Lei Complementar nº 377, de 05 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

377

2025

5 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o recebimento e a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo para realização de eventos no Município de São Lourenço do Oeste/SC, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o recebimento e a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo para realização de eventos no Município de São Lourenço do Oeste/SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar dispõe sobre o recebimento e a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo Municipal para realização de eventos de interesse público no âmbito do Município.
        CAPÍTULO I
        DAS DEFINIÇÕES
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a patrocinar eventos culturais, sociais, esportivos, de lazer, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, e outros que fomentem o desenvolvimento social, econômico, turístico, educativo, desportivo ou cultural, realizados pela iniciativa privada, bem como a receber patrocínio de instituições particulares em eventos públicos, nos termos desta Lei Complementar.
            Art. 3º. 
            Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
              I – 
              patrocinador: o órgão ou entidade integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, pessoa física ou pessoa jurídica, que transfere recursos para realização ou participação de eventos;
                II – 
                proponente/patrocinado: a pessoa jurídica que detém titularidade sobre um projeto de patrocínio e pretende celebrar termo com órgão ou entidade;
                  III – 
                  projeto de patrocínio: documento de iniciativa de um proponente utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores, contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como justificativas, objetivos, características, público envolvido, metodologias de execução, condições financeiras, cotas de participação, contrapartidas, dentre outras;
                    IV – 
                    termo de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio; e
                      V – 
                      contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, tais como:
                        a) 
                        divulgações da marca, nome do patrocinador e de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado;
                          b) 
                          benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada;
                            c) 
                            permissão para atuação institucional e mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada;
                              d) 
                              cota de convites, ingressos, credenciais e liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
                                e) 
                                autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador; e
                                  f) 
                                  adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação.
                                    Parágrafo único  
                                    A aplicação da marca e nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador.
                                      Art. 4º. 
                                      O patrocínio poderá ser concedido para uma ou várias pessoas jurídicas, conforme o interesse público devidamente justificado.
                                        § 1º 
                                        O patrocínio ou apoio poderá ser parcial ou integral do evento ou ações específicas de interesse público do Município.
                                          § 2º 
                                          O Poder Executivo Municipal poderá atuar como patrocinador do evento de interesse público no âmbito do Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
                                            § 3º 
                                            Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Executivo Municipal os seguintes eventos:
                                              I – 
                                              organizados por servidores públicos municipais, estaduais e federais, ou, pelas respectivas associações;
                                                II – 
                                                relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas;
                                                  III – 
                                                  que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem normas de posturas do Município; e
                                                    IV – 
                                                    iniciativa de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial cujo objeto social esteja ligado à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro;
                                                      V – 
                                                      organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam em sua diretoria servidor público municipal ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Para os fins do disposto nesta Lei considera-se patrocínio o repasse financeiro, a concessão ou permissão de uso de bens móveis e imóveis, ou, a disponibilização de servidores do quadro pessoal do Município, para a realização do evento.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Não serão consideradas ações de patrocínio:
                                                            I – 
                                                            doações: materiais, bens e produtos;
                                                              II – 
                                                              permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e exposição de marca;
                                                                III – 
                                                                projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento, comercializados por veículos de comunicação; e
                                                                  IV – 
                                                                  criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O patrocinador e o patrocinado devem pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e nas seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada patrocínio:
                                                                      I – 
                                                                      afirmação dos valores e princípios da administração pública e da Constituição da República Federativa do Brasil;
                                                                        II – 
                                                                        atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
                                                                          III – 
                                                                          preservação da identidade nacional;
                                                                            IV – 
                                                                            valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
                                                                              V – 
                                                                              reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
                                                                                VI – 
                                                                                valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;
                                                                                  VII – 
                                                                                  vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;
                                                                                      IX – 
                                                                                      uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;
                                                                                        X – 
                                                                                        valorização de estratégias de comunicação regionalizada;
                                                                                          XI – 
                                                                                          eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;
                                                                                            XII – 
                                                                                            difusão de boas práticas na área de comunicação;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              transparência dos procedimentos; e
                                                                                                XIV – 
                                                                                                promoção do nome do Município de São Lourenço do Oeste no Estado de Santa Catarina, no Brasil e no exterior, de acordo com a finalidade de cada projeto.
                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                  DA HABILITAÇÃO AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, Edital de Chamamento Público informando o prazo, a finalidade, a dotação orçamentária, as condições e os documentos de habilitação para os interessados em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público, nos termos desta Lei Complementar.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      A entidade interessada na concessão de patrocínio pelo Município poderá, independente do Edital de Chamamento previsto no artigo acima, protocolar pedido, contendo o projeto de patrocínio, para análise e avaliação.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O pedido será autuado e encaminhado para análise da Secretaria ou órgão correspondente à política pública de fomento ou parceria do projeto, ação ou evento protocolado, para que justifique:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          viabilidade ou não da concretização do patrocínio ou apoio;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            se atende políticas públicas, diretrizes e demais programas do Município;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              aspectos de sustentabilidade do projeto objeto da proposta de patrocínio analisada;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                valor compatível ao evento, ação ou apoio, seja parcial ou total, pleiteado pelo proponente, conforme parâmetros a serem analisados pela comissão; e
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  interesse público.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    A entidade interessada na concessão de patrocínio pelo Município, nos casos previstos nos artigos 7º e 8º, desta Lei, deverá demonstrar especificamente:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      o objeto do evento a ser patrocinado, em atenção ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        a capacidade técnica e operacional do proponente para o desenvolvimento do objeto do patrocínio;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          a contribuição do evento para o desenvolvimento social, econômico, turístico, educativo, desportivo ou cultural, do Município;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            a viabilidade técnico-financeira do evento;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              resultados previstos com a realização do evento; e
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                interesse público.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  A parte interessada na concessão de patrocínio pelo Município, nos casos previstos nos artigos 7º e 8º, desta Lei, deverá, se pessoa jurídica, comprovar sua regularidade jurídica e fiscal no que couber, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    certidão do registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na Junta Comercial do Estado ou outro órgão de registro determinado por Lei, legalmente inscrita, comprovando, no mínimo, um ano de existência formal;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        cópia do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrado em cartório;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          cópia de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do termo de patrocínio;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            alvará de funcionamento da entidade, quando exigível;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado, declaração ou ato normativo de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação pertinente;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de São Lourenço do Oeste, mediante a apresentação das respectivas certidões;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    certidão negativa de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      certidão negativa de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, expedida pelo foro distribuidor da sede do proponente;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        prova da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          declaração de que o evento não possui fins lucrativos; e
                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                            outros que a administração pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Os pedidos de patrocínio serão avaliados por Comissão Especial constituída por 03 (três) servidores da Secretaria ou órgão correspondente à política pública de fomento ou parceria do projeto, ação ou evento protocolado, a serem indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  O protocolo para solicitação de patrocínio não gera direito ao recebimento do mesmo, o qual deverá submeter-se ao julgamento da Comissão formalmente designada.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A Comissão de que trata o caput analisará os pedidos de patrocínio, aprovando-os ou não, mediante a emissão de parecer.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      O deferimento ou indeferimento, de que trata o § 2º deste artigo, será sempre justificado.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        Os membros a serem indicados na Comissão de Avaliação que elegerão as propostas apresentadas pelos proponentes, preferencialmente deverão ter conhecimento específico do evento ou ação a ser patrocinada, podendo se valer do apoio de outros setores da administração pública municipal para dirimir dúvidas ou solicitar análises técnicas.
                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                          O resultado final será homologado por meio de decreto e a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo termo de patrocínio.
                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                            O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do termo de patrocínio.
                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                              O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                Só serão admitidas propostas de patrocínio apresentadas por pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  Para todos os casos e efeitos acima, somente será concedido patrocínio financeiro mediante a existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                      DOS TERMOS DE PATROCÍNIO
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        Os termos de patrocínio deverão ser escritos e deles constar, essencialmente, os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          qualificação das partes e seus representantes;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            a descrição do objeto pactuado;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              as obrigações das partes;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                o valor do repasse e o cronograma de desembolso;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  a dotação orçamentária da despesa;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    a contrapartida e a forma de execução e aferição em bens e/ou serviços necessários à execução desta;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      o período de vigência e as hipóteses de eventual prorrogação;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        a obrigação de prestar contas;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          a obrigatoriedade de eventual restituição de recursos, nos casos de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            a obrigação do patrocinado no sentido de manter os recursos aplicados em conta poupança, quando não utilizados;
                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                              a prerrogativa atribuída à administração pública municipal para assumir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade, atendendo as providências legais necessárias, independentemente das sanções a serem aplicadas ao proponente;
                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                a obrigação do patrocinado no sentido de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica da parceria, sendo que a movimentação se dará, exclusivamente, por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário;
                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                  a obrigação do patrocinado no sentido de executar a parceria com estrita observância às cláusulas pactuadas e ao Plano de Trabalho apresentado, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas diversas das previstas no Plano de Trabalho ou de sua eventual alteração;
                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                    possibilidade de apostilamento no caso de alteração de valores especificados nas ações previstas no Plano de Trabalho, nos casos em que houver inclusão de despesas, desde que não acresça o valor total do Projeto;
                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                      a responsabilidade exclusiva do patrocinado pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de patrocínio;
                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                        as condições para liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho apresentado;
                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                          o livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do Controle Interno e dos órgãos de controle aos documentos e às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei Complementar, bem como aos locais de execução do objeto;
                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                            a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento antes do recebimento dos recursos, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades; e
                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                              a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, que deverá ser o foro da sede da administração.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                  A entidade beneficiária de patrocínio municipal está obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do termo de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo de patrocínio for executado em uma única etapa;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        da formalização da extinção do termo de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                            A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              ofício ou requerimento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do termo de patrocínio;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                cópia do Termo de Patrocínio e respectivas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Plano de Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada contratante;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      demonstrativo da execução da receita e da despesa do termo;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal ou documento equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do termo de patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no termo, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  outros documentos expressamente previstos no Termo de Patrocínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições estabelecidas nos editais e na legislação vigente ficará impossibilitado de apresentar novos pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer trabalho referente a projetos apresentados por outros proponentes, além de ser inscrito na dívida ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A não comprovação da aplicação dos recursos, total ou parcialmente, nos prazos estipulados ou a aplicação irregular, poderá implicar:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido monetariamente e com juros legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          na inabilitação dos beneficiários do apoio do Município, por até 05 (cinco) anos consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            na suspensão da execução do projeto, ação ou evento, caso ainda esteja em curso;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              na aplicação de multa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor do patrocínio, de acordo com os critérios do parágrafo seguinte; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                nas sanções administrativas e penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  2º Na aplicação das sanções serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a natureza e a gravidade da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      as peculiaridades do caso concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          os danos que dela provierem para a administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              No protocolo de pedido de patrocínio, a entidade deverá apresentar as contrapartidas oferecidas ao Município de forma detalhada e com cotas explicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                De acordo com a cota a ser patrocinada, as contrapartidas deverão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a ampla divulgação do nome do Município, com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do evento, peças gráficas (folders, banners, cartazes, dentre outros), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, CDs, DVDs, dentre outras possibilidades, sempre observado o formato e dimensões estabelecidas pela administração municipal no termo de patrocínio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disponibilização de convites ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os eventos realizados pelo Município, por meio da administração direta, indireta e autarquias, poderão receber patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante prévio Edital de Chamamento Público ou por meio de Manifestação de Interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procedimento de Chamamento Público ou de Manifestação de Interesse ocorrerá por meio de apresentação da proposta de patrocínio ao evento público, endereçado à pasta responsável pelo evento, devendo observar, ainda, os seguintes regramentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    havendo interesse por parte da administração pública no recebimento do patrocínio, deverá ser publicado o edital correspondente no Diário Oficial dos Municípios, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventuais manifestações de interessados em patrocinar o evento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recebendo a administração pública manifestação de interesse de proponente interessado fornecer patrocínio, deverá ser publicado edital, contendo a descrição sumária da proposta apresentada, no Diário Oficial dos Municípios, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventuais manifestações ou impugnações de outros interessados em patrocinar o evento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Comissão Especial, formada nos termos da presente Lei, decidirá sobre eventual impugnação à Manifestação de Interesse, podendo solicitar informações ou documentos ao impugnante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem os motivos de fato ou de direito que obstem o recebimento de patrocínio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da decisão sobre a impugnação, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, dirigido ao titular da pasta responsável pelo evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio, mídia impressa, digital e televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará nas mesmas proporções, seja no mesmo espaço de tempo ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, a depender do meio em que seja divulgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A definição e fiscalização da aplicação da logomarca do Município ficará a cargo da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O material deverá ser previamente encaminhado à pasta responsável pelo evento para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de mídias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de qualquer responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município incorra em qualquer penalidade ou custo, até que as informações corretas sejam repassadas pelo proponente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão da Comissão Especial de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, caberá recurso ao chefe do Poder Executivo ou ao setor de competência delegada por ato do Executivo, devendo observar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que foi proferida a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do proponente, sua administração, tributos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessários para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do termo, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O uso do brasão e logomarca do Município fica restrito ao evento patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições, sendo que o uso indevido da marca implicará em sanções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo evento ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São Lourenço do Oeste - SC, 05 de novembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.