Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025
Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no município, a área mínima para unidades autônomas a serem regularizadas será de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), independente da zona que se encontrar.
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)
“ANEXO 3”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
TABELA DE CARACTERIZAÇÃO DE MACROZONAS, ZONAS E ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE
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Macrozona Urbana |
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Zona | Caracterização (presente) | Condicionantes limitantes à ocupação | Objetivos (futuro) | Instrumentos do EC passíveis de aplicação |
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Zona Micro Industrial- Contorno Leste/ ZMI – CL | - a sua localização ao longo do contorne leste; -áreas não ocupadas e com potencial para ocupação industrial; -áreas passíveis de aproveitamento para o uso industrial de médio e grande portes; -a proximidade com rodovias; -a existência de cursos d'água.
| - a existência de cursos d’água; - proximidade ao contorno leste (entorno); - proximidade com área de vegetação. | - implementar como dimensão padrão para o lotes a metragem de 2.000 a 5.000 m², salvo disposição em contrário nesta lei. - assegurar condições para localização de atividades industriais, e que sejam compatíveis com a capacidade de escoamento de cargas e insumos, considerado o aproveitamento do acesso direto ao novo contorno leste; - vetar o uso residencial; - evitar conflito com os usos existentes no seu entorno, especialmente com relação ao uso residencial próximo; - prevenir e controlar os impactos ambientais eventualmente decorrentes das atividades nela desenvolvidas; - implementar infraestrutura e equipamentos públicos urbanos. | -Outorga Onerosa de Alteração de Uso; -Direito de Preferência/Preempção; -Consórcio Imobiliário; -Operações Urbanas Consorciadas.
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(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)
“ANEXO 5”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)
“ANEXO 6”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)
“ANEXO 7”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)
“ANEXO 8”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)
“ANEXO 9”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)
“ANEXO 10”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025)
“ANEXO 12”
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012)
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.