Lei Complementar nº 333, de 17 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

333

2023

17 de Outubro de 2023

Dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os serviços funerários privados no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste regem-se pelas disposições desta Lei Complementar.
        TÍTULO I

        TÍTULO I

        DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

          Art. 2º. 
          Os serviços funerários, a serem prestados no âmbito da delimitação geográfica do município de São Lourenço do Oeste, classificam-se como serviços de mera utilidade pública, sendo livres à iniciativa privada, sujeitos à autorização do Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
            Art. 3º. 
            O serviço funerário definido no artigo anterior será prestado por pessoa jurídica autorizatária, com liberdade de contratação pelos usuários, compreendendo as seguintes atividades:
              I – 
              venda de urnas funerárias, coroas, véus, velas, vestimentas e objetos afins;
                II – 
                transporte de cadáveres e flores;
                  III – 
                  aluguel de capela com ornamentação ou ornamentação de outro espaço para velório;
                    IV – 
                    preparação de cadáveres;
                      V – 
                      obtenção dos documentos para funerais;
                        VI – 
                        inumação;
                          VII – 
                          exumação;
                            VIII – 
                            conservação de restos mortais, por meio de embalsamento ou formolização.
                              Art. 4º. 
                              A prestação dos serviços funerários obedecerá ao disposto nesta Lei e demais regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, devendo ser todos os serviços, inclusive serviço de tanatopraxia e somatoconservação prestados dentro do munícipio, exceto serviço de cremação.
                                § 1º 
                                O serviço funerário a ser executado fora do Município de São Lourenço do Oeste, na hipótese de óbitos aqui ocorridos, poderá ficar a encargo de empresa funerária com sede no Município onde se dará o sepultamento, desde que esta apresente a Declaração de Óbito, documentos pessoais e, comprovante de residência do falecido.
                                  § 2º 
                                  Aplica-se igualmente o disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de óbito de pessoa domiciliada em São Lourenço do Oeste - SC, cujos familiares desejarem sepultá-la em outro município.
                                    § 3º 
                                    Fica vedado às empresas autorizatárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadáveres, sob pena e imediata revogação do instrumento de autorização.
                                      Art. 5º. 
                                      Cabe ao Poder Executivo, através de Secretaria Municipal competente, fiscalizar a prestação dos serviços funerários e promover as notificações e autuações necessárias, conforme dispositivos desta Lei.
                                        § 1º 
                                        Constituí obrigação da prestadora dos serviços funerários a execução dos serviços de sua competência de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.
                                          § 2º 
                                          Serviço adequado, para os fins desta lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, acolhimento e cortesia na sua prestação.
                                            TÍTULO II

                                            TÍTULO II

                                            DA AUTORIZAÇÃO

                                              Art. 6º. 
                                              A autorização para o exercício de serviços funerários de que trata esta lei será expedida pelo Poder Executivo Municipal, desde que a interessada cumpra os seguintes requisitos:
                                                I – 
                                                ser pessoa jurídica, regularmente constituída perante todos os órgãos competentes, constando em seu objeto social a prestação de serviços funerários;
                                                  II – 
                                                  estar inscrita no cadastro municipal de contribuintes, possuindo o devido alvará de localização e funcionamento para as atividades pretendidas;
                                                    III – 
                                                    prestar os serviços em imóvel privado, regular perante o cadastro de imóveis e nos limites do território do município de São Lourenço do Oeste;
                                                      IV – 
                                                      possuir as demais licenças legais, como ambiental ou sanitária, para o exercício de serviços funerários, se exigíveis;
                                                        V – 
                                                        cumprir permanentemente as obrigações e deveres previstos na presente lei, os quais constarão de modo expresso no termo de autorização ou documento equivalente expedido em favor das autorizatárias.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A autorização que trata esta lei será intransferível e concedida por prazo indeterminado, estando sujeita à fiscalização permanente da autoridade competente, à qual competirá a verificação da manutenção das condições exigidas para o exercício da atividade autorizada, bem como o cumprimento das obrigações e deveres, nos termos desta lei e seus regulamentos.
                                                            § 1º 
                                                            Verificadas irregularidades ou não atendimento das exigências, a autoridade competente emitirá auto de infração e concederá prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização, sob pena da cassação da autorização.
                                                              § 2º 
                                                              O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a pedido da interessada, mediante justificativa.
                                                                § 3º 
                                                                A cassação da autorização impede automaticamente a prestação do serviço, consistindo em motivo para a interdição do estabelecimento até a regularização.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As autorizações que tratam esta lei dispensam prévio processo licitatório, consistindo em livre iniciativa, desde que observadas as exigências desta lei, seus regulamentos, bem como a legislação correlata, em especial a relativa à vigilância sanitária, ao meio ambiente e registros públicos.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Parágrafo único. A autorização emitida com base nesta lei não substitui o poder de polícia dos órgãos competentes para a fiscalização da legislação correlata a que se deva submeter o exercício das atividades descritas no art. 3º.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A autorização não se sujeita ao pagamento de preço público pelo valor da outorga, mas obriga o interessado a prestar os serviços de natureza assistencial nos termos do que dispõe a Lei nº 2.786, de 24 de agosto de 2023.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Parágrafo único. As regras referentes aos serviços mencionados no caput serão regulamentadas por ato do chefe do Poder Executivo, com a previsão de rodízio entre as autorizatárias em atividade no município, em sistema de plantão, as quais se obrigarão ainda a, de modo gratuito, fazer o traslado do local do óbito até o local do velório, indicado pelo responsável, bem como o traslado do local do velório até o cemitério, desde que tais locais sejam dentro do perímetro de São Lourenço do Oeste.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          As demais exigências quanto à autorização de que trata esta lei serão definidas por Decreto do Poder Executivo, nos termos do exercício do poder regulamentar, conforme assim exigir o interesse público.
                                                                            CAPÍTULO I

                                                                            DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS

                                                                              Art. 11. 
                                                                              Constituem-se obrigações das empresas autorizatárias, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital e em regulamento:
                                                                                I – 
                                                                                sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços prestados;
                                                                                  II – 
                                                                                  assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências;
                                                                                    III – 
                                                                                    manter plantão de 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados;
                                                                                      IV – 
                                                                                      manter instalações adequadas à prestação dos serviços, devendo:
                                                                                        a) 
                                                                                        possuir local apropriado para a preparação do cadáver, ornamentação da urna e exercício das demais atividades correlatas, atendendo às normas vigentes;
                                                                                          b) 
                                                                                          possuir espaço físico para realização dos velórios ou cerimônias, com área mínima de 100,00 m² (cem metros quadrados), acessível e adequado, com cadeiras na proporção de pelo menos 1 (um) assento para cada 3,0m2 (três metros quadrados), o qual deve possuir:
                                                                                            1 
                                                                                            sala de velório: ambiente exclusivo e com área mínima de 70,00 m² (setenta metros quadrados);
                                                                                              2 
                                                                                              sala de descanso: sala com condições de conforto com área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados);
                                                                                                3 
                                                                                                instalações sanitárias, considerando 2 (duas) unidades, separadas por sexo e dotadas de acessibilidade universal, em anexo a sala de velório ou de fácil acesso, cuja soma das áreas resulte em no mínimo 10,00 m² (dez metros quadrados);
                                                                                                  4 
                                                                                                  copa: ambiente destinado ao preparo, guarda e distribuição de refeições com área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados);
                                                                                                    V – 
                                                                                                    cumprir as ordens de serviço expedidas pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      oferecer o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo, exercido por profissional legalmente habilitado, quando:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        o corpo for transplantado para município localizado à distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros);
                                                                                                          b) 
                                                                                                          o velório ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            manter estoques com os tipos e quantidades de urnas previstas de acordo com as necessidades comuns dos serviços funerários;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              fornecer mão de obra necessária para a plena execução dos serviços funerários, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante o exercício das suas funções, bem como, por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, aquisições de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 8.987/95, aplicável à espécie por analogia;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  observar, na prestação dos serviços funerários, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena de revogação da autorização e rescisão do contrato, nos termos do art. 18, inciso IV desta Lei;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    responder por todos os prejuízos causados, em decorrência de suas atividades, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      em situações excepcionais, atender à solicitação da autoridade competente para o recolhimento de cadáveres em vias públicas, clínicas, hospitais, e o respectivo transporte e remoção de quaisquer desses locais até o Instituto Médico Legal, e deste até o velório ou cemitério, dentro dos limites territoriais do Município;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        manter permanentemente disponível ao público a tabela de preços dos serviços objeto da autorização ;
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          instalar-se em local apropriado, previamente vistoriado pelo Poder Executivo, que observará a Lei de Zoneamento, com distância mínima em um raio de 150 (cento e cinquenta) metros de hospitais e casas de saúde em funcionamento;
                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                            obter alvarás de localização e sanitário para seu estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos tributos respectivos;
                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                              exercer rigoroso controle sobre seus empregados, durante a prestação do serviço e no trato com usuários, quanto ao comportamento moral e funcional, respondendo administrativamente pelas infrações que cometerem;
                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                exigir o uso de uniformes e crachás de identificação pelos seus empregados, nas atividades de atendimento aos usuários;
                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                  deverá possuir no mínimo 2 (dois) veículos especialmente adaptados para o transporte de urnas mortuárias, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, contendo a identificação da empresa autorizatária nas duas portas dianteiras;
                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                    ficam as autorizatárias obrigadas a prestar serviço funerário de acordo com a Lei nº 2.786, de 24 de agosto de 2023 e/ou outra que venha a substituí-la de benefícios eventuais às famílias carentes do Município de São Lourenço do Oeste e indigentes, mediante solicitação da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Ficam as autorizatárias proibidas de:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        manter qualquer tipo de contato com os familiares com objetivo de ofertar serviços funerais;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            remover corpo ou realizar qualquer procedimento no mesmo, sem a posse da documentação legal necessária;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              fazer promoções, eventos ou publicidade em desacordo com as normas legais com objetivo de direcionar a escolha;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                exibir mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  promover o agenciamento de mão de obra para construção e reforma de sepulturas e jazigos dentro dos cemitérios municipais;
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Parágrafo único. A infração de qualquer dispositivo deste artigo ensejará ao infrator as sanções previstas no artigo 18 desta Lei.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, CLÍNICAS E SERVIÇOS DE SAÚDE E INTERESSE EM SAÚDE

                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Constituem-se obrigações dos estabelecimentos hospitalares, clínicas, serviços de saúde e interesse em saúde:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          emitir Declaração de Óbito no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos do falecimento;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            exigir a documentação que se fizer necessária para a liberação do corpo.
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              orientar familiares sobre a necessidade de providenciar a retirada do corpo no prazo de até 02 (duas) horas após a liberação pelo estabelecimento de saúde responsável.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Além das obrigações dispostas no artigo anterior, ficam os referidos órgãos e estabelecimentos proibidos de:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  manter divulgação e propaganda de serviços funerários em suas dependências;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    reservar um local ou manter em suas dependências permanência de prestadores de serviços funerários.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. A infração de qualquer dispositivo deste artigo ensejará ao infrator as sanções previstas no artigo 18 desta lei.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                        DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Constituem obrigações do Município:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            regulamentar o serviço autorizado e fiscalizar a sua prestação;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  extinguir a autorização, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da autorização;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          São direitos dos usuários:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            receber serviço adequado;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  ter assegurada a oferta dos diversos padrões de produtos e serviços;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    ter assegurada plena liberdade de escolha para contratar os serviços da autorizatária de sua preferência, não podendo ser cerceados em seu livre arbítrio por nenhum artifício ou pacto à sua vontade.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Sempre que o Poder Executivo Municipal contratar o serviço exemplo Funeral Social será mantida a ordem do sistema de rodízio.
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                        São obrigações dos usuários:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          obter a documentação necessária aos trâmites para a realização dos serviços funerários;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              levar ao conhecimento do Poder Executivo e da empresa autorizatária as irregularidades de que tenha conhecimento referente aos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento pela empresa autorizatária de qualquer exigência contida nesta lei ou demais atos normativos aplicáveis ao ramo de atividade, sujeitar-lhe-á à aplicação, separada ou cumulativa, pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal competente, das seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    advertência escrita para cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      - multa no valor de até 65 (sessenta e cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), e em caso de reincidência específica ou genérica o dobro do respectivo valor;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        suspensão das atividades por 15 (quinze) dias, ou até a correção da irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          revogação da autorização e rescisão do contrato;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            apreensão de materiais utilizados pelos infratores, liberáveis mediante o pagamento de multa.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              As infrações previstas nesta lei por infrações praticadas por hospitais, clínicas, serviços de saúde, sujeitará a esses estabelecimentos multa no valor de 65 (sessenta e cinco) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal) na primeira infração, duplicando cumulativamente a cada nova infração.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                O agente público responsável pelo serviço funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  cópia da notificação;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    cópia do Auto de Infração;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      documentos de defesa apresentados pelo infrator;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          decisão.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            Todas as penas pecuniárias previstas nesta lei terão vencimento no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão, sendo que o não pagamento acarretará ao infrator a inscrição em dívida ativa, inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e posterior cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os valores arrecadados em função da aplicação de penalidades dispostas nesta lei serão creditados aos cofres municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão condenatória caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os atuais prestadores de serviços funerários, assim admitidos por ato escrito do Poder Executivo com data anterior à vigência desta Lei, devem requerer a emissão de nova autorização no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, devendo cumprir todos os requisitos nela previstos para o exercício da atividade, exceto com o disposto no inciso XIV do artigo 11.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As empresas autorizatárias, na realização de velórios em capelas mortuárias municipais, deverão sujeitar-se aos seus regimentos internos de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Ato do chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei, serão usados recursos do orçamento municipal em execução.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fica revogada a Lei n° 2.657 de 15 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                São Lourenço do Oeste, SC, 17 de outubro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.