

                                                                                                                          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto às compilações:
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                                                                                                                            PORTANTO:
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