Lei Ordinária nº 2.943, de 12 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2943

2025

12 de Novembro de 2025

Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas no âmbito do município de São Lourenço do Oeste e dá outras providencias.

a A
Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, SC.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, SC, a Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas, com o objetivo de garantir à pessoa ostomizada um atendimento humanizado e qualificado, a fim de promover a reabilitação do usuário ao meio social e familiar.
        Parágrafo único  
        A implantação da Política deverá ser direcionada às pessoas ostomizadas e também aos seus familiares e cuidadores, com a finalidade de promover a orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas ostomias.
          Art. 2º. 
          O atendimento ao ostomizado será prestado em unidade de saúde, pública ou credenciada no município de São Lourenço do Oeste, por equipe multiprofissional, evitando-se a mera distribuição de bolsas coletoras.
            Art. 3º. 
            A unidade de saúde de atendimento ao ostomizado deverá contar com equipe básica, a qual constituirá a Comissão Técnica e que será formada por enfermeiro, assistente social, médico e auxiliar de enfermagem capacitados para:
              I – 
              receber e cadastrar o paciente;
                II – 
                orientar quanto aos cuidados necessários com a ostomia e a importância da higiene na utilização adequada das bolsas;
                  III – 
                  orientar sobre a alimentação adequada;
                    IV – 
                    informar sobre os critérios estabelecidos para o fornecimento de bolsas e os tipos disponíveis;
                      V – 
                      agir em intercorrências;
                        VI – 
                        estabelecer com o paciente a periodicidade para a entrega das bolsas;
                          VII – 
                          prestar informações referentes aos direitos previdenciários e dos recursos existentes na comunidade;
                            VIII – 
                            estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência para a assistência às pessoas com ostomia na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de ostomias nas unidades hospitalares; e
                              IX – 
                              promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média e alta complexidade para a adequada atenção às pessoas ostomizadas.
                                Art. 4º. 
                                A unidade de saúde deverá manter um controle junto à ficha cadastral do paciente inscrito na Política, fazendo constar todos os atendimentos comprovadamente prestados, a quantidade e o tipo de bolsas fornecidas, a previsão da quantidade e do tipo dessas bolsas, bem como a assinatura de quem as recebeu.
                                  § 1º 
                                  O responsável pelo serviço deverá elaborar relatório mensal das bolsas fornecidas e prever a quantidade de bolsas a serem adquiridas em tempo hábil, no sentido de evitar a descontinuidade do atendimento e encaminhar o paciente para a Comissão Técnica.
                                    § 2º 
                                    Os equipamentos fornecidos deverão atender as necessidades do paciente, permitindo-lhe boa qualidade de vida.
                                      Art. 5º. 
                                      No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, caberá à Comissão Técnica, definida para a Atenção às Pessoas Ostomizadas, normatizar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência prestada aos pacientes do município de São Lourenço do Oeste.
                                        Art. 6º. 
                                        Somente serão cadastrados na Política de Atendimento ao Ostomizado, com direito a receber bolsas de urostomia/colostomia/ileostomia, os pacientes que:
                                          I – 
                                          comprovem atendimento cirúrgico com laudo de encaminhamento médico, constando o tipo de cirurgia realizada e, em caso de atendimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o número da Autorização de Internamento Hospitalar - AIH; e
                                            II – 
                                            sejam residentes no município de São Lourenço do Oeste.
                                              Art. 7º. 
                                              A Política de Atenção às Pessoas Ostomizadas deve ser levada ao conhecimento da população pelos meios de comunicação disponíveis, no sentido de promover a qualidade de vida e a humanização, devolvendo a dignidade da pessoa com ostomia e seu retorno ao convívio social.
                                                Art. 8º. 
                                                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, já consignadas no orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                  Art. 9º. 
                                                  É facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução desta Norma.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei estabelece as finalidades da Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas, de forma que poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, com definição de critérios para sua implementação.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        São Lourenço do Oeste - SC, 12 de novembro de 2025.

                                                         

                                                                                

                                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                        Prefeito Municipal

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.