Lei Ordinária nº 2.970, de 15 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2970

2026

15 de Abril de 2026

Cria programa de cooperação entre o Município de São Lourenço do Oeste e a ACISLO - Associação Empresarial e Cultural de São Lourenço do Oeste, e dá outras providências.

a A
Cria programa de cooperação entre o Município de São Lourenço do Oeste e a ACISLO - Associação Empresarial e Cultural de São Lourenço do Oeste.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria programa com o objetivo de cooperação mútua entre o Município de São Lourenço do Oeste e a ACISLO - Associação Empresarial e Cultural de São Lourenço do Oeste.
        Art. 2º. 
        A cooperação de que trata o artigo anterior poderá ocorrer sob a forma de:
          I – 
          fornecimento ou recebimento gratuito de bens, serviços, assessorias ou benefícios de interesse comum;
            II – 
            fornecimento, recebimento ou utilização compartilhada de conhecimento, informações tecnológicas, softwares, automação, robótica e outras soluções tecnologia da informação;
              III – 
              desenvolvimento e execução conjunta de atividades administrativas, de competências ou interesses comuns, na área do desenvolvimento socioeconômico, industrial e comercial do município;
                IV – 
                desenvolvimento conjunto, ou adoção de um partícipe pelo outro, de conhecimento, técnicas, métodos e procedimentos que se mostrem aptos a melhorar ou aperfeiçoar os serviços públicos ou as atividades finalísticas da associação;
                  V – 
                  implementação de projetos estratégicos em diversas áreas, garantindo que recursos e expertise sejam compartilhados para atender às necessidades da população; e
                    VI – 
                    cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito.
                      Art. 3º. 
                      O programa ora instituído também compreende a realização de despesas à conta de recursos livres do Município, com a finalidade de fortalecer as ações conjuntas a serem desenvolvidas no âmbito dos objetivos de cooperação estabelecidos no art. 2º, bem como autoriza o Município a utilizar-se de benefícios ou serviços disponibilizados pela ACISLO, em conjunto com FACISC - Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina e às entidades ou empresas a ela vinculadas, em especial, neste último caso:
                        I – 
                        certificação digital;
                          II – 
                          consultas e base de dados Boavista ou SERASA;
                            III – 
                            capacitação de pessoal; e
                              IV – 
                              soluções de cartão de débito UtilCard (alimentação, refeição, prêmio e combustível).
                                § 1º 
                                Para consecução dos objetivos desta Lei, deverá haver solicitação formal por uma parte à outra, acompanhada de plano de trabalho específico, contendo a descrição detalhada, a justificativa da necessidade e os objetivos correlatos.
                                  § 2º 
                                  O atendimento à solicitação, por parte do Município, fica condicionado à previsão orçamentária e à existência de disponibilidade financeira.
                                    Art. 4º. 
                                    Para cada objeto específico que decorra do programa previsto nesta Lei será celebrado o respectivo termo de cooperação, o qual deverá conter as cláusulas obrigatórias aos atos administrativos dessa natureza, assim como as responsabilidades e obrigações de cada uma das partes e a correspondente dotação orçamentária, quando necessária.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          São Lourenço do Oeste - SC, 15 de abril de 2026.

                                           

                                                                  

                                          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                          Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.