Lei Ordinária nº 2.957, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2957

2026

24 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre desafetação e autoriza a doação de bem imóvel para a Sociedade Rural do Noroeste de Santa Catarina (SRNSC).

a A
Dispõe sobre desafetação e autoriza a doação de bem imóvel para a Sociedade Rural do Noroeste de Santa Catarina (SRNSC).
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado o imóvel denominado como partes dos lotes urbanos nºs 02 e 03, da quadra “F”, com a área superficial de 7.350,16m2 (sete mil, trezentos e cinquenta vírgula dezesseis metros quadrados), sem benfeitorias, situado no lado ímpar da Rua Victória, no condomínio Industrial Efaislo, em São Lourenço do Oeste/SC, dentro das medidas e confrontações descritas na matrícula de nº 23.026 do Registro de Imóveis desta Comarca, constante do Anexo Único desta Lei, de propriedade do Município de São Lourenço do Oeste.
        Parágrafo único  
        O imóvel foi avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município em R$ 907.009,74 (novecentos e sete mil, nove reais e setenta e quatro centavos), conforme laudo de avaliação constante do Anexo Único desta Lei.
          Art. 2º. 
          Em decorrência da desafetação estabelecida no artigo 1º desta Lei, o imóvel de matrícula n° 23.026 do Registro de Imóveis desta Comarca fica automaticamente transpassado para a categoria de bem dominial, integrando o patrimônio disponível do Município.
            Art. 3º. 
            Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei, para a Sociedade Rural do Noroeste de Santa Catarina (SRNSC), inscrita no CNPJ sob o nº 86.695.962/0001-28, para fins de atender suas finalidades institucionais.
              Art. 4º. 
              Caberá à donatária a averbação de benfeitorias existentes ou que venham a ser edificadas sobre o imóvel.
                Parágrafo único  
                As benfeitorias serão incorporadas ao imóvel, não ensejando motivos ao exercício do direito de retenção, indenização ou compensação de qualquer espécie, caso revertida a doação.
                  Art. 5º. 
                  A donatária não poderá, sob pena de reversão do imóvel ao Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:
                    I – 
                    desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;
                      II – 
                      hipotecar, alienar, doar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel; e
                        III – 
                        encerrar suas atividades.
                          Parágrafo único  
                          As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
                            Art. 6º. 
                            Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a baixa do bem imóvel do patrimônio municipal, após a doação de que trata o art. 3º.
                              Art. 7º. 
                              Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento municipal em execução.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  São Lourenço do Oeste - SC, 24 de fevereiro de 2026.

                                   

                                                          

                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                  Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.