Lei Ordinária nº 2.813, de 08 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2813

2023

8 de Novembro de 2023

Altera a Lei nº 1.779, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Reformulação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 1.779, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Reformulação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.779, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 24.   A Educação Infantil será oferecida em:
        I  –  creches ou entidades equivalentes para crianças de até 3 anos e 11 meses de idade;
        II  –  pré-escola para criança de 4 a 5 anos e 11 meses de idade”. (N.R.)
        Art. 26.   As turmas de Educação Infantil da Rede Pública Municipal serão constituídas e denominadas em três faixas etárias:
        I  –  Bebês:
        a)   Berçário 1: 0 a 11 meses;
        b)   Berçário 2: 1 ano a 1 ano e 11 meses.
        II  –  Crianças bem pequenas:
        a)   Maternal 1: 2 anos a 2 anos e 11 meses;
        b)   Maternal 2: 3 anos a 3 anos e 11 meses;
        III  –  Crianças pequenas:
        a)   Pré-Escolar 1: 4 anos a 4 anos e 11 meses;
        b)   Pré-Escolar 2: 5 anos a 5 anos e 11 meses.
        § 1º   As turmas de Educação Infantil, conforme as faixas etárias constantes no caput terão o seguinte número de crianças:
        II  –  Bebês:
        a)   Berçário 1: 8 crianças com 1 auxiliar;
        b)   Berçário 2: 10 crianças com 1 auxiliar;
        II  –  Crianças bem pequenas:
        a)   Maternal 1: 14 crianças com 1 auxiliar;
        b)   Maternal 2: 16 crianças com 1 auxiliar;
        III  –  Crianças pequenas:
        a)   Pré-Escolar 1: 18 crianças;
        b)   Pré-Escolar 2: 20 crianças.
        § 2º   Os auxiliares serão servidores ocupantes do cargo do cargo de Agente Operacional Escolar ou estagiários, preferencialmente, dos cursos de Magistério ou Pedagogia.
        § 3º   Para fins de enquadramento nas faixas etárias das turmas da Educação Infantil, a data de corte etário a ser considerada será 31 de março do ano em que a matrícula for realizada”. (N.R.)
        Subseção I
        Da realização de novas matrículas nas creches” (N.R.)
        Art. 28-A.   A realização de novas matrículas para admissão de crianças na faixa etária correspondente a creches na Rede Pública Municipal de Ensino será realizada seguindo os critérios contidos em Resolução vigente e específica a respeito do assunto, emitida pelo Conselho Municipal de Educação”. (N.R.)
        Subseção II
        Da avaliação, carga horária e frequência na Educação Infantil” (N.R.)
        Art. 28-B.   A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro de aprendizagem, com um parecer descritivo do desenvolvimento contínuo da criança, sem o objetivo de promoção ou seleção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
        § 1º   As avaliações de acompanhamento dar-se-ão de maneira individual e semestral, através de múltiplos registros, como fotografias, vídeos, portfólios, pareceres descritivos, entre outros, emitidos e assinados pelo professor regente e os itinerantes de Educação Física e Artes, conforme determinações das Diretrizes Curriculares da Educação Infantil.
        § 2º   Os Centros de Educação Infantil farão a transição da casa para a creche/pré-escola e ações devem ser planejadas para acolhimento, ambientação e adaptação das crianças e famílias, garantindo a integração e o ensino-aprendizagem das crianças”. (N.R.)
        Art. 28-C.   A carga horária mínima anual da Educação Infantil será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo 200 (duzentos) dias letivos. Parágrafo único. Deverá ser realizado o atendimento à criança de, no mínimo, 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas a jornada integral”. (N.R.)
        Art. 28-D.   O controle da frequência deverá ser realizado diariamente.
        Parágrafo único   Será exigido das crianças da Educação Pré-Escolar, a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas do ano letivo”. (N.R.)
        Subseção III
        Dos elementos da Proposta Pedagógica” (N.R.)
        Art. 28-E.   São elementos da Proposta Pedagógica da Educação Infantil:
        I  –  a Educação Infantil seguirá as orientações do Currículo Base da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Território Catarinense, tendo uma base nacional comum a ser contemplada em cada estabelecimento de ensino e outra parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade;
        II  –  as instituições de Educação Infantil do município devem ter como objetivo garantir à criança o acesso a processos de apropriação, estimulação e articulação de competências e habilidades, assim como o direito à proteção, à saúde, a liberdade, à confiança, ao respeito, a dignidade, a brincadeira, a convivência e a interação com as outras crianças;
        III  –  a proposta diversificada do estabelecimento de ensino infantil deve prever:
        a)   condições para o trabalho coletivo e organização de materiais, espaços e tempos;
        b)   valorização, respeito e reconhecimento das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
        c)   proteção contra qualquer forma de violência física ou simbólica e negligência;
        IV  –  a proposta pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias e as fases do desenvolvimento da criança, sem antecipação de conteúdos específicos do Ensino Fundamental”. (N.R.)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 1º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste, SC, 08 de novembro de 2023.

             

             

             

             

            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

            Prefeito Municipal

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.