Lei Ordinária nº 2.955, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2955

2026

24 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei nº 2.938, de 21 de outubro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2026.

a A
Institui o Programa de Inclusão Social e Saúde “Abrindo Sorrisos” a ser desenvolvido na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, o Programa de Inclusão Social e Saúde, denominado “Abrindo Sorrisos”, voltado para garantir ações humanizadas de prevenção e recuperação da saúde bucal dos alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, inscrita no CNPJ sob o nº 80.622.376/0001-77.
        Art. 2º. 
        O Programa tem por objetivo o atendimento dos alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - na sede da entidade localizada neste município, devido à vulnerabilidade deste público, oferecendo gratuitamente atendimentos odontológicos, como:
          I – 
          orientações sobre escovação e higienização;
            II – 
            aplicação de flúor;
              III – 
              exames clínicos;
                IV – 
                procedimentos odontológicos básicos ou restauradores; e
                  V – 
                  encaminhamento para atendimento especializado, conforme a necessidade.
                    Parágrafo único  
                    Os serviços serão prestados em conformidade com as diretrizes do programa e capacidade instalada.
                      Art. 3º. 
                      O Programa Abrindo Sorrisos será coordenado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e profissionais liberais da área odontológica, incluindo auxiliares, técnicos e odontólogos.
                        Art. 4º. 
                        Somente serão atendidos pelo Programa os alunos devidamente matriculados na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Município de São Lourenço do Oeste autorizado a firmar parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - para fins de execução do programa.
                            Art. 6º. 
                            Será de responsabilidade de cada agente coordenador do programa:
                              I – 
                              Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE:
                                a) 
                                indicação de espaço físico na sede para a instalação do consultório e realização dos atendimentos;
                                  b) 
                                  atendimento da demanda referente à estrutura física necessária para o funcionamento do programa, incluindo a mobília e materiais de expediente;
                                    c) 
                                    atendimento das exigências do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde;
                                      d) 
                                      organização dos horários de atendimento dos alunos em consonância com a disponibilidade dos profissionais odontológicos;
                                        e) 
                                        indicação de um cirurgião-dentista perante o conselho de classe, para fins de responsabilidade técnica;
                                          f) 
                                          celebração de parceria com os profissionais da área odontológica, incluindo odontólogos, técnicos e auxiliares, para realização dos atendimentos na sede da instituição;
                                            g) 
                                            pagamento das despesas de água, energia elétrica, internet e telefone, decorrentes do programa; e
                                              h) 
                                              arcar com os ônus decorrentes da conservação, zelo, manutenção, limpeza e segurança do local em que o programa será desenvolvido, incluindo os encargos civis e administrativos incidentes sobre o imóvel.
                                                II – 
                                                Município de São Lourenço do Oeste, através da Secretaria Municipal de Saúde:
                                                  a) 
                                                  celebração de termo de cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE para fins de execução do programa, com a cedência de equipamentos odontológicos que possibilitem os atendimentos, incluindo cadeira odontológica, compressor e aparelho de radiografia periapical;
                                                    b) 
                                                    fiscalização, no âmbito da sua competência, da estrutura e funcionamento, fornecendo o alvará da vigilância sanitária para atividade a ser desenvolvida; e
                                                      c) 
                                                      manutenção dos equipamentos cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo de 1 (um) ano.
                                                        III – 
                                                        Profissionais liberais da área odontológica:
                                                          a) 
                                                          fornecer de forma gratuita todos os materiais necessários para a execução dos serviços odontológicos, incluindo equipamentos de proteção individual, instrumentos e equipamentos permanentes que não tenham sido fornecidos pela Secretaria de Saúde e materiais de consumo ou insumos;
                                                            b) 
                                                            transportar e utilizar os materiais odontológicos de forma segura, respeitando as normas de vigilância sanitária;
                                                              c) 
                                                              realizar os atendimentos gratuitamente e de forma humanizada, sendo vedada a cobrança de honorários odontológicos por parte dos profissionais, em razão da finalidade filantrópica da entidade e do objetivo do programa; e
                                                                d) 
                                                                tratar com urbanidade, presteza e atenção os alunos e seus acompanhantes.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei, expressas no artigo 6º, inciso II e alíneas, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou mediante recursos de origem estadual e federal.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, para fins de detalhar a execução do programa.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        São Lourenço do Oeste - SC, 24 de fevereiro de 2026.

                                                                         

                                                                                                

                                                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.