Lei Complementar nº 375, de 05 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

375

2025

5 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de São Lourenço do Oeste - SC e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais equipamentos necessários à operação do sistema.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
            I – 
            Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
              II – 
              ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
                III – 
                ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;
                  IV – 
                  Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que suportam as ERBs;
                    V – 
                    Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, para compartilhamento entre operadoras; e
                      VI – 
                      Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
                        Art. 3º. 
                        As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
                          Art. 4º. 
                          A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e operadores dos equipamentos.
                            CAPÍTULO II
                            DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
                              Art. 5º. 
                              Fica dispensado o licenciamento para:
                                I – 
                                ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
                                  II – 
                                  compartilhamento de infraestrutura pré-existente; e
                                    III – 
                                    instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
                                      Art. 6º. 
                                      É vedado ao Município:
                                        I – 
                                        exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.
                                          II – 
                                          exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas federais;
                                            III – 
                                            condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
                                              IV – 
                                              exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação.
                                                CAPÍTULO III
                                                CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
                                                  Art. 7º. 
                                                  As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
                                                    I – 
                                                    distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
                                                      II – 
                                                      distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
                                                        III – 
                                                        respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento; e
                                                          IV – 
                                                          adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes renováveis.
                                                            Parágrafo único  
                                                            É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:
                                                              I – 
                                                              não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
                                                                II – 
                                                                não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da Municipalidade.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e espaços públicos.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          PROCESSO DE LICENCIAMENTO
                                                                            Art. 12. 
                                                                            O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes etapas:
                                                                              I – 
                                                                              requerimento formal à Prefeitura;
                                                                                II – 
                                                                                análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
                                                                                  III – 
                                                                                  apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado; e
                                                                                    IV – 
                                                                                    aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo estabelecido.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O prazo máximo para manifestação municipal será de (90) noventa dias.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da obra à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários para o recurso.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, que poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  advertência com prazo para regularização;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    multa de 05 (cinco) UFRM a 50 (cinquenta) UFRM;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura; e
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II poderá ser cumulativa com as demais, devendo ser precedida de fundamentação quanto à penalidade aplicada, bem como em relação à sua quantificação quando aplicada multa.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento de infraestrutura.
                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                              EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                O Município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    As infraestruturas existentes terão até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei para se adequar às suas disposições.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                        São Lourenço do Oeste - SC, 05 de novembro de 2025.

                                                                                                                                      

                                                                                                                         

                                                                                                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.