Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

379

2025

18 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        XIX  –  Zona Micro - Industrial Contorno Leste/ ZM - CL;
        § 6º   Aplicam-se à Zona Micro Industrial Contorno Leste / ZMI – CL os mesmos parâmetros de ocupação do solo previstos no Anexo 1 para a Zona Micro - Industrial Efaislo / ZMIE (Efaislo).
        § 2º   Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no município, as normas de parcelamento do solo seguirão as disposições previstas pela Lei Federal 13.465 de 2017 e Decreto 9.310, de 2018.
        § 3º   Nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social com intervenção do Poder Executivo Municipal, as normas de parcelamento do solo estarão submetidas à regulamentação própria.
        III  –  áreas verdes, destinadas a implantação de praças, parques e outras áreas naturais;
        § 4º   Áreas verdes, para os efeitos das ações de parcelamento do solo previstas neste plano diretor, devem ser entendidas como áreas de domínio público que desempenham função paisagística e recreativa, de forma a garantir a qualidade estética e funcional, devendo ser dotadas de vegetação, em especial arbórea, e de espaços livres de impermeabilização.
        § 5º   As áreas verdes devem estar localizadas, preferencialmente, junto às áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não podendo, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, deverá ainda ser garantido o acesso público a estas áreas.
        II  –  a área verde deverá atender à legislação ambiental estadual correspondente, permitindo a construção de pistas de caminhadas e outras edificações de baixo impacto para fins de lazer, devendo conter o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua área total arborizada;
        § 1º   A área de APP - Área de Preservação Permanente, se existente, não será contabilizada como área verde.
        § 2º   Nos loteamentos comerciais e de serviços, industriais e micro-industriais, a soma das áreas públicas poderá ser inferior a 35%, desde que respeitadas as seguintes porcentagens mínimas referidas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
        § 3º   O promotor do parcelamento deverá executar o cercamento perimetral da área verde, com pelo menos 2,00m (dois metros) de altura, de forma a garantir a sua delimitação e a preservação de sua finalidade.
        a)   Área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
        a-1)   será permitido o parcelamento do solo, podendo ter área inferior a 360 m² com matrícula em comum, com data de até o ano de 2025, edificadas ou não, com medida da testada igual ou diferente ao estabelecido na alínea “b” deste artigo.
        VII  – 

        Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no município, a área mínima para unidades autônomas a serem regularizadas será de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), independente da zona que se encontrar.

        3   pavimentação do passeio: definido em norma municipal específica.
        Art. 240.   Os passeios deverão ainda garantir a acessibilidade conforme o disposto na norma NBR-9050 e eventuais alterações, bem como na legislação normativa aplicável.
        I  –  demarcação dos lotes, das vias e dos lotes para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação permanente, das áreas verdes a serem transferidos ao patrimônio do Município, além das áreas não edificáveis;
        VI  –  localização das áreas de uso público destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes;
        IV  –  quadro de áreas do imóvel, nela devendo constar: área total do loteamento, área a ser parcelada descontada as áreas de preservação permanente, áreas remanescentes, áreas das quadras, número e áreas de lotes, sistema viário, áreas de equipamentos públicos urbanos e comunitários e áreas verdes, área de faixas de domínio, áreas de faixas não edificantes, com seus respectivos percentuais e destinações;
        j)   áreas verdes.
        § 2º   O empreendedor ou loteador deverá deixar a área de passeio público em condições de trânsito e acessibilidade, revestida com pedrisco.
        § 3º   A execução dos serviços de construção dos passeios públicos será de responsabilidade do proprietário do terreno, e:
        I  –  deverá ser realizada observando as normas técnicas aplicáveis;
        II  –  será condição indispensável para a concessão do alvará de habite-se.
        Art. 289-G.   O parcelamento sob a forma de condomínio urbanístico de lotes previsto na presente lei, poderá ser executado sob as seguintes modalidades:
        I  –  empreendimento com área mínima de 10.001,00m2 (dez mil e um metros quadrados);
        II  –  empreendimento com área mínima de 3.600,00m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) e não superior à área máxima de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados).
        Art. 289-H.   O condomínio urbanístico de lotes deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
        I  –  a unidade autônoma não poderá ser inferior a 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), devendo preservar uma testada mínima de 15,00m (quinze metros);
        II  –  nos lotes de esquina, a sua área, bem como sua testada, serão, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) maiores que a área e testada do lote mínimo exigido no inciso acima;
        III  –  as vias de domínio privado, para circulação interna, com as respectivas áreas destinadas às calçadas para uso dos pedestres e para acesso interno aos lotes, deverão ter no mínimo 12,00m (doze metros) de largura em toda sua extensão, não sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir ligação com as demais;
        a)   no mínimo 12,00m (doze metros) de largura em toda sua extensão, não sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G;
        b)   no mínimo 10,00m (dez metros) de largura em toda sua extensão, não sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso II do Art. 289-G;
        IV  –  as unidades autônomas deverão ter frente para as vias de domínio privado, com exceção daquelas que tenham frente para as vias de circulação já instituídas;
        XI  –  nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, deve estar prevista no projeto pelo menos uma área de recreação coberta que contenha, pelo menos, um salão de festas, cozinha, sanitários, e, um playground;
        XII  –  prever vagas de estacionamento na proporção, alternativamente, de pelo menos:
        a)   01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades autônomas, nas vias de circulação interna ou em área a ser destinada pelo empreendedor;
        b)   01 (uma) vaga para cada unidade autônoma, podendo neste último caso a respectiva vaga ser alocada na própria unidade autônoma;
        I  –  5% da área edificante do empreendimento para a implantação de equipamentos de uso comum do condomínio e lazer dos condôminos (piscina, quadra de esportes, churrasqueiras, parques, etc.), nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G;
        Art. 289-O.   Nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, por oportunidade da apresentação do estudo preliminar, o empreendedor deverá propor a doação em favor do Município de área institucional destinada à implantação de equipamentos públicos correspondente de 2% (dois por cento) da área edificante do empreendimento.
        III  –  a pavimentação contínua e antiderrapante dos passeios das vias, devendo ainda garantir a acessibilidade conforme o disposto na norma NBR-9050 e demais normas aplicáveis, com faixa livre de com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
        Art. 289-HH.   O parcelamento do solo para fins de constituição de chácaras de lazer deverá observar os seguintes parâmetros:
        I  –  cada chácara deverá ter área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
        IV  –  atender aos requisitos básicos de infraestrutura compostos por:
        a)   vias de circulação internas, caso existentes, com no mínimo 12,00 (doze) metros de largura;
        VI  –  As vias de circulação interna, caso existentes, deverão conter faixa de rolamento com asfalto, pedras irregulares, paver ou britagem, com meio fio, sarjeta ou solução construtiva que viabilize a identificação e individualização do passeio público, que poderá ser executado em grama, com a seguinte composição:
        a)   passeio público (1,5m) - faixa de estacionamento paralelo (3,0m) - duas pistas de rolamento (3,00m cada uma) - passeio público (1,5m);
        b)   sinalização horizontal e vertical, quando aplicável, devendo ainda tais vias possuir iluminação pública com lâmpadas de LED.
        VIII  –  firmar compromisso de manter a Área de Preservação Permanente, caso existente;
        IX  –  destinação de área não inferior à 10% (dez por cento) da área de cada chácara para área verde da unidade com a finalidade de plantação ou manutenção de árvores nativas ou frutíferas.
        § 1º   No caso o inciso IX do caput deste artigo, computa-se no percentual ali previsto a área de reserva legalmente instituída, de preservação ou de conservação permanente já existente.
        § 2º   As etapas e prazos de análise, aprovação, implantação e conclusão do parcelamento serão os mesmos previstos nesta lei para o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, conforme a modalidade do projeto.
        § 3º   Os prazos de implantação de cada etapa serão vistoriados e fiscalizados pela equipe técnica responsável.
        Art. 289-MM   Fica permitida a constituição de condomínio de chácaras, formado por duas ou mais chácaras de lazer, inclusive para fins de regularização, desde que situadas nas Zonas de Chácaras definidas nesta lei e devidamente aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
        § 1º   O condomínio de chácaras seguirá integralmente as exigências desta Seção relativas ao parcelamento do solo sob a forma de chácaras de lazer, não se confundindo com o condomínio urbanístico de lotes disciplinado na Seção VIII.
        § 2º   As vias internas, caso existentes, serão de uso exclusivamente privado, devendo ter largura mínima de 8,00 (oito) metros para acesso às unidades internas, ficando dispensada a obrigatoriedade de pavimentação das vias internas e de instalação de iluminação pública, sendo que a rede de energia elétrica prevista destinar-se-á exclusivamente ao abastecimento das unidades autônomas.
        § 3º   As áreas comuns do condomínio deverão corresponder, no mínimo, aos percentuais de área verde estabelecidos no Art. 289-HH, devendo sua destinação e preservação constar do projeto aprovado.
        § 4º   O promotor do parcelamento deverá apresentar e executar projeto de cercamento perimetral do condomínio, o qual poderá ser executado integralmente com elementos vazados, de forma a garantir a delimitação e a segurança da área.
        § 5º   A manutenção e conservação das vias internas, drenagem, cercamento e demais elementos de uso comum serão de inteira responsabilidade do promotor do parcelamento ou dos condôminos, sem qualquer obrigação de execução ou custeio por parte do Município.
        § 2º   Para implementar o Programa de Regularização Fundiária II, o Poder Executivo Municipal adotará os procedimentos, instrumentos e ritos estipulados pela Lei Federal 13.465 de 2017 e pelo Decreto 9.310/2018, cuja regulamentação observará os objetivos descritos no inciso II deste artigo e será aplicada a todos os núcleos urbanos informais consolidados, independentemente do período de consolidação.
        Art. 386-A.   O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que disponha sobre a regularização de chácaras decorrentes de parcelamento irregular ou em desconformidade com a Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012, que institui o Plano Diretor Participativo, de forma onerosa, mediante contrapartidas a serem recolhidas pelos interessados, estabelecendo o procedimento, os parâmetros e as características das unidades.
        Art. 386-B.   O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que disponha sobre a regularização de lotes com servidão de acesso existentes decorrentes de parcelamento de modo irregular ou em desconformidade com a Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012, que institui o Plano Diretor Participativo, de forma onerosa, mediante contrapartidas a serem recolhidas pelos interessados, estabelecendo o procedimento, os parâmetros e as características das unidades.” (N. R.).
        Art. 2º. 
        Os Anexos “3”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10” e “12” da Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012 passam a vigorar com as alterações dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, e VIII da presente Lei Complementar, respectivamente.
          Art. 3º. 
          Permanecem inalteradas as demais disposições legais da Lei Complementar n° 146, de 28/12/2012 e seus Anexos naquilo em que não modificadas pela redação da presente Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV e o § 3° do Art. 221, o inciso III do Art. 223, e, o inciso VIII, do Art. 259, todos da Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012.
              IV  –  (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              VIII  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                   

                                          

                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                  Prefeito Municipal

                    Anexo I

                    (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)

                     

                    ANEXO 3

                    (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)

                     

                    TABELA DE CARACTERIZAÇÃO DE MACROZONAS, ZONAS E ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE

                    ............................................................................................................................................

                    ............................................................................................................................................

                      Macrozona Urbana

                       

                      Zona

                      Caracterização (presente)

                      Condicionantes limitantes à ocupação

                      Objetivos (futuro)

                      Instrumentos do EC passíveis de aplicação

                       

                       

                      Zona Micro Industrial- Contorno Leste/

                      ZMI – CL

                      - a sua localização ao longo do contorne leste;

                      -áreas não ocupadas e com potencial para ocupação industrial;

                      -áreas passíveis de aproveitamento para o uso industrial de médio e grande portes;

                      -a proximidade com rodovias;

                      -a existência de cursos d'água.

                       

                      - a existência de cursos d’água;

                      - proximidade ao contorno leste (entorno);

                      - proximidade com área de vegetação.  

                      - implementar como dimensão padrão para o lotes a metragem de 2.000 a 5.000 m², salvo disposição em contrário nesta lei.

                       - assegurar condições para localização de atividades industriais, e que sejam compatíveis com a capacidade de escoamento de cargas e insumos, considerado o aproveitamento do acesso direto ao novo contorno leste;

                      - vetar o uso residencial;

                      - evitar conflito com os usos existentes no seu entorno, especialmente com relação ao uso residencial próximo;

                      - prevenir e controlar os impactos ambientais eventualmente decorrentes das atividades nela desenvolvidas;

                      - implementar infraestrutura e equipamentos públicos urbanos.

                      -Outorga Onerosa de Alteração de Uso;

                      -Direito de Preferência/Preempção;

                      -Consórcio Imobiliário;

                      -Operações Urbanas Consorciadas.

                       

                            

                       

                        São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                         

                                                

                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                        Prefeito Municipal

                          Anexo II

                          (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)

                           

                          ANEXO 5

                          (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)

                           

                           

                           

                           

                            MAPA ANEXO

                             

                             

                            São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                             

                                                    

                             

                            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                            Prefeito Municipal

                               

                                Anexo III

                                (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)

                                  

                                ANEXO 6

                                (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)

                                 

                                  MAPA ANEXO

                                   

                                   

                                   

                                  São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                                   

                                   

                                                          

                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                  Prefeito Municipal

                                     

                                      Anexo IV

                                      (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)

                                       

                                      ANEXO 7

                                      (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)

                                       

                                         

                                        MAPA ANEXO

                                         

                                         

                                        São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                                         

                                         

                                                                

                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                        Prefeito Municipal

                                         

                                           

                                            Anexo V

                                            (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)

                                             

                                            ANEXO 8

                                            (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)

                                             

                                              MAPA ANEXO

                                               

                                               

                                               

                                               

                                              São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                                               

                                               

                                                                      

                                              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                              Prefeito Municipal

                                                 

                                                 

                                                  Anexo VI

                                                  (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)

                                                   

                                                  ANEXO 9

                                                  (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)

                                                    MAPA ANEXO

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                                                     

                                                     

                                                                            

                                                    AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                       

                                                       

                                                        Anexo VII

                                                        (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)

                                                          

                                                        ANEXO 10

                                                        (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)

                                                          MAPA ANEXO

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                                                           

                                                                                  

                                                           

                                                          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                          Prefeito Municipal

                                                             

                                                             

                                                              Anexo VIII

                                                              (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)

                                                               

                                                              ANEXO 12

                                                              (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)

                                                               

                                                                MAPA ANEXO

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025.

                                                                 

                                                                                        

                                                                 

                                                                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.