Lei Ordinária nº 2.961, de 23 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2961

2026

23 de Março de 2026

Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal e a Procuradoria Geral do Município a firmar novo acordo judicial com a empresa Conxap Construtora Ltda. e William Gediel Laguna, e dá outras providências.

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Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal e a Procuradoria Geral do Município a firmar novo acordo judicial com a empresa Conxap Construtora Ltda. e William Gediel Laguna, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novo acordo nos autos da ação de execução fiscal n° 5000113-21.2020.8.24.0066, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, nos seguintes termos:
        I – 
        concessão de remissão total (100%) dos encargos de juro de mora incidentes sobre o crédito;
          II – 
          concessão de remissão total (100%) da multa moratória incidente sobre o crédito;
            III – 
            concessão de remissão parcial (45%) do crédito principal;
              IV – 
              consolidação do crédito após a remissão de que tratam os incisos anteriores e pagamento de forma parcelada, mediante:
                a) 
                02 (duas) parcelas iniciais correspondentes a 10% do valor consolidado, sendo a primeira no ato da adesão ao acordo e a outra em 30 dias a contar da primeira;
                  b) 
                  23 (vinte e três) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de atualização monetária pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários municipais;
                    V – 
                    pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito consolidado após a remissão de que tratam os incisos anteriores em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se a primeira na mesma data da parcela de que trata a alínea “a” do inciso IV.
                      § 1º 
                      Eventuais valores bloqueados no processo serão utilizados para abatimento da primeira parcela de que trata a alínea “a” do inciso IV deste artigo.
                        § 2º 
                        Em caso de inadimplemento, parcial ou total, do acordo judicial celebrado, o crédito retornará ao seu montante original, acrescido dos encargos legais originais (correção monetária, juros moratórios e multa moratória), prosseguindo-se a execução fiscal em seus regulares termos.
                          § 3º 
                          No caso do §2º, os valores correspondentes às parcelas pagas serão abatidos do saldo devedor.
                            § 4º 
                            As garantias processuais de satisfação do crédito, tais como penhoras, arrestos ou bloqueios judiciais, permanecerão durante o período do parcelamento estabelecido em decorrência da presente lei até que ocorra a satisfação integral do débito pela parte executada.
                              § 5º 
                              Eventuais custas processuais finais deverão ser atribuídas aos devedores.
                                Art. 2º. 
                                Para fazer frente às despesas decorrentes da presente lei, serão utilizados recursos financeiros do orçamento municipal vigente.
                                  Art. 3º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                    São Lourenço do Oeste - SC, 23 de março de 2026.

                                     

                                                            

                                    AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                    Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.