Lei Ordinária nº 2.952, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2952

2025

23 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parte do transporte de alunos do ensino superior.

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Altera a Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear parte do transporte de alunos do ensino superior.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 2.374, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º-A.   Nos casos em que o aluno residir na área rural do Município e não houver transporte coletivo que atenda sua localidade, o auxílio poderá ser repassado diretamente ao acadêmico, no valor mensal regulamentado pelo Poder Executivo, desde que apresentadas as seguintes comprovações:
        I  –  declaração emitida pela Secretaria Municipal competente informando a inexistência de transporte coletivo disponível para o trajeto;
        II  –  comprovante de residência na área rural; e
        III  –  comprovante de frequência escolar referente ao período do repasse.
        Art. 2º.   O repasse do auxílio será realizado semestralmente, na forma de ressarcimento em conta corrente do titular, pelos meses efetivamente pagos à empresa prestadora dos serviços, desde que devidamente comprovado o pagamento pelo transporte e a frequência perante a instituição de ensino.
        § 1º   O acadêmico deverá:
        I  –  comprovar frequência por meio de comprovante de matrícula emitido ou disponibilizado virtualmente pela instituição de ensino, o qual deve corresponder ao semestre em andamento; e,
        II  –  comprovar o efetivo pagamento dos meses cujo ressarcimento é pretendido, mediante respectivos comprovantes de pagamento (boleto, transferência bancária ou pix) efetuados em favor da empresa prestadora dos serviços.
        § 2º   O valor a ser repassado será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, uma vez que atenderá distâncias diferenciadas, e será limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês para cada aluno, sendo que a liberação fica condicionada às disponibilidades financeiras do tesouro do Município.
        II  –  segundo semestre de cada ano: de 15 a 30 de novembro.
        § 6º   O Poder Executivo deverá ampliar a divulgação dos prazos previstos neste artigo, utilizando, além do site oficial do Município, outros meios de comunicação, como rádios, jornais, redes sociais oficiais e demais canais institucionais disponíveis, garantindo ampla publicidade aos acadêmicos interessados”.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          São Lourenço do Oeste - SC, 23 de dezembro de 2025.

           

                                  

          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

          Prefeito Municipal

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.