Lei Ordinária nº 2.954, de 11 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2954

2026

11 de Fevereiro de 2026

Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Lourenço do Oeste, Santa Catarina.

a A
Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Lourenço do Oeste, Santa Catarina.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS GERAIS
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMMU do município de São Lourenço do Oeste/SC, sendo instrumento da política de desenvolvimento urbano que objetiva a integração dos diferentes modos de transporte e melhoria da acessibilidade das pessoas e cargas no território do município.
            § 1º 
            O PMMU é parte integrante do processo de planejamento municipal, estando compatível com o Plano Diretor Participativo do município de São Lourenço do Oeste/SC.
              § 2º 
              O PMMU de São Lourenço do Oeste/SC contempla o estabelecido na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que estabelece os objetivos, princípios e diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
                § 3º 
                Integram a presente Lei:
                  I – 
                  Anexo I - Diagnóstico;
                    II – 
                    Anexo II - Caderno de cartogramas do Diagnóstico;
                      III – 
                      Anexo III - Plano de Ações Estratégicas; e
                        IV – 
                        Anexo IV - Caderno de cartogramas do Plano de Ações Estratégicas.
                          CAPÍTULO II
                          DAS DEFINIÇÕES
                            Art. 2º. 
                            Além das definições previstas na Política Nacional de Mobilidade Urbana considerar-se-á os seguintes termos e definições:
                              I – 
                              Acessível - espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa;
                                II – 
                                Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito desta lei, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
                                  III – 
                                  Bicicletários - espaço destinado ao estacionamento de bicicletas equipado ou não com paraciclos dotados de zeladoria;
                                    IV – 
                                    Malha Cicloviária - conjunto de pistas projetadas e destinadas exclusivamente para a circulação de ciclistas;
                                      V – 
                                      Paraciclos - área especial de estacionamento dotada de mobiliário urbano utilizado para fixação de bicicletas que pode ser instalado em via pública ou no interior dos estabelecimentos, dispostos individualmente ou em grupo em posição vertical ou horizontal;
                                        VI – 
                                        Pedestre - pessoa que realiza deslocamento a pé, através do próprio esforço;
                                          VII – 
                                          Rota Acessível - trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida; a rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros; e
                                            VIII – 
                                            Requalificação Urbana - remodelação de espaços urbanos subutilizados ou degradados que consiste no processo de transformação igualitária e democrática para melhor utilização das pessoas.
                                              CAPÍTULO III
                                              DOS PRINCÍPIOS
                                                Art. 3º. 
                                                Constituem os princípios norteadores do Plano Municipal de Mobilidade Urbana:
                                                  I – 
                                                  acessibilidade universal;
                                                    II – 
                                                    desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
                                                      III – 
                                                      equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
                                                        IV – 
                                                        eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
                                                          V – 
                                                          gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
                                                            VI – 
                                                            segurança nos deslocamentos das pessoas;
                                                              VII – 
                                                              justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
                                                                VIII – 
                                                                equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
                                                                  IX – 
                                                                  eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DOS OBJETIVOS GERAIS
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Constituem objetivos gerais deste Plano Municipal de Mobilidade Urbana:
                                                                        I – 
                                                                        melhorar a acessibilidade e a mobilidade das pessoas e bens no espaço público urbano;
                                                                          II – 
                                                                          garantir equidade no uso do espaço público para circulação dos diversos modais de transporte;
                                                                            III – 
                                                                            integração entre os diferentes modais de transporte;
                                                                              IV – 
                                                                              promoção do desenvolvimento orientado ao transporte sustentável;
                                                                                V – 
                                                                                priorização dos transportes não motorizados sobre os transportes motorizados;
                                                                                  VI – 
                                                                                  priorizar o investimento em infraestrutura voltada ao transporte não motorizado e ao transporte público coletivo;
                                                                                    VII – 
                                                                                    mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      melhorar os espaços de convivência na área central do município;
                                                                                        IX – 
                                                                                        articular o Plano de Mobilidade com o Plano Diretor Participativo e com a política ambiental; e
                                                                                          X – 
                                                                                          priorizar a bicicleta e o pedestre em todos os projetos viários.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
                                                                                              Seção I
                                                                                              DO PEDESTRE
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Constituem objetivos do Pedestre:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  criação de rotas acessíveis;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    proporcionar infraestrutura universal (para todas as pessoas), com clareza e continuidade, planejada de modo a integrar-se aos demais modais de transporte, sem obstáculos pelo caminho;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      potencializar a caminhada através das normas jurídicas municipais; e
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        assegurar conforto e comodidade nos deslocamentos a pé.
                                                                                                          Seção II
                                                                                                          DA BICICLETA
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            Constituem objetivos da Bicicleta:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              implantação de malha cicloviária em pontos estratégicos do município, respeitando as legislações vigentes que tratam do tema;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                implantação de paraciclos e/ou bicicletários;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  promover um sistema viário seguro e atrativo para o uso da bicicleta; e
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    estabelecer a bicicleta como um meio de deslocamento economicamente acessível e sustentável.
                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      DO TRANSPORTE COLETIVO
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Constituem objetivos do Transporte Coletivo:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          viabilizar a oferta do transporte público coletivo;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            melhorar o acesso ao transporte coletivo escolar; e
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              potencializar a infraestrutura do transporte coletivo.
                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                DO TRANSPORTE INDIVIDUAL
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  Constituem objetivos do Transporte Individual:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    reestruturar a legislação municipal, oferecendo segurança, e confiabilidade ao serviço;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      difundir a cultura de utilização do deslocamento por táxi ou aplicativo; e
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        estabelecer controle e fiscalização sobre os meios de transporte privado individual.
                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                          DAS CARGAS E MERCADORIAS
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            Constituem objetivos das Cargas e Mercadorias:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              dar ordenamento aos veículos de grande porte no uso do espaço urbano; e
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                dar ordenamento ao serviço de carga e descarga.
                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                  DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Constituem objetivos da Circulação Viária:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      organização do sistema viário;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        aprimoramento da infraestrutura viária;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          aprimoramento das áreas de estacionamento público; e
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            fortalecimento da segurança viária.
                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                              DA REQUALIFICAÇÃO URBANA
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Constituem objetivos da Requalificação Urbana:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  estimular a implantação de ruas completas;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    estimular a implantação de ruas compartilhadas;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      estimular os deslocamentos mediante modais ativos; e
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        democratizar o espaço público urbano para todos os meios de transporte.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES
                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            As diretrizes balizarão, com base nas legislações vigentes e documentos técnicos, a execução das metas e ações, a fim de alcançar os objetivos mencionados nesta Lei.
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              As diretrizes estão constantes no Anexo III - Plano de Ações Estratégicas, desta Lei.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                As diretrizes estão elencadas de forma objetiva a cada um dos seus eixos correspondentes.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Respeitar-se-ão possíveis atualizações nas legislações e normativas as quais as diretrizes estão abarcadas.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                    DAS METAS E AÇÕES
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      As metas e ações presente no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMMU serão implantadas em etapas, estando divididas em curto, médio e longo prazo.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Para efeito dos prazos do caput são considerados os horizontes de 3 (três) anos, 6,5 (seis anos e meio) anos e 10 (dez) anos, respectivamente.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          As metas e ações estão constantes no Anexo III - Plano de Ações Estratégicas, desta Lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            As metas e ações presentes no PMMU consubstanciam os objetivos e as diretrizes desta Lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              Anualmente, na execução da peça orçamentária municipal, serão elencadas as ações a serem executadas no período, bem como os investimentos a serem realizados com vistas ao cumprimento ao disposto na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                  DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    A gestão da participação democrática da mobilidade urbana no âmbito do município dar-se-á com a participação dos diferentes segmentos da sociedade em suas diversas formas de manifestação com fulcro nos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 12.587/2012.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana será assegurada pelos seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            audiências e consultas públicas; e
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                DO PROGRAMA DE PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  O programa de planejamento, fiscalização e avaliação do PMMU do Município de São Lourenço do Oeste buscará promover o desenvolvimento institucional por meio de programas de formação, atualização, sensibilização e capacitação para a gestão do plano.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    O programa de planejamento, fiscalização e avaliação do PMMU será implementado através das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      adequar o Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO, de modo a assegurar sua atuação no acompanhamento e na avaliação da implementação da legislação orçamentária municipal, conforme as metas e ações previstas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        criação de um processo educativo e de capacitação da população para que ela participe de maneira efetiva no planejamento, fiscalização e avaliação;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          capacitação dos gestores públicos e atores locais; e
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            tornar transparentes os processos de planejamento e gestão da política urbana de mobilidade urbana, ressalvadas as situações que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              A transparência que trata o inciso IV deverá ser oferecida de forma simplificada, clara e com segurança.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                O sistema de planejamento, fiscalização e avaliação tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  criar mecanismos que garantam canais de participação por parte da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    garantir a continuidade e transparência do processo;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento, fiscalização e avaliação da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica; e
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        integrar projetos e programas complementadores ao plano diretor de desenvolvimento municipal e ao orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                          Visando o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico, flexível, atualizado e democrático de planejamento, fiscalização e avaliação da política urbana no município, o sistema de gestão da política urbana, terá âmbitos de atuação pelos seguintes setores:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Poder Executivo Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              participação popular.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os âmbitos de atuação a que se referem os incisos deste artigo atuarão sempre de maneira integrada e complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A participação da população deve ser assegurada em todas as fases do processo de planejamento, fiscalização e avaliação do plano.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A realização de debates, audiências, assembleias regionais de política territorial e consultas públicas sobre o planejamento, fiscalização e avaliação, é condição obrigatória para o andamento transparente do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                      DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Poder Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do município;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relação com a política urbana de mobilidade urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              efetivar as metas e ações previstas no Anexo III - Plano de Ações Estratégicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                buscar fontes de financiamento a nível estadual e federal, a fim de efetivar as metas e ações estipuladas no Anexo III - Plano de Ações Estratégicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  implantar e gerenciar o sistema de informações e ouvidoria municipais proporcionando acesso amplo e gratuito a todos os interessados, indistintamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a realização de debates, conferências e audiências públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      formular políticas e programas coordenados de acordo com as diretrizes desta Lei e seus anexos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar e submeter à manifestação do CONCISLO as ações necessárias à operacionalização dos instrumentos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            É assegurada a participação direta da população mediante as seguintes instâncias de participação:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                conferência municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  audiência pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    projetos de lei de iniciativa popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das convocações da população para participação, será assegurada ampla e periódica divulgação dos dados por meio de publicação no Diário Oficial do Município, além da utilização dos demais meios de comunicação, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na convocação deverá constar a informação do local, o dia, o horário e o assunto respectivo à reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município de São Lourenço do Oeste poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo, ao fim das etapas de curto, médio e longo prazo, elencadas no Capítulo VII do Título I apresentará à Câmara Municipal, ao CONCISLO e a população, por meio de audiência pública, o relatório de metas e ações alcançadas e o plano de ações para o próximo período, devendo ser garantida pelo Executivo ampla divulgação pelos meios de comunicação oficiais e alternativos utilizados pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Conselho Da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CONCISLO possui caráter deliberativo e consultivo, tendo a finalidade de analisar políticas, planos, programas e projetos para o desenvolvimento da mobilidade urbana de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CONCISLO terá as seguintes atribuições, no que tange ao PMMU:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inserir no seu regimento interno as atribuições constantes na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar a aplicação das políticas de mobilidade urbana no município de São Lourenço do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar as ações previstas para a mobilidade urbana no Anexo III - Plano de Ações Estratégicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          convocar audiências e conferências públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar planos de fiscalização e avalição das políticas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar propostas para o uso de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar e opinar sobre proposta de alteração no Plano de Mobilidade Urbana e legislações correlatas com o tema de mobilidade urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre as omissões e contradições da legislação que incidem na mobilidade urbana do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política de mobilidade urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar da revisão do Plano de Mobilidade Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        equacionar as adaptações das normas de trânsito às situações decorrentes da evolução urbana, encaminhando indicações ao Poder Executivo Municipal, bem como matérias relativas ao transporte coletivo, escolar, serviços de táxi, fretamentos, turismo e outros afins que o Executivo entender;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar sugestões quanto à mobilidade do cidadão no espaço social, centrada nas pessoas que transitam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecer subsídio técnico para esclarecimentos relativos à sua área de atuação, aos órgãos públicos e à comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar, discutir opinar sobre normas municipais que envolvam os modos de deslocamento em São Lourenço do Oeste; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões do CONCISLO são públicas e devem ser divulgadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É facultado aos munícipes solicitar, por escrito, que se inclua assunto de seu interesse para discussão e deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Audiências e Conferências Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As audiências e conferências municipais fundamentadas nos incisos III e IV do artigo 15 da Política Nacional de Mobilidade Urbana, são a instância do sistema de gestão da política urbana que constituem espaço público privilegiado, para a municipalidade juntamente com o conselho apresentar os trabalhos elaborados durante o processo de execução do PMMU como forma de comunicação e avaliação da satisfação dos cidadãos e usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As conferências públicas deverão ocorrer ao fim do período de curto, médio e longo prazo previstas no Anexo III - Plano de Ações Estratégias, ou quando convocado pelo CONCISLO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São objetivos da conferência municipal de política urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentação das metas e ações alcançadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentação do plano de metas e ações do próximo período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar a atividade do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, visando estabelecer diretrizes para aperfeiçoar seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestação de contas públicas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cooperação entre diversos atores sociais do Poder Executivo e o Poder Legislativo de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A conferência municipal terá regimento próprio, a ser elaborado pelo CONCISLO, sendo por este revisado sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As audiências e conferências públicas deverão sempre procurar extrair a posição das diferentes partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter igualdade de espaço para expressar sua opinião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As audiências públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizadas por este no processo de revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana bem como durante a sua aplicação, como forma de fiscalização e avaliação dele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o custeio das ações previstas no Anexo III - Plano de Ações Estratégias, anualmente, no Orçamento do Município, serão destinados recursos para projeção e execução, que constarão, igualmente, dos planos plurianuais de investimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o custeio da gestão, planejamento e fiscalização do Sistema de Mobilidade Urbana, na forma da presente Lei, serão destinados recursos oriundos do próprio Executivo, bem como concessões, fundos, programas e instrumentos urbanísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É dever do poder público empenhar-se na conquista de financiamentos públicos para aplicação de ações e projetos voltados a mobilidade urbana do município de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O poder público deverá sempre analisar o previsto nesta Lei e seus anexos no que se refere às formas de financiamento para aplicação das ações previstas, além de prever formas de levantar valores a nível municipal para tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os projetos que envolvem a mobilidade urbana do município de São Lourenço do Oeste deverão ser aprovados por órgão competentes e, se demandarem alterações no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PMMU, deverão ser precedidos de manifestação ao CONCISLO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os editais de concorrência ou concessão que envolvem qualquer área da mobilidade urbana devem estar obrigatoriamente de acordo com o PMMU.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O PMMU deverá ser revisado e atualizado em prazo não superior a dez anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São Lourenço do Oeste - SC, 11 de fevereiro de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Lei nº 2.954, de 11 de fevereiro de 2026)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - PMMU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DIAGNÓSTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CADERNO DE CARTOGRAMAS DO DIAGNÓSTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PLANO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CADERNO DE CARTOGRAMAS DO PLANO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os anexos estão disponíveis para acesso em formato digital através do link: https://drive.google.com/drive/folders/1zjAGy1bNRqVfT0dzbyFDZD4SI9yG6gZf?usp=sharing

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São Lourenço do Oeste, 11 de fevereiro de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.