Lei Complementar nº 392, de 02 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

392

2026

2 de Junho de 2026

Altera a Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021.

a A
Altera a Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a estrutura administrativa e define atribuições dos cargos de provimento comissionado do Poder Executivo do Município de São Lourenço do Oeste, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Subseção III-A
        Da Assessoria de Contencioso Judicial e Administrativo”
        Art. 23-A.   .À Assessoria de Contencioso Judicial e Administrativo, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, compete:
        I  –  realizar minutas de peças de contencioso processual judicial, em ações judiciais cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, falimentares e em processos especiais, exceto naqueles de competência privativa de outros setores, com posterior encaminhamento aos responsáveis pelos respectivos atos;
        II  –  realizar minutas de ações judiciais em que o Município figure como parte autora, sempre que solicitado;
        III  –  realizar minutas de peças de contencioso processual administrativo, em processos por descumprimento contratual, sindicâncias, processos disciplinares e outros, com posterior encaminhamento aos responsáveis pelos respectivos atos;
        IV  –  assessorar a Procuradoria Geral do Município quanto à interpretação e aplicação da legislação e pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos judiciais e administrativos em andamento;
        V  –  assessorar, sempre que solicitado, a Procuradoria Geral do Município em processos judiciais, descumprimentos contratuais, sindicâncias e processo administrativo disciplinar;
        VI  –  apresentar relatório conclusivo e fundamentado, apontando medidas a serem adotadas sobre o caso em exame;
        VII  –  manter o Procurador Geral do Município informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo, bem como das consequências das decisões judiciais proferidas;
        VIII  –  fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos processos administrativos;
        IX  –  desempenhar demais atribuições relacionadas à natureza do cargo que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município;
        Parágrafo único   O cargo de Assessor de Contencioso Judicial e Administrativo é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo o número de vagas e nível de vencimento os previstos no Anexo I desta Lei Complementar.” (N.R.).
        Subseção III-B
        Da Divisão de Cobrança Administrativa”
        Art. 23-B.   À Divisão de Cobrança Administrativa, compete:
        I  –  realizar rotinas de consolidação dos créditos da fazenda pública, que serão devidamente reajustados, acrescidos dos encargos da mora e aglutinados por CPF ou por CNPJ raiz, conforme o caso, para fins de cobrança administrativa e judicial;
        II  –  verificar o prazo prescricional dos créditos da fazenda pública;
        III  –  cancelar os parcelamentos inadimplidos e promover a cobrança dos mesmos;
        IV  –  controlar a cobrança das dívidas remanescentes de parcelamentos inadimplidos;
        V  –  realizar a baixa dos créditos da fazenda pública atingidos pela prescrição, desde que autorizado, expressamente, pelos órgãos de controle da administração municipal, ou pela via legislativa;
        VI  –  proceder a revisão dos créditos da fazenda pública inscritos em dívida ativa, para identificação de créditos invalidamente constituídos;
        VII  –  realizar o acompanhamento do protesto extrajudicial;
        VIII  –  auxiliar no processamento e julgamento de impugnações e de pedidos de revisão dos créditos de dívida ativa; e
        IX  –  realizar demais atos correlatos à cobrança de dívida ativa.
        Parágrafo único   O cargo da Divisão de Cobrança Administrativa é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo o número de vagas e nível de vencimento os previstos nos Anexo I desta Lei Complementar.” (N.R.).
        IX  –  coordenar, controlar, supervisionar e confeccionar as planilhas orçamentárias e os projetos relativos a obras públicas de construção, reforma ou ampliação, em procedimento que precederá o início do respectivo processo licitatório”. (N.R.).
        XI  –  desenvolver as ações de publicidade no âmbito da secretaria e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta;
        XII  –  buscar, junto aos órgãos e instituições do Poder Público municipal, as informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
        XIII  –  coordenar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas no âmbito da secretaria;
        XIV  –  assessorar o secretário em assuntos técnicos relativos a conteúdo de ações de publicidade; e
        XV  –  atuar em permanente sinergia com o gabinete do Prefeito e secretarias, para melhor divulgação por meio de publicidade e propaganda, as ações de relevância da administração municipal, contribuindo para a aproximação recíproca entre o Poder Público e a comunidade”. (N.R.)
        Art. 2º. 
        Os Anexos I, II, III e IV Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021:
            Art. 86-A.   (Revogado)
            Art. 86-A.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            Subseção II
            (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                São Lourenço do Oeste - SC, 02 de junho de 2026.

                 

                                        

                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                Prefeito Municipal

                  Anexo I

                  (Lei Complementar nº 392, de 02 de junho de 2026)

                   

                  ANEXO I

                  (Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021).

                   

                  DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                     

                    Órgão

                    Denominação do Cargo

                    Vagas

                    Nível de Vencimento

                    ......................................

                    ......................................

                    ......

                    ............

                    Procuradoria Geral do Município

                    ......................................

                    ......

                    ............

                    ......................................

                    ......

                    ............

                    Assessor de Contencioso Judicial e Administrativo

                    1

                    AGA-2

                    ......................................

                    ......

                    ............

                    ......................................

                    ......................................

                    .....

                    ..............

                    Secretaria Municipal de Comunicação

                    Secretário Municipal de Comunicação

                    1

                    AGS-1

                    Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo

                    ......................................

                    .....

                    ..............

                    (N.R.).

                     

                      São Lourenço do Oeste - SC, 02 de junho de 2026.

                                   

                       

                      AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                      Prefeito Municipal

                       

                        Anexo II

                        (Lei Complementar nº 392, de 02 de junho de 2026)

                         

                        ANEXO II

                        (Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021)

                         

                        TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                           

                          CÓDIGO/NÍVEL

                           

                          VENCIMENTO

                          ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE

                          TOTAL

                          .....

                          .....

                          .....

                          .......

                          .....

                          .....

                           

                           

                          .....

                          .....

                           

                           

                          .....

                          .....

                          .....

                          .......

                          AGA-2*

                          R$ 1.794,22

                          AR-2

                          R$ 4.411,22

                          .....

                          .....

                          .....

                          .......

                          .....

                          .....

                          .....

                          .......

                           

                          *AGA-2 - carga horária 20 horas semanais.

                           

                          (N.R.).

                            São Lourenço do Oeste - SC, 02 de junho de 2026.

                                         

                             

                            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                            Prefeito Municipal

                             

                              Anexo III

                              (Lei Complementar nº 392, de 02 de junho de 2026)

                               

                              ANEXO III

                              (Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021).

                               

                              VALORES E QUANTIDADES DE ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE - AR

                               

                                 

                                CÓDIGO/

                                NÍVEL

                                ADICIONAL

                                 

                                QUANTIDADE

                                ....

                                ..........

                                ......

                                ....

                                ..........

                                ......

                                AR-3

                                R$ 1.962,77

                                24

                                ....

                                ..........

                                ......

                                ....

                                ..........

                                ......

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                                                    (N.R.).

                                  São Lourenço do Oeste - SC, 02 de junho de 2026.

                                               

                                   

                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                    Anexo IV

                                    (Lei Complementar nº 392, de 02 de junho de 2026)

                                     

                                    ANEXO IV

                                    (Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021).

                                     

                                    DISTRIBUIÇÃO DOS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE - AR

                                       

                                      Órgão

                                      Denominação do Cargo

                                      AR-1

                                      AR-2

                                      AR-3

                                      AR-4

                                      AR-5

                                      ..........

                                      ..................

                                      ........

                                      ........

                                      ......

                                      ........

                                      .........

                                      Procuradoria Geral do Município

                                      ..................

                                      ........

                                      ........

                                      ......

                                      ........

                                      .........

                                      ..................

                                      ........

                                      ........

                                      ......

                                      ........

                                      .........

                                      Assessoria de Contencioso Judicial e Administrativo

                                       

                                      1

                                       

                                       

                                       

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                                      Secretaria Municipal de Agricultura

                                      Secretaria Municipal de Agricultura

                                       

                                       

                                      2

                                       

                                      3

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                                      Secretaria Municipal de Comunicação

                                      Secretaria Municipal de Comunicação

                                       

                                       

                                      3

                                       

                                       

                                      Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo

                                      ..................

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                                      (N.R.)

                                        São Lourenço do Oeste - SC, 02 de junho de 2026.

                                                     

                                         

                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                        Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.