Lei Complementar nº 381, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

381

2025

23 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela realização de pavimentação asfáltica que identifica.

a A
Dispõe sobre a concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela realização de pavimentação asfáltica que identifica.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica concedida a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria com fato gerador na valorização decorrente da execução de obras de pavimentação asfáltica que beneficiaram os imóveis situados nos seguintes trechos e ruas:
        I – 
        Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Coronel Bertaso e o Mirante Panorâmico;
          II – 
          Rua Frei Angelo Valentin, trecho entre a Rua Monte Castelo e a Rua Artevila Carraro Nespolo;
            III – 
            Rua Duque de Caxias, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da rua, e Travessa Luiz Stangherlin;
              IV – 
              Rua Agostinho Stefanello, trecho entre a Rua Rio de Janeiro e a Rua Aldo Lemos;
                V – 
                Rua Olímpio Ascari Bombassaro, trecho entre a Rua Alexandre Bessegatto e a Rua Valdemar Pianta;
                  VI – 
                  Rua Leoberto Leal, trecho entre a Rua Rui Barbosa e o final da rua;
                    VII – 
                    Rua Vereador Argeu Barbosa de Camargo, trecho entre a Rua Valdemar Pianta e a Rua Alexandre Bessegatto;
                      VIII – 
                      Travessa Afonso Sutilli, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo Lemos;
                        IX – 
                        Rua Gilio Rezzieri, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo Lemos;
                          X – 
                          Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida Brasil;
                            XI – 
                            Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida Brasil;
                              XII – 
                              Avenida Ernesto Beuter, trecho entre a Avenida Brasil e a SC 157;
                                XIII – 
                                Avenida Marechal Dutra, trecho entre a Rua Aghiles Tomazelli e a Rua Herminio Tissiani, no Distrito de Presidente Juscelino;
                                  XIV – 
                                  Rua Arthur Francisco Fergutz, trecho entre a Rua Luiza Rancatti e a Rua Vergilio Monteiro;
                                    XV – 
                                    Rua Euclides Della Vecchia, trecho entre a Rua Natal Luiz Bessegatto e a Rua Antônio F. Echer;
                                      XVI – 
                                      Rua Lauro Muller, trecho entre a Avenida Brasil e a Rua Gilio Rezzieri;
                                        XVII – 
                                        Rua Luiza Ebling, trecho entre a Rua Prefeito Zeno Germano Etges e a Rua Aderbal Ramos da Silva;
                                          XVIII – 
                                          Rua Pedro Álvares Cabral, trecho entre a SC 157 e a Rua Pedro Milan;
                                            XIX – 
                                            Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Ana Fardo Reichert e a Rua Adelino Grobe;
                                              XX – 
                                              Travessa Beno Erbes, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Miguel Arcanjo Ioris;
                                                XXI – 
                                                Travessa Waldemar Ferro, trecho entre a Rua Aderbal Ramos da Silva e o final da rua;
                                                  XXII – 
                                                  Travessa Amado Garbin, trecho entre a Travessa Waldemar Ferro e o final da rua; e,
                                                    XXIII – 
                                                    Rua Nereu Ramos, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da rua.
                                                      § 1º 
                                                      A isenção de que trata o caput se aplica ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, do respectivo bem imóvel beneficiado pela realização das obras públicas referidas nos incisos I a XXIII.
                                                        § 2º 
                                                        Tendo em vista a existência de todos os dados dos imóveis beneficiados e dos sujeitos passivos do tributo no cadastro único de imóveis mantido pela Diretoria de Fazenda, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, bem como em razão da averiguação in loco realizada em cada uma das vias de circulação antes referidas, fica dispensada a apresentação de requerimento específico pelos beneficiários da isenção ora concedida.
                                                          § 3º 
                                                          A isenção será concedida por ato próprio, compreendendo cada um dos trechos das ruas identificadas nos incisos I a XXIII do caput deste artigo, individualizando os sujeitos passivos, sendo dispensada a referência às imunidades legais e constitucionais na decisão que a conceder.
                                                            Art. 2º. 
                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                São Lourenço do Oeste - SC, 23 de dezembro de 2025.

                                                                                        

                                                                 

                                                                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.